TJDFT - 0702508-93.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ULISSES MOREIRA MATOS em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
21/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702508-93.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TIA VITORIA EXECUTADO: ULISSES MOREIRA MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte executada acerca do ofício anexado aos autos, conforme ID nº 217911981.
Gama, 18 de novembro de 2024 11:41:39.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
18/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:32
Processo Desarquivado
-
27/10/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:44
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ULISSES MOREIRA MATOS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702508-93.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TIA VITORIA EXECUTADO: ULISSES MOREIRA MATOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 11 de julho de 2024 16:11:53.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
17/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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04/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702508-93.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TIA VITORIA EXECUTADO: ULISSES MOREIRA MATOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 20 de junho de 2024, 12:26:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 18:03
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2024 07:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ULISSES MOREIRA MATOS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
De início, foi determinada a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, para cumprimento voluntário do acordo proposto, ID 169256909 e, aceito pelo devedor, ID 169878432.
Ato contínuo, o devedor postulou pela retirada da penhora que incide sobre seu quinhão hereditário, com o qual a parte credora não concordou, esclarecendo que somente ocorrerá após o adimplemento integral da avença.
Com efeito, realizar um acordo de parcelamento de dívida não anula penhora já efetuada, uma vez que o devedor ainda pode promover o desaparecimento de seus bens.
Ademais, embora a execução deva ser processada de forma menos gravosa para o devedor, esta visa, sobretudo, atender ao interesse do credor, sendo certo que eventual dificuldade financeira por parte do executado, não se mostra suficiente para que seja determinado o levantamento da penhora em comento.
Além disto, nos casos em que já realizada a penhora, esta deve subsistir até o integral cumprimento da avença, porquanto o acordo por si só não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente realizada, sendo certo que, em caso de inadimplemento, caberá aproveitar a penhora.
Logo, a liberação do quinhão penhorado (ID 149196271) somente ocorrerá após o integral cumprimento do acordo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de IDs 172219694/172227387.
Preclusa esta decisão, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 171620866. -
27/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:57
Outras decisões
-
18/09/2023 11:44
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2023 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 21/09/2025 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 12 de setembro de 2023 10:21:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Ante proposta retro, manifeste-se o executado.
Em caso de não aceite, formule contraproposta factível.
Pena de prosseguimento do feito e constrição de bens.
Prazo: 10 dias.
I. -
08/09/2023 01:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte EXEQUENTE para que se manifeste quanto ao teor das petições de IDs 169878432 e 169882547, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2023 08:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:16
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Sobre a contraproposta apresentada no ID 169256909, manifeste-se o executado. -
22/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:01
Outras decisões
-
07/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ULISSES MOREIRA MATOS em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ULISSES MOREIRA MATOS em 31/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ULISSES MOREIRA MATOS em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 02:20
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de ULISSES MOREIRA MATOS em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:02
Mandado devolvido dependência
-
13/04/2023 15:43
Mandado devolvido dependência
-
03/04/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:54
Outras decisões
-
27/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ULISSES MOREIRA MATOS em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2023 23:31
Expedição de Termo.
-
27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
25/12/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:51
Expedição de Alvará.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:14
Outras decisões
-
13/12/2022 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ULISSES MOREIRA MATOS em 06/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ULISSES MOREIRA MATOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ULISSES MOREIRA MATOS em 09/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:13
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:13
Outras decisões
-
19/08/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:16
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:02
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:36
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
14/12/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 06:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 11:22
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2020 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de ULISSES MOREIRA MATOS em 26/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:01
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 03:06
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
18/11/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:18
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 05:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2020 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/11/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 17:25
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2020 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ULISSES MOREIRA MATOS em 03/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:43
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:43
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 10:44
Recebidos os autos
-
10/08/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 14:14
Remetidos os Autos da(o) Psicossocial para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
03/06/2020 11:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Psicossocial - (em diligência)
-
30/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 15:42
Recebidos os autos
-
27/05/2020 09:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 13:17
Desentranhamento de documento (ID: 61132295 - Citação)
-
12/05/2020 13:17
Movimentação excluída
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 16:01
Recebidos os autos
-
06/05/2020 18:17
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
06/05/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2020 15:47
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 12:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 06:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 17:20
Recebidos os autos
-
02/04/2020 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
02/04/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2020 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2020 16:57
Recebidos os autos
-
01/04/2020 14:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2020 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/03/2020 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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