TJDFT - 0713570-13.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713570-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO BARROS PAIXAO, VANIA RODRIGUES DE SANTANA PAIXAO EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação com a quitação integral do débito.
A exequente levantou o valor depositado, oportunidade em que nada mais requereu.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
22/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713570-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO BARROS PAIXAO, VANIA RODRIGUES DE SANTANA PAIXAO EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 18:04:24. -
09/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713570-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO BARROS PAIXAO, VANIA RODRIGUES DE SANTANA PAIXAO EXECUTADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Certifico que, a parte executada anexou petição com comprovante de pagamento - ID 183004109.
De ordem, encaminho os autos para intimar a parte exequente a informar dados bancários para transferência dos valores, no prazo de 02 dias.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024 13:01:25. -
06/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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04/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:04
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:54
Deferido o pedido de GUSTAVO BARROS PAIXAO - CPF: *23.***.*95-46 (REQUERENTE).
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24/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 04:21
Processo Desarquivado
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24/11/2023 02:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 20:37
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de VANIA RODRIGUES DE SANTANA PAIXAO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO BARROS PAIXAO em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/10/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:44
Recebidos os autos
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09/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713570-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO BARROS PAIXAO, VANIA RODRIGUES DE SANTANA PAIXAO REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência de Id. 172652573.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 21 de setembro de 2023 10:29:26. -
21/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713570-13.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO BARROS PAIXAO, VANIA RODRIGUES DE SANTANA PAIXAO REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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