TJDFT - 0703693-34.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
18/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703693-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 168775517, conforme guia de depósito de ID. 188932280, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 189525559.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703693-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Diante do depósito efetuado pela parte requerida (ID.: 188932280), intime-se a parte requerente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, conta de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (especificar se é conta corrente ou conta poupança, não podendo ser conta salário!), nome e CPF/CNPJ do titular.
Deverá a parte credora informar, na mesma oportunidade, se, pela referida quantia (R$320,00), outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Ressalvo, que para a expedição de alvará eletrônico via pix (modalidade na qual a quantia depositada na conta judicial será transferida eletronicamente para a conta bancária) não é necessário que a parte possua chave pix cadastrada, mas, por questões técnicas do sistema, exige que sejam indicados os dados bancários da própria parte ou do advogado, com poderes para levantamento de quantias, que esteja cadastrado no sistema (não é possível realizar a transferência para a conta do escritório de advocacia).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará de levantamento (a quantia deverá ser levantada na agência bancária).
Após, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/03/2024 08:43
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/03/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703693-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Manifeste-se a executada sobre as razões e documentos apresentados pela exequente.
Prazo de 5 dias.
I.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/02/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703693-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Manifeste-se a autora quanto a impugnação apresentada pela executada, que afirma não existir débitos pendentes de serem pagos (ID 181081232).
Prazo de 5 dias.
I.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/12/2023 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 11:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:36
Deferido o pedido de AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:13
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703693-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 168775517 transitou em julgado em 12/09/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
13/09/2023 17:33
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703693-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AM&M COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por AM&M COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em desfavor de SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa, em resumo, que adquiriu da requerida o veículo JEEP COMPAS TRAILHALK diesel 4x4, ano 2017, placa PAY8C83, no dia 28/12/2022, pelo valor de R$ 142.690,00.
Assevera que após a compra foi preciso retornar diversas vezes à loja em razão da falta de revisão obrigatória do veículo, problemas mecânicos e nas peças.
Esclarece que constam multas no veículo em período anterior a compra.
Requer, assim, seja declarada a obrigação de pagamento dos autos de infrações (multas) vinculadas ao veículo objeto da presente demanda, anteriores à aquisição, além de indenização por danos morais no importe de R$40.000,00.
Realizada audiência de conciliação (ID 165979432), a parte requerida, embora citada (ID 163662271), deixou de comparecer à solenidade, bem como de apresentar peça de defesa. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A parte requerida deixou de comparecer à audiência designada, bem como de apresentar sua peça contestatória, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
Verifica-se, da análise dos autos, que a venda do veículo ocorreu em 28/12/2022 (ID 157456522).
O autor afirmou que a entrega do veículo ocorreu em 03/01/2023.
Assim, as infrações de trânsito anteriores à data da tradição são de responsabilidade da requerida (ID157456521).
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Ainda que nosso ordenamento jurídico permita a condenação por danos morais impostos à pessoa jurídica, é preciso que haja uma comprovação dos danos à honra objetiva da empresa ou sua imagem.
Nesse sentido, a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, especialmente porque, nesses casos, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.
Portanto, ausente demonstração do dano à imagem e honra objetiva da pessoa jurídica, ora autora, incabível falar em reparação extrapatrimonial.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a Requerida a proceder ao pagamento de todos os débitos referentes ao veículo JEEP COMPAS TRAILHALK diesel 4x4, ano 2017, placa PAY8C83, anteriores à 03/01/2023 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a parte requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/07/2023 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/07/2023 14:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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