TJDFT - 0707998-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:45
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:06
Arquivado Provisoramente
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01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA ANDREA BICHARA DE LIMA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:19
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:12
Deferido o pedido de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707998-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ANDREA BICHARA DE LIMA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 222149242.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 08:11:29.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:48
Processo Desarquivado
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:53
Arquivado Provisoramente
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08/01/2025 11:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/01/2025 11:20
Juntada de Ofício de requisição
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13/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:46
Processo Desarquivado
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06/12/2024 14:46
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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30/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2024 04:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/10/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707998-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA ANDREA BICHARA DE LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação, que corresponde ao valor indicado na planilha de ID 208127331.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 163279827) em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais de ID 163281365 e ID 208194806, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 208127329, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2024 17:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 17:43
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:53
Deferido o pedido de MARIA ANDREA BICHARA DE LIMA - CPF: *92.***.*82-04 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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05/07/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707998-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARIA ANDREA BICHARA DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Retifique-se o valor da causa.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 163281355, modificado pelo acórdão de ID 163281359,, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, referente ao pagamento retroativo do valor incorporado, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, pelo valor indicado na planilha de ID 191019802.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação e transitado em julgado o agravo de instrumento nº 0749786-97.2023.8.07.0000, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 163279827) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais de ID 163281365 e ID 191141456, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 191018142, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:19
Outras decisões
-
25/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707998-49.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ANDREA BICHARA DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 11:42:27.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
13/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:05
Outras decisões
-
06/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:02
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA ANDREA BICHARA DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707998-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Requerente: MARIA ANDREA BICHARA DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, referente ao título executivo de ID 163281355, modificado pelo acórdão de ID 163281359, proferido nos autos da ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal/DF em desfavor do Distrito Federal, que determinou ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013 Intimado a comprovar a obrigação de fazer, o DISTRITO FEDERAL impugnou para sustentar que a autora possui direito ao acréscimo de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), e passou a receber 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento) e não aos 30% (trinta por cento) pleiteados.
Isso porque, no período de 17/3/2003 a 3/5/2005, a servidora estava no desempenho de atividades administrativas, com lotação na Gerência Regional de Ensino de São Sebastião e na Gerência de Contratos e Convênios (Sede), respectivamente.
A autora se manifestou para pugnar pelo direito de implementar o período contestado pelo réu de 17/3/2003 a 3/5/2005 (ID 172514282) e anexou documento (ID 172514284), com informação já constante dos autos, conforme ID 163279843-72), pois lotada na Coordenação Regional de Ensino que possui diversas funções, sobretudo pedagógicas.
Com razão a autora.
O título executivo assim decidiu, no ponto (ID 163281355 - 163281359): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (artigo 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no artigo 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas artigo 18 da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida.
A comprovação das condições apontadas no artigo 18 da referida norma é, portanto, condição necessária para o integral cumprimento de sentença.
O artigo 18 da Lei nº 5.105/2013 estabelece que fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação.
O artigo 2º da referida Lei, no inciso V, considera como atividades pedagógicas: “as atividades desenvolvidas por servidor da carreira magistério Público em docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, direção, vice-direção e supervisão nas unidades escolares, orientação educacional, coordenação educacional, coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico, e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura.
Diante disso, as atividades da autora lotada na Coordenação Regional de Ensino correspondem ao exercício de atividades pedagógicas do inciso III do respectivo artigo 18 da Lei 5.105/2013, motivo pelo qual deve ser incorporado o período de 17/3/2003 a 3/5/2005.
Em face das considerações alinhadas, concedo ao réu o prazo de 15 dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer do período de 17/3/2003 a 3/5/2005.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:39
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
21/09/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707998-49.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA ANDREA BICHARA DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 08:27:48.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
24/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:38
Deferido o pedido de MARIA ANDREA BICHARA DE LIMA - CPF: *92.***.*82-04 (AUTOR).
-
12/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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