TJDFT - 0765993-60.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 20:22
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:25
Expedição de Autorização.
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29/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765993-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIOENAI VALERIO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:40
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/11/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/11/2024 21:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765993-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIOENAI VALERIO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do teor do ofício ID 202338482.
Aguarde-se o julgamento de mérito do agravo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 19:28
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ELIOENAI VALERIO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765993-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIOENAI VALERIO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido incidental formulado pela parte exequente em que se pretende a expedição de RPV dentro do limite de 20 salários-mínimos, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei Distrital nº 6.618/2020.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal, ao estabelecer a possibilidade de pagamento direto quando a obrigação for de pequeno valor, em seu artigo 100, §§ 3º e 4º, excepciona a regra do correspondente caput no sentido de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença transitada em julgado, sejam realizados por meio de precatórios.
Dispôs, ainda, que a definição do valor para o pagamento via RPV será estabelecida por lei de cada ente federado.
Por sua vez, o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescreveu que, enquanto o ente federado não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários-mínimos.
No âmbito do Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo ente e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi inicialmente definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários-mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor, regulamentando o artigo 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009; referida Lei Distrital foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, em virtude do vício de iniciativa (processo 20150020143298ADI – 0014473-97.2015.8.07.0000, Acórdão nº 935458).
Ato sucessivo, a Lei nº 6.618/2020, de idêntico teor à lei anteriormente julgada inconstitucional, foi publicada a partir de um projeto de iniciativa parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal (autoria do Deputado Iolando Almeida), por intermédio da qual se alterou os dispositivos da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, elevando-a ao patamar de 20 (vinte) salários-mínimos.
Quanto a esta última Lei Distrital, houve manifestação da Corte Especial do e.
TJDFT no sentido de que o ato possuía vício de iniciativa, tendo sido declarado inconstitucional pela corte.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante o acima anotado, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Mandado de Segurança nº 71.141/2023 (processo de origem 0735583-67.2022.8.07.0000 - TJDFT), assentou entendimento diverso do Tribunal de origem, afirmando que não há vício de iniciativa no projeto de lei que culminou na Lei Distrital 6.618/20.
Tal conclusão se deu por conta da distinção dada pelo Supremo Tribunal Federal - STF quanto às matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (ao analisar a ADI 2.421/SP, o STF manifestou-se no sentido de que a regra prevista no art. 165 da CF/88 aplica-se tão somente às matérias relativas ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, deixando de fora outras propostas legislativas que tratam de finanças públicas), bem como por considerar a lei que estabelece o limite da obrigação de pequeno valor como de natureza financeira e não orçamentária.
Ao concluir seu voto, a Exa.
Ministra Regina Helena Costa asseverou que "conquanto tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade da lei distrital pelo tribunal a quo, é prescindível a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade descrito nos arts. 948 e 949 do CPC/2015 e 200 do RISTJ em contexto no qual órgão fracionário deste Tribunal Superior reconhece a compatibilidade vertical de lei ou ato normativo contrastado em face de norma dotada de superior hierarquia, porquanto instituto somente aplicável quando suscitada e acolhida a relevância da alegação de inconstitucionalidade para a solução da controvérsia, não sendo essa a hipótese em exame (cf.
RE n. 636.359-AgRsegundo, Relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, j. 3.11.2011, DJe 25.11.2011; RMS n. 37.240/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 15.12.2016, DJe 20.2.2017)" (grifou-se).
A ementa do recurso restou redigida conforme abaixo anotado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA PROPOSITURA DE LEIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
ARTS. 84, XXIII, E 165 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 71, § 1º, V, 100, VI E XVI, E 149 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
ROL TAXATIVO QUE NÃO ABRANGE A ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DO PATAMAR INDICADO NO ART. 100, §§ 3º E 4º, DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
PRESCINDÍVEL O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INDICADO NOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015 E 200 DO RISTJ QUANDO RECONHECIDA A VALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO.
INCIDÊNCIA IMEDIATA DE LEI AMPLIADORA DO TETO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição da República, incumbe à lei de cada ente federativo estabelecer o teto para efeito de pagamento de obrigações judiciais de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública, as quais não se sujeitam ao regime dos precatórios.
III - A atribuição constitucional de reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis em matéria orçamentária abrange, tão somente, temática alusiva ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, não alcançando outras disposições de Direito Financeiro, porquanto inviável emprestar exegese ampliativa a normas limitadoras da atribuição legiferante conferida aos congressistas.
Inteligência dos arts. 61, 84, XXIII, e 165 da Constituição da República.
IV - Não há inconstitucionalidade formal na Lei Distrital n. 6.618/2020, fruto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, uma vez que apenas majorou para 20 (vinte) salários mínimos o patamar para o pagamento de dívidas judiciais do Distrito Federal sem a submissão ao regime de precatórios, não interferindo na prerrogativa do Governador indicada pelos arts. 71, § 1º, V, 100, VI e XVI, e 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
V - É prescindível a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade descrito nos arts. 948 e 949 do CPC/2015 e 200 do RISTJ em contexto no qual órgão fracionário deste Tribunal Superior reconhece a validade de lei ou ato normativo contrastado em face de norma dotada de superior hierarquia, porquanto instituto somente aplicável quando suscitada e acolhida a relevância da alegação de inconstitucionalidade para a solução da controvérsia, exigindo-se, apenas nessa última hipótese, submissão da questão ao crivo da Corte Especial.
Precedentes.
VI - O entendimento sedimentado no Tema n. 792 da repercussão geral, segundo o qual a legislação disciplinadora do teto descrito no art. 100, § 3º, da Constituição da República é inaplicável a situações jurídicas constituídas antes de sua entrada em vigor, somente incide quanto às regras redutoras do respectivo patamar, não alcançando normas que ampliam a possibilidade de quitação das dívidas do Poder Público sob a sistemática de obrigações de pequeno valor, consoante distinguishing abraçado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal e por ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte.
VII - Recurso Ordinário provido.
Segurança concedida. (RMS n. 71.141/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) A partir destas considerações, tem-se como superado o entendimento anterior sedimentado no âmbito do e.
TJDFT, de modo que a aplicação da limitação à obrigação de pequeno valor conforme estabeleceu a Lei 6.618/20 é a medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro o pleito de id. 197316523, no sentido de que a expedição da RPV seja limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, conforme art. 1º da Lei 3.624/05 com a redação dada pela Lei 6.618/20.
Considerando a inexistência de impugnação aos cálculos, intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo de 05 dias.
Preclusa a presente decisão e não havendo impugnação das partes, expeça-se a RPV (observado o limite acima) e aguarde-se o prazo de 60 dias corridos para pagamento.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:56
Outras decisões
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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20/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 20:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:01
Outras decisões
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11/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:55
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765993-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIOENAI VALERIO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Desde já, encaminho os autos para expedição do ofício do art. 12 da Lei 12.153/2009, nos termos do acórdão.
Em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
21/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:01
Recebidos os autos
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
PROTESTO JUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em seu recurso, alega a recorrente que faz jus ao abono de permanência, bem como ao reflexo no terço constitucional de férias, desde a época em que cumpriu todos os requisitos legais para a aposentadoria, que seria a partir de 15/06/2015, todavia, com contagem a partir de abril/2016 (em razão da ação de protesto manejada pelo SINPRO).
Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 54090427) e com preparo regular (ID 54090432 e 54090433).
Contrarrazões apresentadas (ID 54090435). 3.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito.
A Súmula nº 85 do STJ aduz que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso em apreço, considerando a decisão proferida na ação coletiva de protesto (autos n. 0702615-612021.8.07.0018) que interrompeu o prazo prescricional para a propositura de ações que versem sobre abono de permanência dos servidores do magistério público, a retroação de 5 (cinco) anos deve ser contada do ajuizamento daquela ação (26 de abril de 2021), o que afasta a prescrição.
Sentença reformada para afastar a prejudicial do mérito. 4.
Quanto ao mérito, o abono de permanência consiste em benefício financeiro previsto no art. 40, § 19, da Constituição da República, consoante a EC 41/2003, correspondente ao mesmo valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor público. É devido ao titular de cargo público que já tenha implementado os requisitos para aposentadoria voluntária não proporcional, que opte por permanecer em atividade. 5.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência possui caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017). 6.
Nesse passo, mostra-se devida a incidência da referida verba no cômputo do adicional de férias, que tem por base a remuneração do servidor.
Precedente TJDFT: (Acórdão 1181786, 07176294720188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Conselho Especial, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Convém ressaltar que o adicional de férias é calculado com base na remuneração ou subsídio do servidor relativo ao mês em que as férias foram iniciadas.
Observando a natureza remuneratória do abono de permanência, é certo que a quantia componha a base de cálculo do adicional de férias. 7.
Contudo, o documento de ID 54090419 - Pág. 13 comprova que a autora passou a receber o abono de permanência a partir da folha de pagamento referente ao mês de 07/2017.
Dessa forma, devido o abono de permanência de abril de 2016 a julho de 2017, bem como que o abono de permanência integre a base de cálculo do terço constitucional de férias de abril de 2016 a fevereiro de 2019, data da efetiva aposentadoria. 8.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Prejudicial do mérito afastada.
Sentença reformada para declarar o direito da requerente ao abono de permanência de abril de 2016 a julho de 2017, bem como que o abono de permanência integre a base de cálculo do terço constitucional de férias de abril de 2016 a fevereiro de 2019, data da efetiva aposentadoria.
A quantia deve ser atualizada pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e acrescida de juros da caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 09/12/2021, os juros e correção monetária deverão ser substituídos pela taxa Selic, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
02/12/2023 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0765993-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIOENAI VALERIO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A sentença sob id. 165397224 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos aclaratórios. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita invocada para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO-OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0765993-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIOENAI VALERIO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação, sob a égide das leis nº 9.099/95 e 12.153/09, proposta por ELIOENAI VALERIO DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL.
A autora narra que é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF – SEE/DF, tendo sido admitida em 19/06/1990.
Relata que deve ser reconhecido o abono de permanência desde a época em que completou os requisitos constitucionais, em 15/06/2015.
Sendo assim, pleiteia a condenação do réu ao reconhecimento do abono de permanência desde que a época em que cumpriu todos os requisitos legais para aposentadoria, com seus reflexos no terço de férias, bem como o pagamento do valor de R$ 27.095,30 (vinte e sete mil noventa e cinco reais e trinta centavos), quantia retroativa da rubrica.
DECIDO.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de alargamento da fase probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma dos art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à prejudicial de prescrição, insta salientar que, consoante regra do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, "as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (Destaque acrescido).
Nesse prumo, eventuais pretensões em face da Fazenda Pública devem respeitar o quinquênio legal previsto no referido dispositivo.
A autora requer o reconhecimento do abono de permanência a contar de 15/06/2015.
Apesar de existir protesto judicial, realizado em 26/04/2021, antes mesmo de tal marco interruptivo, a pretensão já estava prescrita, em 15/06/2020.
Dessa feita, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, para tal mister.
O abono de permanência possui natureza remuneratória, de forma que a pretensão para o seu reconhecimento e reflexos financeiros está consumada pela prescrição quinquenal.
Sendo assim, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com suporte no art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:20
Declarada decadência ou prescrição
-
26/06/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2023 14:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
07/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 08:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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