TJDFT - 0706983-57.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:40
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706983-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por REGINA DE OLIVEIRA VIEIRA em desfavor de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que em 17/11/2020 adquiriu uma TV 50 POLEGADAS UHD 4K CRYSTAL DA SAMSUNG, pelo preço de R$ 2.699,00, com garantia de 36 meses.
Afirma que em julho de 2023 o produto apresentou defeito sendo levada à assistência técnica.
Esclarece que houve a negativa de cobertura pela garantia, sob a alegação de que o defeito foi decorrente de mau uso, pois havia líquido no interior do aparelho.
Ressalta que constam inúmeras reclamações de consumidores acerca do mesmo problema.
Requer a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga (R$2.699,00).
A requerida Samsung, em sua defesa (ID 172445247), aduz: (i) incompetência territorial; (ii) incompetência em razão da necessidade de perícia.
No mérito, aduz que a culpa exclusiva do autor, em razão do mau uso do equipamento.
A requerida Casa Bahia, em sua defesa (ID 174365248) aduz sua ilegitimidade passiva.
No mérito argumenta a inexistência de provas de vício oculto. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da incompetência territorial Não há que se falar em incompetência territorial, tendo em vista se tratar de relação de consumo, tendo a consumidora optado por ajuizar a ação na jurisdição de seu domicílio, conforme se verifica pelo comprovante de residência de ID 168291480.
Rejeito a preliminar.
Da incompetência em razão da necessidade de perícia Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste às requeridas.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter vendido o produto, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A aquisição do produto e a apresentação de defeito ainda no período de garantia são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se cabível a responsabilização da demandada pelo conserto do bem em razão do vício oculto verificado ou, caso contrário, se o defeito apresentado decorreu da má utilização, pelo consumidor, ou mesmo do desgaste natural pelo uso, o que excluiria a responsabilidade em repará-lo.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, nos termos do art. 373, II do CPC.
Conforme se verifica pelo laudo apresentado pela autora (ID 168005722), a assistência técnica constatou o mau uso do produto.
Nesse sentido, ainda que o defeito tenha se apresentado no período de garantia, a constatação de falha na utilização da TV desobriga a empresa a realizar o reparo sem custo, pois afasta sua responsabilidade.
As reclamações registradas em sites específicos não são suficientes para comprovar a existência do vício, sobretudo quando o laudo emitido pela empresa técnica autorizada não foi contrariado por outras provas, ao encargo da parte autora.
Assim não comprovada a existência do vício oculto alegado, tenho que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Trata-se de princípio de segurança jurídica que deve ser observado, de modo a que não se perpetue o direito de reclamar por vícios que venham a apresentar os bens de consumo.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
Diante de tais fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA VIEIRA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/10/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/10/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706983-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, tendo em vista que as requeridas compareceram espontaneamente aos autos e constituíram advogados, conforme procurações e substabelecimentos juntados, deixo de expedir mandado de citação.
Esclareço que a audiência de conciliação designada para o dia 6/10/2023, a ser realizada por videoconferência, poderá ser acessada por meio do link ou do QR Code abaixo: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
23/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:58
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/08/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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