TJDFT - 0717292-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:24
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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21/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de RICARDO MARIO MARTINS MENESES em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 14:21
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de RICARDO MARIO MARTINS MENESES em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717292-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO MARIO MARTINS MENESES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia reside na incidência ou não de correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-prêmio.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356, ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que o valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em novembro de 2019 (id. 154031780 – pág. 02), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 18/04/2017 (id. 158405829 –pág. 6).
O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 231,405,12 e foi creditado em parcelas a partir de novembro de 2019, conforme indica o documento id. 154031770.
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” (Destaquei.) Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 18/06/2017.
Somente foi adimplido em 11/2019, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária, mesmo porque inexiste dotação orçamentária para tal mister.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor quitado sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor deverá sofrer a devida recomposição do valor venal da moeda desde o termo final do prazo de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, até a data do efetivo pagamento.
Diante da omissão administrativa em quitar o valor após prazo estabelecido em lei (60 dias), o Poder Judiciário se mostra apto a compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA incidente sobre a quantia de R$ 231.405,12 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinco reais e doze centavos), no lapso temporal de 18/06/2017, data correspondente ao fim do prazo de 60 (sessenta dias), previsto em lei, para quitação do valor discutido nos autos, até novembro de 2019.
OBSERVE A CONTADORIA JUDICIAL QUE SE TRATA, APENAS, DO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ACIMA INDICADO, E NÃO DA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR TOTAL INFORMADO.
O importe será corrigido monetariamente, no período acima, pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia.
No mais, acrescido de juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, qual seja, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, tudo em sintonia com o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017 (Tema nº 810); e Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/08/2023 17:10
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2023 14:03
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de RICARDO MARIO MARTINS MENESES em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 18:16
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:16
Outras decisões
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30/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/03/2023 18:19
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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