TJDFT - 0702843-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SIGEFREDO RODRIGUES ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702843-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SIGEFREDO RODRIGUES ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 241309531, que deferiu o pedido de cancelamento do precatório de ID 195070105 e consequentemente a expedição de requisição de pequeno valor – RPV.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado (ID 244762694).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há erro de fato na decisão, pois, ao determinar as providências para o cancelamento do precatório expedido citou erroneamente o escritório RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade estranha ao processo.
Razão assiste aos autores, o que será corrigido a seguir.
Afirmam, ainda, que há omissões na decisão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Todavia, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados.
Sendo determinado que se aguarde a preclusão da decisão como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, em razão da possibilidade de apresentação de recurso em face da referida decisão.
Em face das considerações alinhadas e por se tratar de mero erro material, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o penúltimo parágrafo da decisão de ID 241309531 a ter a seguinte redação: Após a preclusão, fica atribuída a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Coordenação de Conciliação de Precatórios – COORPRE as providências pertinentes ao CANCELAMENTO do precatório de ID 195070105, expedido em favor de SIGEFREDO RODRIGUES ROCHA, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais, conforme instrumento procuratório constante do ID 153296229, em favor do escritório de advocacia M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2025 19:52
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/08/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 04:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702843-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SIGEFREDO RODRIGUES ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Após o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0754479-27.2023.8.07.0000, a autora requer o cancelamento do precatório de ID 195070105 ao fundamento de que foi declarada a constitucionalidade da Lei nº 6.618/2020.
Intimado, o réu não se manifestou sobre a questão.
Da análise dos autos, verifica-se que o precatório (ID 195070105) foi expedido, com observância à decisão proferida em 17 de maio de 2023, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, em trâmite no Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu nova definição de valor de requisição de pequeno valor – RPV.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.491.414, interposto contra o acórdão- ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, restabeleceu-se a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
No presente caso, o precatório foi expedido no valor de R$ 8.180,30 (oito mil cento e oitenta reais e trinta centavos).
Após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0754479-27.2023.8.07.0000, o valor da condenação restou fixado em R$ 22.048,20 (vinte e dois mil, quarenta e oito reais e vinte centavos, conforme planilha de ID 232861281.
Ressalte-se que a quantia é inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO o pedido para determinar o cancelamento do precatório de ID 195070105, e, consequentemente, a expedição de requisição de pequeno valor – RPV com base na planilha de ID 232861281.
Após a preclusão, fica atribuída a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Coordenação de Precatórios – COORPRE as providências pertinentes ao CANCELAMENTO do precatório de ID 195070105, expedido em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Destinatário: Coordenação de Precatórios – COORPRE.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2025 07:08
Recebidos os autos
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03/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:08
Deferido o pedido de SIGEFREDO RODRIGUES ROCHA - CPF: *84.***.*31-91 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/06/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/05/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 04:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702843-65.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SIGEFREDO RODRIGUES ROCHA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:52:46.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/05/2024 12:39
Processo Desarquivado
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07/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
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29/04/2024 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/04/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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15/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SIGEFREDO RODRIGUES ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702843-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: SIGEFREDO RODRIGUES ROCHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº 0702843-65.2023.8.07.0018 O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 179231499, sob a alegação de que há omissão quanto ao prosseguimento definitivo do cumprimento, condicionando a expedição do precatório à preclusão dessa.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 180676137), tendo ele se manifestado (ID 182431890).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na decisão, pois, o cumprimento de sentença deve prosseguir definitivamente em razão da rejeição total da impugnação do devedor, restando superada a discussão em torno da existência de valores incontroversos, haja vista a homologação do valor total do crédito exequendo.
Afirma, ainda, que os eventuais recursos interpostos pelos devedores não serão dotados de efeito suspensivo.
E, que o cumprimento de sentença deve prosseguir definitivamente até à execução total da dívida ou pelo valor incontroverso.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os pedidos e fundamentos foram apreciados.
Além disso, o réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão embargada, o que impossibilita o prosseguimento da execução em definitivo, tendo em vista que essa condicionou a expedição do requisitório à sua preclusão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No entanto, passo à análise do pedido de prosseguimento do feito quanto ao valor incontroverso.
Em que pese, a decisão tenha condicionado a expedição do precatório à sua preclusão, verifica-se que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0754479-27.2023.8.07.0000, interposto pelo réu, não havendo impedimento para a expedição de requisitórios referentes ao valor tido como incontroverso pelas partes.
Ressalta-se que o valor incontroverso é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 161120640.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, diante do valor total requerido pelo autor, mas observando o valor na planilha apresentada pelo réu, pois este é o valor incontroverso devido.
Assim, expeçam-se as requisições de pagamento em reação ao valor incontroverso.
O réu interpôs agravo de instrumento de nº 0754479-27.2023.8.07.0000, em face da decisão que rejeitou a impugnação (ID 179231499) e requer o juízo de retratação (ID 182603298).Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a repetir aqueles constantes na impugnação.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Verifica-se por meio do Ofício encaminhado pela 4ª TC (ID 183338378 e 183338379) que o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, assim, o feito prosseguirá quanto ao valor incontroverso.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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10/01/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2023 04:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2023 22:19
Recebidos os autos
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18/10/2023 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702843-65.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SIGEFREDO RODRIGUES ROCHA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 169769978.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 20:15:21.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
28/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:59
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:59
Outras decisões
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05/07/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2023 14:21
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 01:10
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 21:39
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/05/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:04
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/03/2023 19:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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