TJDFT - 0704074-72.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704074-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO JOSE GALENO RECONVINTE: GUSTAVO RIBEIRO PORTELLA REQUERIDO: GUSTAVO RIBEIRO PORTELLA RECONVINDO: MARCO JOSE GALENO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS ID 247155661.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERENTE intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
22/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 19:47
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:46
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/12/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:54
Expedição de Petição.
-
17/12/2024 18:54
Expedição de Petição.
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07/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
28/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor do acórdão retro, proferido no Agravo de Instrumento para negar provimento ao recurso.
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 206549153, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Sem prejuízo, diante da manifestação expressa do requerido acerca do interesse na designação de audiência de conciliação, diga a parte autora. -
23/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 198850399, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PORTELLA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PORTELLA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a anotação quanto ao recebimento da Reconvenção (ID 169449836).
No mais, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Paralelamente, tendo em vista a afirmação do requerido/reconvinte no sentido de que o seu imóvel é comercial, por ora, intime-se o réu para que apresente nos autos a cópia do documento comprobatório de autorização de funcionamento do estabelecimento pela Administração Pública/alvará de funcionamento.
Prazo de 05 dias.
Gama, DF, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2023 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 23:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO PORTELLA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704074-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO JOSE GALENO REQUERIDO: GUSTAVO RIBEIRO PORTELLA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte REQUERIDA para se manifestar em réplica à resposta à reconvenção TEMPESTIVA de ID nº 172156510. ( Prazo: 15 dias) Certifico, ainda que INTIMO as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Gama/DF, 27 de setembro de 2023 09:35:31.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
27/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora postulou:"que ao final sejam julgados PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela provisória de urgência e condenar o réu a PARAR DE ALUGAR, PARA FESTAS, DEFINITIVAMENTE, o imóvel sito no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Avenida Alameda dos Ipês, Condomínio Victoria III, lote 7 – Gama/DF, CEP 72426-100, podendo somente alugar para finalidade que atenda a função social do imóvel, o estatuto dos moradores e os limites impostos pela Legislação Distrital mencionada, sob pena de multa;" Por sua vez a parte ré, além de contestar a lide, apresentou reconvenção, postulando: " procedência da reconvenção, restando o Reconvindo a cessar as denúncias infundadas e as ações ilegais e abusivas praticadas, sendo reconhecido que a atividade de locação do imóvel para realização de eventos está em conformidade com a destinação ao bem atribuída, ou seja, fins de comércio, bem como seja o reconvindo condenado a pagar NÃO MENOS que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, em razão da violação de privacidade por filmar a residênciapor cima do muro medida de direito; " Por fim na petição ID 170765495, o réu compareceu aos autos agitando medida cautelar incidental. É o relato necessário.
Decido.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 positivou em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, ao determinar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Contudo, no caso em apreço, evidencia-se que a questão paralela noticiada pelo réu na petição e documentos IDs 170765495-1707865503, extrapola os limites da lide, uma vez que não tem nenhuma ligação com os fatos narrados pelo autor na peça de ingresso e muito menos na peça de defesa/reconvenção anexada aos autos.
Assim, sob pena de se eternizar a lide, deixo que conhecer a petição ID 170765495, devendo a questão ser agitada através da medida processual cabível, sob pena de afronta ao princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88).
Siga o feito conforme Decisão ID 169449836. -
04/09/2023 11:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 18:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/08/2023 09:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), bem como para apresentar resposta à reconvenção (Art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Antes, porém, anote-se. -
22/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:08
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:44
Gratuidade da justiça não concedida a MARCO JOSE GALENO - CPF: *38.***.*82-68 (REQUERENTE).
-
13/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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