TJDFT - 0710401-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
05/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
04/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:38
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:38
Outras decisões
-
01/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:59
Outras decisões
-
13/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:06
Outras decisões
-
05/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
29/04/2025 22:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
15/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
14/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
06/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710401-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: LUCILENE ALVES LIMA HERDEIRO: MATHEUS ALVES SANTOS, SABRINA ALVES SANTOS, MARIA EDUARDA ALVES SANTOS INVENTARIADO(A): JOAQUIM SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por LUCILENE ALVES LIMA e outros em razão do falecimento de JOAQUIM SANTOS.
Nos termos do despacho id.205344322 foi determinado à inventariante e/ou os interessados apresentarem a escritura pública da transação realizada devidamente lavrada em cartório, bem como justificar a venda antecipada do imóvel, uma vez que a alienação antecipada de bens que compõem o espólio é medida excepcional.
No entanto, a inventariante apresentou petição informando que não foi possível lavrar a escritura pública, tendo em vista que o cartório indicado pela advogada não realizava tal procedimento e, posteriormente, tentou-se regularizar o imóvel extrajudicialmente, mas constatado que o referido imóvel já estava registrado em nome do inventariado e requereu a procedência da ação autorizando o espólio de Joaquim Santos a outorgar escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel (id.209314375).
Pois bem, observa-se que os interessados, em verdade, pretendem a regularização de transação imobiliária, firmada sem a observância dos requisitos legais.
Em primeiro ponto, revela-se irregular o contrato de compra e venda id.197859930, firmado no dia 03/08/2023, a uma porque realizado sem autorização do juízo sucessório competente, a duas porque necessária escritura pública diante do valor indicado.
Nessa esteira, resta a possibilidade de os herdeiros apresentarem nos autos a respectiva cessão de direitos hereditários, em favor da adquirente, por escritura pública, atentando-se aos termos do art. 1.793 do Código Civil. É possível, ainda, a concretização da partilha neste procedimento e, depois do registro do formal de partilha, cada herdeiro regularizar a venda da respectiva cota parte, também por escritura pública, atentando-se ao princípio da continuidade registral.
Sendo assim, por ora, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias à inventariante, para apresentação de novas declarações, devendo direcionar as cotas imobiliárias aos respectivos herdeiros, a serem descritas por fração e não em porcentagem, pois esta acaba não representando a integralidade do imóvel em razão da dízima periódica.
Outrossim, caso apresentado escritura pública de cessão de direitos hereditários, por todos os herdeiros, poderá ser admitido o pedido de adjudicação em favor da compradora, a qual poderá habilitar-se nos autos devidamente representante para os procedimentos necessários.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, às 14:49:50.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
25/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
28/07/2024 22:49
Recebidos os autos
-
28/07/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:14
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de LUCILENE ALVES LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de TACIANA MARIA MARANHAO GINO em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:42
Expedição de Ofício.
-
11/11/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:06
Deferido o pedido de LUCILENE ALVES LIMA - CPF: *10.***.*35-68 (MEEIRO).
-
31/10/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 23:48
Recebidos os autos
-
21/10/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
18/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA FREITAS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de TACIANA MARIA MARANHAO GINO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:53
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710401-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: LUCILENE ALVES LIMA HERDEIRO: MATHEUS ALVES SANTOS, SABRINA ALVES SANTOS, MARIA EDUARDA ALVES SANTOS INVENTARIADO(A): JOAQUIM SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM (30), proposta por LUCILENE ALVES LIMA e outros em desfavor de JOAQUIM SANTOS.
A teor do pedido de gratuidade de justiça, instar ressaltar ser o espólio responsável pelo pagamento das custas.
Nesse sentido, considerando o rol de bens a inventariar, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
No entanto, autorizo o recolhimento das custas para após a homologação da partilha, porém, antes da expedição do formal de partilha e eventuais alvarás.
Outrossim, e que juntado documento do comprador do veículo Fiat Pálio Weekend, placa OGY0355, EXPEÇA-SE alvará de transferência do VEÍCULO FIAT PALIO WEEKEND, PLACA OGY0355, RENAVAM 0047503222, de cor branca, fabricado no ano de 2012 e modelo 2012, para o Sr.
Divonilton Portela de Brito, inscrito no CPF sob o nº *83.***.*20-06.
Noutro norte, e apesar dos herdeiros afirmarem o contrário, não foi juntada a certidão atual de matricula dos imóveis denominados como: direitos sobre o imóvel de Quadra 24, Lote 1, Loteamento Cidade Universitária, Bom Jesus/PI e direitos sobre o módulo Rural OMC-10, Fazenda Bom Jesus.
Diante disso, concedo o prazo de 15 dias para instrução do feito como a certidão de matrícula dos supramencionados bens.
Noutro norte, deve a inventariante se habilitar nos autos relativos aos créditos do espólio de eventuais direitos provenientes das ações coletivas nº 0031604-31.2015.8.07.0018, 0012864-52.2010.8.07.0001, 0037777-55.1997.8.07.0001 e 0032335- 90.2016.8.07.0018, devendo, se o caso, trazer ao presente feito o valor a ser partilhado, ou indicar que será realizada a sobrepartilha.
No mesmo prazo assinalado de 15 dias, deverá a inventariante se manifestar quanto ao pagamento do ITCMD.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 16:54:03.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
18/09/2023 21:38
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:38
Indeferido o pedido de LUCILENE ALVES LIMA - CPF: *10.***.*35-68 (MEEIRO), MARIA EDUARDA ALVES SANTOS - CPF: *63.***.*29-41 (HERDEIRO), MATHEUS ALVES SANTOS - CPF: *56.***.*72-10 (HERDEIRO) e SABRINA ALVES SANTOS - CPF: *42.***.*77-22 (HERDEIRO)
-
28/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710401-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: LUCILENE ALVES LIMA HERDEIRO: MATHEUS ALVES SANTOS, SABRINA ALVES SANTOS, MARIA EDUARDA ALVES SANTOS INVENTARIADO(A): JOAQUIM SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por LUCILENE ALVES LIMA e outros em desfavor de JOAQUIM SANTOS, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
O pedido de justiça gratuita será apreciado posteriormente até porque não juntado qualquer comprovante de rendimentos dos herdeiros.
DO PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º) e prova pré-constituída.
Na hipótese, as alegações não demonstram qual a urgência para sustentar uma liminar.
Pedido de venda de bem é excepcional dentro de um processo de inventário e, por isso, a toda evidência que não se faz de início.
DESSA FORMA, INDEFIRO o pedido de liminar em sede de antecipação de tutela.
Porém, se todos os herdeiros são capazes, maiores e acordes, inclusive com a viúva meeira, a meu ver, nada impede que vendam seus direitos sucessórios sobre o bem, bastando que todos compareçam perante ao cartório para firmarem escritura pública e, a toda evidência que, posteriormente, o adquirente precisa, por meio de advogado, habilitar-se nos autos de inventário para receber sua carta de adjudicação do bem.
Em relação a autorização para transferência do veículo para comprador em decorrência de negócio realizado antes do falecimento do "de cujus", diante da concordância de todos, não haverá qualquer empecilho, bastando para tanto apresentar cópia de documento de identificação com CPF do beneficiário e desde que não haja qualquer ônus, inclusive tributário sobre o veículo.
Como os interessados pretendem aproveitar a petição inicial como primeiras declarações, haverá atentar-se para os comandos do código de processo civil, sobretudo artigo 617 e seguintes, esclarecendo, por exemplo, que na qualificação é necessária informar a filiação do herdeiro, se é casado e qual o regime ou se é solteiro, além de número dos documentos pessoais e CPF, etc.
A partilha tem regramento no CPC e não dá para apresentar pedido dizendo que o imóvel ficará para fulano, mas que ele repassará metade para alguém e outro percentual para outro.
Isso é impossível em sede de partilha.
Também a divisão em percentual, dificilmente fecha os 100%, de modo que aconselhável a partilha em forma de fração, como por exemplo, 1/2 do imóvel para meeira e 1/6 para cada herdeiro, etc....; Necessário apresentar toda documentação pertinente aos bens, bem como CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO a ser obtida no CENSEC.
Enfim, considerando que todos são maiores e capazes, a forma mais rápida de realização é o inventário EXTRAJUDICIAL ou em cartório, nos termos do art. 610, § único do CPC.
Com manifestação dos interessados, voltem-me conclusos Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023, às 19:40:34.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
23/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708790-50.2020.8.07.0004
Condominio Residencial Victoria
Welton Rosa Pereira
Advogado: Edleia Ursulina Goncalves de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2020 11:26
Processo nº 0701654-28.2022.8.07.0005
Silvio Santos Oliveira
Francisco Marques da Silva Junior
Advogado: Gustavo Dantas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 13:27
Processo nº 0712922-83.2021.8.07.0015
Gleides Maria de Sousa
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2021 16:37
Processo nº 0705186-51.2020.8.07.0014
Izabel Cristina da Silva Vasconcelos
Celso dos Santos Belmiro
Advogado: Goncalo Camargo de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2020 19:00
Processo nº 0702721-03.2023.8.07.0002
C &Amp; C Comercial de Produtos Agropecuario...
Aline do Nascimento Duarte
Advogado: Fabio Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2023 14:58