TJDFT - 0711766-22.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:58
Juntada de Petição de impugnação
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711766-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO ROSA DE BRITO EXECUTADO: PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA, JANETE ALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - NPF6I45.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora.
Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor.
Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo.
Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Por fim, aguarde-se o prazo de id. 239749746.
Planaltina-DF, 20 de junho de 2025 06:46:25.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
23/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 06:48
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/06/2025 12:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711766-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO ROSA DE BRITO EXECUTADO: PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA, JANETE ALVES DE ALMEIDA DECISÃO Fica a parte exequente intimada a juntar planilha atualizada do débito, nos termos da sentença juntada em ID 228153071.
Após, realize-se a pesquisa de bens nos sistemas conveniados.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 14:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:47
Outras decisões
-
07/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2025 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de JANETE ALVES DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2024 04:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/04/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711766-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO ROSA DE BRITO EXECUTADO: PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA, JANETE ALVES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s) completos(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: Com relação a PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA: Rua Pernambuco Qd. 76, Lt. 09, Apt. 201, Setor Tradicional, Planaltina, Brasília-DF, CEP: 73330-091; Rua Pernambuco Qd. 76, Lt. 201, Setor Tradicional, Planaltina, Brasília-DF, CEP: 73330-091; QNP 12, Conj.
J, Cs. 31, Ceilândia Sul, Ceilândia, Brasília-DF, CEP: 72220-120; Rua 04, Chácara 192, Cs. 1, Taguatinga Norte, Taguatinga, Brasília-DF, CEP: 72110-800; Rua Pernambuco Qd. 79, Lt. 06, Apt. 201, Setor Tradicional, Planaltina, Brasília-DF, CEP: 73330-091.
Com relação a JANETE ALVES DE ALMEIDA: Rua 04, Chácara 192 1, Lt. 15, Travessa 3, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília-DF, CEP: 72006-227.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 09:46:45.
ERIKA PAOLA PEREIRA SILVA Servidor Geral -
06/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711766-22.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO ROSA DE BRITO EXECUTADO: PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA, JANETE ALVES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em contrato de locação, etc conforme ID nº 169414314, sendo os devedores PAULO VINICIUS DE ALMEIDA SOUSA, JANETE ALVES DE ALMEIDA e o credor GERALDO ROSA DE BRITO.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID nº 169414309.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:29
Outras decisões
-
22/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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