TJDFT - 0709269-35.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:50
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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08/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 13:29
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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25/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/10/2023 16:01
Indeferida a petição inicial
-
05/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/09/2023 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709269-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI DECISÃO Revogo a gratuidade de justiça deferida ao autor, diante dos novos documentos juntados no ID n. 166669153.
Os referidos documentos demonstram que o autor, além de servidor público, é titular de EIRELI e mantém movimentação financeira incompatível com carência alegada, demonstrando que movimenta outras contas bancárias .
Com efeito, os mencionados documentos comprovam que o autor mantém cartões de crédito junto ao Cartão BRB, ao Bradesco e à CAIXA, sendo que, apenas a título de exemplo, no mês de julho/2023 as faturas somaram R$ 5.948,28 (R$ 2.836,49 do Cartão Caixa; R$ 2.604,08 do Cartão Bradesco e R$ 507,71 do Cartão BRB).
Os mesmos documentos demonstram que as faturas de todos esses cartões têm sido pagas pontualmente, mas apenas a do Cartão BRB é que é debitada da conta corrente mantida junto ao BRB, o que comprova que o autor movimenta outras contas, além de auferir rendimentos de outras fontes.
Os extratos bancários, ademais, comprovam que tão logo creditado o seu salário e promovidos os débitos, o autor transfere o saldo remanescente para outras contas.
Tal contexto, ao revelar que o autor dispõe de outras fontes de renda, que movimenta outras contas e que mantém movimentação financeira considerável, estando, ressalto, adimplente com as referidas obrigações, infirma a carência alegada, o que enseja a revogação do benefício.
Ante o exposto, revogo a gratuidade e determino o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A emenda de ID n. 166669153 não atende ao determinado na decisão de ID n. 165110665.
Cumpra o autor estritamente os termos daquela decisão, devendo ser apresentada nova petição inicial íntegra.
Assinalo que a petição de ID n. 166669153, além de confusa, inclui no polo passivo créditos que não se sujeitam ao procedimento de repactuação para solução do superendividamento, eis que não se tratam de dívidas de consumo, mas oriundas de relação civil (cambiária).
Ademais, o autor menciona a existência de débito perante o Cartão BRB, mas não o incluiu no polo passivo.
Venha, assim, nova petição inicial que atenda todo o acima consignado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 10:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 10:50
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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16/08/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/07/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 22:03
Recebidos os autos
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12/07/2023 22:03
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 22:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS - CPF: *85.***.*78-87 (REQUERENTE).
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06/07/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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