TJDFT - 0711294-14.2020.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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17/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711294-14.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DIAS PACHECO, MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ROBERTA ASSIS LACERDA, LINK SPE 01 LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face à manifestação da parte credora quanto ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
12/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711294-14.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DIAS PACHECO, MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ROBERTA ASSIS LACERDA, LINK SPE 01 LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) para, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito, face comprovante de transferência de ID 238354081.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 15:11:45. -
05/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:14
Deferido o pedido de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (EXECUTADO).
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12/05/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LINK SPE 01 LTDA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LINK SPE 01 LTDA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LINK SPE 01 LTDA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PACHECO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:31
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:56
Deferido em parte o pedido de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES - CPF: *21.***.*11-09 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711294-14.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DIAS PACHECO, MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ROBERTA ASSIS LACERDA, LINK SPE 01 LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que o alvará de levantamento de valores está disponível no sistema para impressão e, no prazo de dois dias, se manifestar sobre eventual saldo remanescente.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 17:30:10. -
09/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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23/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:36
Decorrido prazo de LINK SPE 01 LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-08 (EXECUTADO) em 18/12/2024.
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13/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ROBERTA ASSIS LACERDA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:21
Deferido o pedido de RICARDO DIAS PACHECO - CPF: *03.***.*48-30 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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01/12/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LINK SPE 01 LTDA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA ASSIS LACERDA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711294-14.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DIAS PACHECO, MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ROBERTA ASSIS LACERDA, LINK SPE 01 LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação dos executados ROBERTA ASSIS LACERDA (DJE) e LINK SPE 01 LTDA (e-carta com ARMP), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante.
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço estes autos conclusos a MMª.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira, para apreciação da petição anexada pela parte autora/ré (Id. xxxx).
Samambaia/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 16:02:58. -
20/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 16:02
Desentranhado o documento
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13/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTA ASSIS LACERDA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711294-14.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DIAS PACHECO, MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ROBERTA ASSIS LACERDA DECISÃO Diante das informações apresentadas e da documentação carreada pela credora, foi deferido o pedido da parte exequente para que se procedesse com pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD na empresa LINK SPE 01 LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-08, a fim de se averiguar se existem ativos financeiros e bens em seu nome passíveis de constrição (ID 199228700), bem como para que fosse expedido mandado de penhora a ser cumprido na LINK SPE 01 LTDA, CNPJ 46.591.297/0001, no endereço Q SAAN, QUADRA 3, número 10, ZONA INDUSTRIAL CEP 70.632-310, endereço eletrônico [email protected], telefone (61) 3202-3600.
Ao ID 201950123, a parte requerida Roberta sustenta que não abriu ou é sócia da empresa acima apontada.
Afirma que tal empresa é uma SPE a qual tem finalidade específica sem qualquer ligação com os fatos destes autos.
Diz que apenas por um período exerceu a administração da referida empresa, sendo contratada para tal finalidade, nunca tendo sido sócia ou proprietária de tal empresa.
Enfatiza que não tem qualquer patrimônio vinculado ao objeto social da empresa LINK SPE 01 LTDA, não podendo a referida empresa ter seu patrimônio indevidamente afetado por dívida de terceiros.
Requer seja revogada a decisão de ID199228700.
Em sua manifestação, a parte credora sustenta que a executada se vale de várias empresas para tentar burlar os credores e o judiciário, como é o caso da DRL, ANONA EMPREENDIMENTOS e mais, recentemente, a LINK SPE 01 LTDA.
Observa que no caso da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, consta como “sócio” outra pessoa jurídica denominada “I.CON PARTICIPAÇÕES LTDA”, CNPJ n. 40.***.***/0001-16, constando como “Holdings de INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS”, cujo sócio-administrador é DANIEL DE CASTRO LACERDA.
Assegura que não é por outro motivo que não o de burlar os credores, que no quadro de sócios da nova empresa (LINK) consta como “nome empresarial” e sócio outra empresa da executada, a ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, e como “representantes legais” e “administrador” a executada ROBERTA ASSIS LACERDA e seu cônjuge DANIEL DE CASTRO LACERDA, por isso foi criada na modalidade SPE, justamente para permitir à executada realizar as mesmas atividades que já realiza tanto na DRL, quanto na ANONA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, sem que se precise vincular nominalmente aos nomes dessas duas últimas empresas.
Acrescenta que a alegação de que “tal empresa é uma SPE a qual tem finalidade específica sem qualquer ligação om os fatos destes autos” não se sustenta, pois está evidente que o objetivo é justamente tentar desvincular a DRL das outras duas empresas, mas ao se verificar o CNPJ e Quadro de Sócios de todas as empresas, e as circunstâncias envolvidas, percebe-se que o objetivo é ludibriar os credores, clientes e o Judiciário.
Defende que se trata de empresas pertencentes às mesmas pessoas, que, por isso, estão interligadas, com endereços iguais, aparecendo em alvarás de construção, entre outras circunstâncias.
A parte credora aduz que as empresas DRL, ANOVA e LINK SPE 01 LTDA. usam o mesmo endereço; que a certidão simplificada da junta comercial da DRL demonstra que em 2018 a executada foi sucedida pelo cônjuge Daniel; que o nome da executada aparece no cadastro da LINK, onde tem a ANOVA como “sócio”, e Daniel e Roberta como representante e administradores, respectivamente; que em contratos da DRL a ANOVA realiza os requerimentos de alvará de construção; que o endereço de e-mail da ANOVA é o mesmo da LINK, que tem como representantes legais Roberta e Daniel; que outros credores, em outros processos demonstram que a executada DRL atua também pela ANOVA EMPREEDIMENTOS, processo 0730026-27.2021.8.07.0003, páginas 08-14, e autos 0712549-25.2020.8.07.0003; que a executada reveza com seu cônjuge na administração das empresas referidas.
DECIDO.
Consoante ID 203772463 - Pág. 1, a empresa DRL CONSTRUCAO E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, inscrita no CNPJ n. 09.***.***/0001-45, localizada na Q SHCS CR QD 516, BLOCO B NÚMERO 69 PAVMTO1 - PARTE C0333, tem como sócia-administradora ROBERTA ASSIS LACERDA.
Conforme documento ID201950125 - Pág. 1, a empresa LINK SPE 01 LTDA, inscrita no CNPJ n.46.***.***/0001-08, localizada no endereço: Q SAAN, QUADRA 3, número 10, ZONA INDUSTRIAL CEP 70.632-310, tem ROBERTA ASSIS LACERDA como representante legal, na qualificação de Administradora, com atividade econômica principal: Incorporação de empreendimentos imobiliários; e atividade econômica secundária: Construção de edifícios.
Verifica-se ainda que o endereço eletrônico é [email protected], seu sócio é a empresa ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 16.***.***/0001-12.
A empresa ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, inscrita no CNPJ 16.***.***/0001-12, situada em Q SAAN, QUADRA 3, número 10, ZONA INDUSTRIAL CEP 70.632-310, tem como atividade econômica principal: Construção de edifícios e como atividade administrativa secundária: Incorporação de empreendimentos imobiliários; Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação; Instalação e manutenção elétrica e Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás.
Verifica-se ainda que o seu endereço eletrônico é [email protected], seu sócio é a empresa I.CON PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 16.***.***/0001-12 e como administrador DANIEL DE CASTRO LACERDA.
A empresa I.CON PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 16.***.***/0001-12, com endereço no SIA TRECHO 6 LOTE 05 NÚMERO 15 BLOCO A SALA 101, tem como atividade principal: Holdings de instituições não-financeiras e como sócio administrador DANIEL DE CASTRO LACERDA.
Pode-se constatar da documentação apresentada nos autos a sucessão empresarial entre a DRL CONSTRUCAO E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, inscrita no CNPJ n. 09.***.***/0001-45 e a empresa ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, pois a última não apenas assumiu os empreendimentos imobiliários da primeira, como deu continuidade à atividade que já era exercida pela devedora. É o que se depreende, inclusive, à capa de projeto juntado pela própria devedora ao ID 77885463 e que se relaciona com o imóvel que gerou a controvérsia trazida à apreciação deste Juízo.
Em que pese as empresas mencionadas atualmente possuírem quadros societários distintos, os respectivos sócios responsáveis são cônjuges, ambos já integraram juntos o quadro societário da executada, e o cadastro de ambas evidencia que estão estabelecidas no mesmo endereço, além de indicarem, ainda, a possível existência de um mesmo grupo econômico.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGIMIDADE PASSIVA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUCESSÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Valéria Ilda Duarte Pessoa interpôs agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo MM Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, que acolheu exceção de pré-executividade manejada pela agravada (ROMANZZA) EMSA Com.
Varejista de Móveis LTDA para desconstituir penhora de bens procedida na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da embargada para responder pela condenação imposta em sentença transitada em julgado à pessoa jurídica (ROMANZZA) RMZ Com.
Varejista de Móveis LTDA. 2.
A decisão monocrática (id. 834739) deferiu o requerimento liminar e suspendeu os efeitos da decisão vergastada e manteve sob constrição os bens penhorados, até posterior exame da legitimidade para prosseguir respondendo em fase de cumprimento de sentença. [...] 4.
Os embargos de declaração opostos em face do acórdão restaram examinados, conhecidos e rejeitados nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO LIMINAR MANTENDO A CONSTRIÇÃO DOS BENS PENHORADOS.
INDÍCIOS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. [...] 4.
Na situação sob exame as temáticas de desconsideração da personalidade pública e da sucessão empresarial são correlatas. 5.
Os presentes embargos buscam, em verdade, o reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
A decisão, entretanto, já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição, neste ponto, é medida que se impõe.
Com efeito, o acórdão vergastado rejeitou clara e frontalmente as teses defendidas pelos embargantes, sem que isso possa se confundir com a configuração de omissão ou contradição, porquanto toda a matéria de fato e de direito debatida nos recursos restou examinada nessa instância recursal. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados". 5.
Não tendo sido observada qualquer modificação no contexto fático e jurídico desde então, mantém-se o entendimento desta Turma. 6.
Na hipótese, verificam-se evidencias suficientes da ocorrência da sucessão irregular, com nomes semelhantes (ROMANZZA - EMSA COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA e ROMANZZA - RMZ COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA), mesmo ramo de atividade econômica e mesmo local de instalação, razão pela qual deve-se permitir o redirecionamento da execução, com a inclusão da empresa sucessora no pólo passivo da execução. 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e rejeitar a exceção de pré-executividade manejada pela agravada. 8.
Sem custas e honorários advocatícios. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1037598, 07001403120168079000, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2017, publicado no DJE: 17/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO CIVEL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESCONSTITUIU A PENHORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDADA SUSPEITA DE SUCESSÃO IRREGULAR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO.
ARTIGO 31 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado nº 04 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT.
A decisão impugnada foi disponibilizada no DJe em 10/10/2016 (terça-feira) e publicada no primeiro dia útil subsequente, 11/10/2016 (quarta-feira); nos dias 12/10/2016, 01/11/2016 e 02/11/2016 não houve expediente forense; assim, o prazo de quinze dias previsto no art. 32 do RITR-TJDFT começou a ser contado a partir do dia 13/10/2016 (sexta-feira), tendo encerrado em 06/11/2016 (segunda-feira).
O recurso foi interposto no dia 01/11/2016, sendo, portanto tempestivo.
Preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Insurge-se a agravante contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, que deferiu o requerimento liminar e suspendeu os efeitos da decisão vergastada e manteve sob constrição os bens penhorados, até posterior exame da legitimidade da ora agravante, para prosseguir respondendo em fase de cumprimento de sentença. 3.
Em suas razões, a agravante alega que o agravo de instrumento não é cabível na hipótese, pois a discussão versa sobre sucessão empresarial e não sobre desconsideração da personalidade jurídica como previsto no art. 31 do RITR-TJDFT.
Pugna pela reconsideração da decisão para não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ora agravada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja restabelecida a decisão proferida pelo juízo a quo. 4.
Sem razão o agravante, pois o agravo de instrumento interposto versou sobre suspensão dos efeitos de decisão interlocutória, sob o argumento da existência de indícios de sucessão empresarial irregular.
Assim, verifica-se que o cerne da discussão se enquadra na temática da desconsideração da personalidade jurídica a fim de a empresa EMSA Com.
Varejista de Móveis LTDA responda pela execução da pessoa jurídica RMZ Com.
Varejista de Móveis LTDA.
Diante disso, é cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 31 do RITR-TJDFT. 5.
A fundada suspeita de sucessão irregular baseia-se no fato de que as empresas EMSA Com.
Varejista de Móveis LTDA e RMZ Com.
Varejista de Móveis LTDA funcionam no mesmo endereço, exercem atividade empresarial no mesmo ramo e possuem nomes semelhantes. 6.
Assim, a fim de garantir a efetividade da condenação imposta em sentença transitada em julgado, a manutenção da decisão que conheceu o agravo de instrumento e deferiu a antecipação da tutela recursal é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões rejeitada.
Improvido.
Decisão mantida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão n. 997769, 07001403120168079000, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 02/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fato este constatado, inclusive, com a empresa LINK SPE 01 LTDA, inscrita no CNPJ n.46.***.***/0001-08, que possui o endereço eletrônico da empresa ANOVA ([email protected]), bem como tem a referida empresa no seu quadro societário: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 16.***.***/0001-12.
Nesse contexto, por ora, INDEFIRO o pedido da parte executada de revogação da decisão de ID199228700.
Mantenho a decisão ID199228700, determinando seu cumprimento.
Sem prejuízo, inclua-se a empresa LINK SPE 01 LTDA, inscrita no CNPJ n.46.***.***/0001-08, no polo passivo da demanda.
Intimem-se. -
16/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:34
Indeferido o pedido de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-45 (EXECUTADO)
-
11/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711294-14.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DIAS PACHECO, MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ROBERTA ASSIS LACERDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as alegações da devedora ao ID 201950123, bem como sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
01/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:31
Deferido o pedido de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES - CPF: *21.***.*11-09 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:54
Indeferido o pedido de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES - CPF: *21.***.*11-09 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:31
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711294-14.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DIAS PACHECO, MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ROBERTA ASSIS LACERDA CERTIDÃO Tendo em vista o id. 186492079, de ordem, fica o autor intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dia, sob pena de extinção/arquivamento.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 15:07:11. -
15/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
04/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:29
Deferido em parte o pedido de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES - CPF: *21.***.*11-09 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:19
Indeferido o pedido de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES - CPF: *21.***.*11-09 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/10/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:58
Deferido o pedido de RICARDO DIAS PACHECO - CPF: *03.***.*48-30 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711294-14.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO DIAS PACHECO, MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES EXECUTADO: DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ROBERTA ASSIS LACERDA DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte requerente, porquanto tal medida não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Defiro, contudo, à parte requerente, o prazo de 30 dias para que requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
25/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:31
Indeferido o pedido de RICARDO DIAS PACHECO - CPF: *03.***.*48-30 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
09/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/08/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 19:11
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/05/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:02
Deferido o pedido de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES - CPF: *21.***.*11-09 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PACHECO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:50
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:57
Deferido o pedido de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES - CPF: *21.***.*11-09 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:08
Deferido o pedido de RICARDO DIAS PACHECO - CPF: *03.***.*48-30 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PACHECO em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:33
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:18
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/02/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 14:51
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 06:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 20:47
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 21:06
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 09:07
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/11/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:21
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA ASSIS LACERDA em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:18
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 14:51
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:48
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 19:42
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/08/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 14:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/08/2022 18:17
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:38
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/07/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:54
Expedição de Ofício.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PACHECO em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:53
Recebidos os autos
-
05/06/2022 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:12
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:26
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/05/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA ASSIS LACERDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/04/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:43
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 19:38
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/02/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 15:49
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/01/2022 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:06
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/12/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 18:38
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/11/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
26/10/2021 16:18
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2021 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/10/2021 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:57
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PACHECO em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES em 05/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/10/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PACHECO em 30/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 16:18
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/09/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 19:30
Recebidos os autos
-
17/09/2021 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PACHECO em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES em 15/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/09/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PACHECO em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PACHECO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:11
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
12/08/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
09/08/2021 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/08/2021 18:17
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
06/08/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:14
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/08/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ROBERTA ASSIS LACERDA em 04/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PACHECO em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES em 15/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2021 12:56
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/07/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/07/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ROBERTA ASSIS LACERDA em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 19:33
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 08:49
Mandado devolvido dependência
-
20/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 02:28
Decorrido prazo de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:28
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PACHECO em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/04/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 02:44
Decorrido prazo de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:44
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PACHECO em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 20:53
Recebidos os autos
-
04/03/2021 20:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2021 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/03/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:11
Recebidos os autos
-
25/02/2021 07:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
24/02/2021 09:55
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
24/02/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 20:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2021 18:06
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/01/2021 11:09
Transitado em Julgado em 22/01/2021
-
25/01/2021 11:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 22/01/2021 23:59:59.
-
05/01/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
02/12/2020 17:48
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:48
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2020 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/11/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de DRL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de RICARDO DIAS PACHECO em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de MARTA MARCIANO DOS SANTOS GUEDES em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 17:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
12/11/2020 17:14
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2020 15:20 #Não preenchido#.
-
12/11/2020 02:22
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
09/11/2020 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 11:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2020 02:32
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 16:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
05/10/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 16:27
Audiência Conciliação designada - 12/11/2020 15:20
-
02/10/2020 17:45
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
01/10/2020 15:20
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
01/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:25
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/09/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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