TJDFT - 0730233-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:52
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DA COSTA NETO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730233-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMILIO JOSE DA COSTA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Fora determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão sob o id.161668407, e que depois foi reiterada, grafada nos seguintes termos: "Verifica-se que o autor ajuizou quatro ações sobre o mesmo tema – inclusão de rubricas na base de cálculo da licença-prêmio e atualização monetária no pagamento das licenças-prêmio indenizadas: - nº 0766803-35.2022.8.07.0016, em que o pedido foi de inclusão de auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio, mas que foi extinto sem resolução de mérito por indeferimento da inicial; - nº 0766807-72.2022.8.07.0016, em que o pedido foi de inclusão de auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio e atualização monetária em razão da demora do pagamento nas licenças indenizadas e foi julgado procedente, com sentença transitada em julgado; - nº 0768340-66.2022.8.07.0016, cujo pedido foi a atualização monetária em razão da demora do pagamento nas licenças indenizadas e julgado sem resolução de mérito por indeferimento da inicial; - nº 0730233-16.2023.8.07.0016, com pedido de inclusão de abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio (caso em tela).
Nesse sentido, constata-se que o autor ajuizou quatro ações sobre o mesmo tema, de forma que, no caso em tela, busca a inclusão de abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio. É de se registrar que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas congregadas na mesma relação jurídica de direito material, das quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para o indesejado congestionamento do Poder Judiciário, sem embargo, ainda, de evidenciar, em tese, fracionamento de valor único, o qual, caso reconhecido o pedido, em sua completude, poderia ensejar o pagamento via precatório, e não RPV.
Dessa forma, intime-se o autor para se manifestar a respeito.
Prazo: 5 dias." A parte autora não atendeu ao referido comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual.
Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:23
Indeferida a petição inicial
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24/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DA COSTA NETO em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 14:37
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DA COSTA NETO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:27
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:27
Outras decisões
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06/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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