TJDFT - 0700334-43.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 15:46
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700334-43.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO CORREIA DA COSTA REU: BANCO CITIBANK S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por LEONARDO CORREIA DA COSTA em desfavor de BANCO CITIBANK S A.
O processo teve regular andamento até ficar paralisado (situação em que ainda se encontra) em virtude do autor ter deixado de promover as diligências necessárias ao seu regular andamento, apesar de devidamente intimado.
Expedida intimação ao advogado do autor para que impulsionasse o feito no prazo de 05 (cinco) dias, constatou-se o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação nos autos .
Realizada a intimação à parte interessada, por meio de "AR", a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse os atos e diligências de sua competência, nos termos do disposto no § 1º do Art. 485 do CPC, quedou-se esta silente, sendo manifesto o seu desinteresse pela causa. É o breve relatório.
DECIDO.
O advogado do autor, intimado a impulsionar o feito, quedou-se inerte.
Por sua vez, o autor, devidamente intimado, também não se manifestou nos autos.
O abandono da causa é indício veemente do absoluto desinteresse no prosseguimento do feito.
Ademais, o Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao processo.
Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar.
Patente, pois, o desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina cartorária.
Isso posto, com fundamento no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo e o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Gama-DF, DF, 6 de setembro de 2023 20:33:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/09/2023 01:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:08
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte requerida para que se manifeste nos autos, em observância ao disposto no Art. 485, § 6º, do CPC. -
22/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA DA COSTA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA DA COSTA em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 08/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 11:57
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:18
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 12/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 15:19
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA DA COSTA em 27/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:16
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 00:12
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA DA COSTA em 22/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2022 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 14:31
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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