TJDFT - 0709745-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:06
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SALETE MARIA DE ABREU em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709745-34.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SALETE MARIA DE ABREU e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovantes de transferências ID's 202408304 e 202388309.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 08:13:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
02/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 08:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 07:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709745-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALETE MARIA DE ABREU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 12:14:33.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
19/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:46
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 23:43
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709745-34.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SALETE MARIA DE ABREU Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 18:17:46.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
28/12/2023 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709745-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SALETE MARIA DE ABREU Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Edifício Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 18:33:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170066648 Petição Inicial Petição Inicial 23082815081584500000156097796 170066650 01_DOCUMENTOS POSTULATORIOS *59.***.*77-34 Procuração/Substabelecimento 23082815081628200000156097798 170066651 02_DOCUMENTOS PESSOAIS *59.***.*77-34 Documento de Identificação 23082815081737300000156097799 170066652 03_COMPROVANTE DE RESIDENCIA *59.***.*77-34 Comprovante de Residência 23082815081932400000156097800 170066656 04_CONTRACHEQUES *59.***.*77-34 Documento de Comprovação 23082815081967900000156097804 170066658 05_FICHAS FINANCEIRAS (7)_compressed Documento de Comprovação 23082815082009400000156097805 170066659 06_PROCESSO APOSENTADORIA (6)-1 Documento de Comprovação 23082815082068900000156097806 170066660 06_PROCESSO APOSENTADORIA (6)-2 Documento de Comprovação 23082815082207500000156097807 170066662 07_DECLARACAO GAPED *59.***.*77-34 Documento de Comprovação 23082815082281600000156097809 170066664 08_SENTENCA GAPED *59.***.*77-34 Documento de Comprovação 23082815082317200000156097811 170066668 09_ACORDAO GAPED *59.***.*77-34 Documento de Comprovação 23082815082360800000156097815 170066669 10_ACORDAO ED GAPED *59.***.*77-34 Documento de Comprovação 23082815082390800000156097816 170066671 11_CERTIDAO TRANSITO GAPED *59.***.*77-34 Documento de Comprovação 23082815082452200000156097818 170066673 12_0707343-77.2023.8.07.0018-1692302247080-1653407-sentenca Documento de Comprovação 23082815082475900000156097820 170066675 13_0707343-77.2023.8.07.0018-1692302230872-1653407-resposta de oficio Documento de Comprovação 23082815082507100000156097822 170066676 SALETE MARIA DE ABREU CALCULO Documento de Comprovação 23082815082550300000156097823 170066678 salete_maria_de_abreu_p_7095996120218070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23082815082587400000156097824 -
28/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:34
Deferido o pedido de SALETE MARIA DE ABREU - CPF: *59.***.*77-34 (AUTOR).
-
28/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701211-96.2021.8.07.0010
Francisco Tysson de Carvalho Cunha
Clinica Odontologica Sao Miguel LTDA - M...
Advogado: Marcelo Leite de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2021 15:31
Processo nº 0703755-62.2023.8.07.0018
Lesli de Sousa Lima
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Allenilson de Miranda Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 15:12
Processo nº 0718529-06.2023.8.07.0016
Conceicao Serrao Damasceno
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 17:13
Processo nº 0711766-22.2023.8.07.0005
Geraldo Rosa de Brito
Janete Alves de Almeida
Advogado: Leonardo Vieira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 12:53
Processo nº 0731983-87.2022.8.07.0016
Anizete Oliveira Damasceno
Distrito Federal
Advogado: Juliana Santos Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 12:26