TJDFT - 0714893-03.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:53
Expedição de Decisão.
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28/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2023 21:01
Juntada de Certidão
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04/09/2023 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714893-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIANA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão (ID.162803383) proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Aduz o Embargante, que a decisão é omissa na medida em que não levou em consideração os fatos particulares da situação, uma vez que os valores depositados, a título de previdência privada complementar é utilizado para a subsistência do participante ou de sua família.
Alegou que somente a quantia do seu aluguel totaliza mais de 70% da sua média remuneratória dos últimos 03(três) meses e que o processo de execução se faz contra pessoa física que não desempenha outra atividade profissional a não ser aquela do serviço público militar (ID.163776182).
Assim, requereu que a omissão seja sanada.
Após, sobreveio nova petição (ID.165011509), acrescentando a informação de que a quantia bloqueada, no importe de R$ 9.001,77 (nove mil, um reais e setenta e sete centavos), na conta do Banco do Brasil, agência: 4598-5, C/C.: 34050-2, de sua propriedade adveio de transação financeira de Previdência Privada - BRASILPREV JÚNIOR, cuja a titularidade pertence a sua filha, menor de 18 anos, ANA JULIA DA SILVA KUCZERA (ID.165011509).
Juntou documentos para instruir o seu pedido.
Instado, o Distrito Federal apresentou impugnação, conforme ID.167963106. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Ao se analisar a decisão de ID.16203383, não se verificam vícios do art. 1.022 do CPC, ante a documentação apresentada pela parte Embargante nos ID's. 162407973 / 162407974.
Porém, a Embargante juntou novos documentos, demonstrando que o titular do fundo de Previdência Privada - BRASILPREV JÚNIOR é, de fato, a sua filha (ANA JULIA DA SILVA KUCZERA), menor de 18 anos, e que a Embargante recebe os valores em conta de sua titularidade na qualidade de tutora nata/representante.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, para revogar parcialmente a decisão de ID.16203383 e determinar a liberação da quantia de R$ 9.001,77 (nove mil, um real e setenta e sete centavos) penhorado na conta do Banco do Brasil.
Preclusa esta decisão, expeça-se o correspondente alvará de levantamento do referido valor, mais acréscimos legais, em favor da Embargante.
Após, tornem os autos conclusos para análise das demais matérias de defesa, apresentadas na objeção de pré-executividade de ID.162403274).
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:19
Recebidos os autos
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18/08/2023 20:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2023 12:43
Juntada de Petição de impugnação
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27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:02
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 15:23
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2023 14:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/05/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/05/2023 11:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/03/2023 16:26
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2022 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/05/2022 10:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2022 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2021 12:36
Recebidos os autos
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21/12/2021 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 12:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2021 13:00, CEJUSC-FISCAL.
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16/11/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 08:32
Juntada de Certidão
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22/03/2021 15:28
Recebidos os autos
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22/03/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
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19/03/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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19/03/2021 12:13
Audiência Conciliação designada em/para 08/07/2021 13:00 CEJUSC-FISCAL.
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19/03/2021 12:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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19/03/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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