TJDFT - 0710436-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 20:19
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA BENTO RODRIGUES - CPF: *32.***.*49-10 (REQUERENTE) em 31/07/2024.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA BENTO RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710436-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE MIRANDA BENTO RODRIGUES REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
BRASÍLIA-DF, 21 de Julho de 2024.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
21/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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21/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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14/07/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:05
Indeferido o pedido de LEONARDO DE MIRANDA BENTO RODRIGUES - CPF: *32.***.*49-10 (REQUERENTE)
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27/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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26/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:21
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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25/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:07
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO DE MIRANDA BENTO RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:51
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710436-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE MIRANDA BENTO RODRIGUES REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: LEONARDO DE MIRANDA BENTO RODRIGUES em face de REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA.
Aduz o autor na inicial que: “1.
No dia 13/01/2023, o autor contratou o serviço de transação de milhas pelo sítio eletrônico da requerida.
Na ocasião, foram alienadas, à requerida, 278.000 (duzentos e setenta e oito mil) milhas oriundas do Programa de Fidelidade da empresa Latam Airlines (Latam Pass), sendo que, de acordo com as condições estabelecidas no momento da transação (Cotação 9242107), fora cotado, como contraprestação pecuniária pela venda das milhas, que o montante a ser recebido seria de R$ 7.367,37 (sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), bem como a previsão do seu recebimento seria o dia 14/04/2023, nos termos da documentação colacionada (doc. 02). 2.
No dia 10/04/2023, isto é, 4 (quatro) dias antes da previsão de recebimento do montante debatido, o requerente acessou a sua conta pessoal no sítio eletrônico da requerida e verificou que o número da sua conta corrente teria sido informado incorretamente.
Ante esta situação, imediatamente, foi aberta uma solicitação de retificação destes dados, cuja a solicitação gerou o Protocolo nº WMX9429XSM, recebido pelo seu e-mail, no mesmo dia 10/04/2023 (doc. 03) 3.
A despeito da retificação dos dados em momento anterior à previsão do recebimento dos valores, no dia 14/04/2023, data da previsão do pagamento a ser realizado pela requerida, o requerente não constatou, pelo seu extrato bancário, qualquer tipo de entrada de receita financeira oriunda da requerida, correspondente à transação em questão [...]” (copiei – id. 160477963 - Pág. 1 e 2) Alega que tentou uma solução administrativa para o imbróglio junto à ré, sem sucesso, razão pela qual intentou a presente demanda pugnando seja a ré condenada ao pagamento do valor correspondente às milhas alienadas (R$ 7.367,37), bem como indenização por alegados danos morais sofridos.
Em contestação, a parte ré imputa à parte autora a culpa pelo evento, aduzindo que não procedeu ao preenchimento dos dados corretos, dentro do prazo devido.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Do que se infere dos documentos que acompanham a inicial (os quais não foram especificamente impugnados pela parte ré), restou incontroverso que o autor contratou a requerida para a prestação do serviço de negociação e venda de suas milhas, cuja cotação foi de R$7.367,37, com previsão de depósito da quantia em favor do autor em 14/04/2023 (id. 160477969 e 160477970).
Verifica-se, ainda, que em 10/04/2023, ou seja, 4 dias antes do dia programado para o depósito do valor, o autor, retificou seus dados bancários, tendo a requerida, por meio de e-mail (ids. 160477972) confirmado a retificação.
Por meio de atendimento on-line prepostos da ré informaram ao autor que não corria o risco de o pagamento ser realizado para outra pessoa, pois somente pagam na conta do titular; que o fato de a transação estar com status de pago, se daria porque foi tentado o pagamento e ele retornou, bem como que o autor deveria aguardar até o dia 17/04, pois era o prazo para que a ré alterasse seus dados de conta (id. 160477973 e 160477974).
Além disso, a ré enviou ao autor diversos e-mails com promessa de depósito do valor pactuado, que nunca ocorreu (id. 160477975 a 160477979).
No microssistema da lei consumerista contempla-se a inversão do ônus da prova quando a alegação inicial for verossímil e hipossuficiente o consumidor (art.6°, VIII, CDC), como é o caso dos autos.
Caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), mas não o fez.
Ora, o autor procedeu à retificação de seus dados bancários 4 (quatro) dias antes da previsão de depósito, se mostrando tempo suficiente para que a ré regularizasse o depósito para a conta correta do autor.
Ademais, se não fosse possível fazer a alteração bancária naquele prazo de 4 dias, a ré poderia pedir a extensão de mais um prazo razoável para a regularização do depósito (5 dias, por exemplo), mas não o fez, simplesmente permaneceu com o dinheiro que é do autor, por direito, já que decorrente da venda de sua milhagem.
Ressalte-se que a ré também não comprovou nos autos que após o ajuizamento da demanda tenha efetuado o depósito do valor em conta bancária do autor ou de terceiro.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
E, como os autos demonstram, esse serviço foi prestado de forma defeituosa, no caso concreto, sendo certo que não proporcionou a eficiência do serviço ao consumidor, como devia assegurar o fornecedor, na relação de consumo (CDC, art. 14, § 1º).
Permitir que a ré permaneça com o valor das milhas alienadas do autor, seria permitir seu enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Nesse sentido, merece guarida a pretensão da parte autora, para o fim de determinar o pagamento de R$7.367,37 pela ré em favor do autor, a ser atualizado pelo INPC a contar de 14/04/2023, incidentes juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$7.367,37, atualizado pelo INPC a contar do inadimplemento (14/04/2023), e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação, extinguindo o feito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:17
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/07/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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