TJDFT - 0701211-96.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:38
Outras decisões
-
29/05/2025 14:38
Deferido o pedido de ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO - CPF: *32.***.*66-42 (EXECUTADO).
-
08/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 23:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:54
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO - CPF: *32.***.*66-42 (EXECUTADO).
-
25/03/2025 23:54
Outras decisões
-
11/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:12
Outras decisões
-
13/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:34
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 09:41
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:23
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:08
Deferido o pedido de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA - CPF: *43.***.*50-47 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701211-96.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA SAO MIGUEL LTDA - ME, ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024 10:59:19.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
30/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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28/09/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701211-96.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA SAO MIGUEL LTDA - ME, ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 200266370.
Expeça-se novo mandado de intimação da penhora por termo nos autos a ser cumprido no mesmo endereço do mandado ID 194626691, com a informação do número de telefone do síndico do condomínio (LUCAS ANTONIO BARNABE TEIXEIRA, (61) 98165-9771), o qual irá auxiliar o oficial de justiça no cumprimento da diligência.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:31
Deferido o pedido de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA - CPF: *43.***.*50-47 (EXEQUENTE).
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04/08/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701211-96.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA SAO MIGUEL LTDA - ME, ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO DECISÃO Requer a parte exequente a penhora dos direitos possessórios do executado com relação ao imóvel situado em seu condomínio para fins de adimplemento de débitos condominiais.
Tal situação, não encontra óbice na legislação processual pátria, que admite a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Ademais, resta consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares.
Atenta-se ao fato de que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes.
Portanto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos do imóvel.
LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO DE PENHORA.
Com tal documento deverá ser dada ciência à Administração do Condomínio, anexando-se nos autos cópia de documento que comprove o cumprimento desta determinação, no prazo de 10 dias.
Determino a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel localizado na RUA 1, RODOBELO I, CHACARA 43, LOTE 03, PONTE ALTA NORTE, GAMA/DF, CEP: 72426-035, de propriedade de ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO, visando garantir o recebimento da dívida no valor de R$ 48.347,27 (quarenta e oito mil e trezentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), em favor de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA Nomeio a parte executada como depósitária do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, ficando advertida de que não poderá se desfazer do imóvel e lhe incumbirá o zelo por sua conservação, sob as penas da lei.
Após, intime-se a parte executada, por meio do patrono constituído nos autos, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Eventualmente decorrido prazo sem impugnação, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
BRASILIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:37
Deferido o pedido de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA - CPF: *43.***.*50-47 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701211-96.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA SAO MIGUEL LTDA - ME, ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO CERTIDÃO Com espeque na Portaria 2/2022, de ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, o feito irá concluso ao MM.
Juiz de Direito para apreciação do pedido formulado.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 14:31:24.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
01/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:48
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701211-96.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA SAO MIGUEL LTDA - ME, ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
19/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:11
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701211-96.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA SAO MIGUEL LTDA - ME, ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 16:43:16.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
05/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 00:20
Juntada de comunicações
-
20/12/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 23:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 23:03
Deferido o pedido de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA - CPF: *43.***.*50-47 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA SAO MIGUEL LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 11:32
Juntada de consulta sisbajud
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:06
Deferido o pedido de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA - CPF: *43.***.*50-47 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:45
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:07
Expedição de Edital.
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701211-96.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
T.
D.
C.
C.
REVEL: C.
O.
S.
M.
L. -.
M., R.
H.
P.
M.
N.
DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor.
Parte beneficiária da Justiça gratuita, por isso, custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal e Honorários advocatícios (10655) como complementar.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 39.511,27.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se o requerido R.
H.
P.
M.
N., via publicação no DJE, por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Diante da determinação contida no artigo 513, inciso IV, do CPC, como a requerida C.
O.
S.
M.
L. -.
M. teve a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, ou seja, não constitui advogado ou a Defensoria Pública de forma presencial, a presente intimação deverá ocorrer por EDITAL, com prazo de 20 dias, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 09:59
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:59
Outras decisões
-
16/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA SAO MIGUEL LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:32
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/04/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2023 14:29
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
05/04/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
08/02/2023 08:38
Recebidos os autos
-
08/02/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/01/2023 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/01/2023 20:33
Recebidos os autos
-
25/01/2023 07:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2023 12:55
Recebidos os autos
-
18/01/2023 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:28
Expedição de Carta.
-
28/09/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 20:23
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/08/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 11:06
Recebidos os autos
-
26/04/2022 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/04/2022 09:16
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2022 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/04/2022 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2022 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 16:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 16:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/11/2021 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 21:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/11/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 10:26
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/11/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA SAO MIGUEL LTDA - ME em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ROBSON HENRIQUE PORTO MORAES NASCIMENTO em 05/10/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Edital em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Edital em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 18:18
Expedição de Edital.
-
03/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 18:09
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
24/07/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:24
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:24
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/06/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO TYSSON DE CARVALHO CUNHA em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 14:18
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 15:57
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/02/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 13:19
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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