TJDFT - 0716819-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:52
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de RANNON MORAIS CAMARGOS em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Posto isto, justifica-se a extinção do presente processo, o que ora determino com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º do CPC c/c o artigo 51, caput, da lei n. 9099/1995, eis que devidamente comprovado o desinteresse processual, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada (03/10/2023).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, na hipótese de interposição de eventual recurso inominado pela parte demandante, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora/exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. -
05/09/2023 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 18:08
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:08
Extinto o processo por negligência das partes
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30/08/2023 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de RANNON MORAIS CAMARGOS em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias:a) junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.b) deverá ainda anexar aos autos o contrato que embasa a relação negocial informada na inicial, ou, na ausência deste, quaisquer documentos/elementos que comprovem os fatos, podendo valer-se de conversas por aplicativos, e-mails etc, juntando, inclusive, nota fiscal do colar mencionado.c) apresente emenda à inicial para inserir o valor da causa, nos termos do artigo 291 do CPC. -
23/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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