TJDFT - 0709753-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:59
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 23:57
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 16:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/02/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de INES DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709753-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: INES DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 179237104, porquanto os requisitórios deverão ser expedidos em nome das Partes e, embora o SINPRO tenha efetuado o pagamento das custas processuais, referido sindicato não é parte nos autos.
Entretanto, quando se tratar de verba (principal + custas processuais) a ser recebida por meio de RPV, assim que realizado o depósito pelo ente público, este Juízo tem autorizado a transferência do valor referente às custas processuais em favor do Sindicato.
Porém, no caso destes autos, o valor das custas está incluído no valor do precatório a ser expedido.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 14:21:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
16/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:41
Indeferido o pedido de INES DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO - CPF: *58.***.*60-72 (EXEQUENTE)
-
16/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:00
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2023 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709753-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: INES DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 17:17:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170081619 Petição Inicial Petição Inicial 23082816021345600000156110666 170081635 02 - CALCULO - INES DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO Documento de Comprovação 23082816021435900000156110680 170081638 03 - DOCUMENTOS POSTULATORIOS Procuração/Substabelecimento 23082816021485400000156110683 170081640 04 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23082816021586200000156110685 170081641 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 23082816021619400000156112886 170081643 06 - CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 23082816021659900000156112888 170083147 07 - FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23082816021719100000156112892 170083149 08 - PROCESSO APOSENTADORIA Documento de Comprovação 23082816021811400000156112894 170083152 09 - DECLARACAO GAPED Documento de Comprovação 23082816021877500000156112897 170083153 10 - SENTENCA GAPED Documento de Comprovação 23082816021925900000156112898 170083155 11 - ACORDAO GAPED Documento de Comprovação 23082816021950700000156112900 170083156 12 - ACORDAO ED GAPED Documento de Comprovação 23082816021974700000156112901 170083158 13 - CERTIDAO TRANSITO GAPED Documento de Comprovação 23082816021997100000156112903 170083161 14 - Resposta de Ofício Documento de Comprovação 23082816022014800000156112906 170083162 15 - 0712578-59.2022.8.07.0018-1692818404947-1653407-sentenca Documento de Comprovação 23082816022103200000156112907 170083164 ines_de_oliveira_castro_carneiropdf Comprovante de Pagamento de Custas 23082816022158100000156112909 -
28/08/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:50
Outras decisões
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28/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2023 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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