TJDFT - 0702721-03.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 07:57
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de C & C COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702721-03.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: C & C COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Polo Passivo: ALINE DO NASCIMENTO DUARTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 210319016.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/09/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de C & C COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702721-03.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C & C COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EXECUTADO: ALINE DO NASCIMENTO DUARTE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista à parte exequente para indicação de bens passíveis de penhora ou outros meios que permitam o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão de ID 205696737.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
21/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
20/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de C & C COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:08
Expedição de Alvará.
-
05/08/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:27
Deferido o pedido de C & C COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ALINE DO NASCIMENTO DUARTE em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702721-03.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: C & C COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Polo Passivo: ALINE DO NASCIMENTO DUARTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por C & C COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em desfavor de ALINE DO NASCIMENTO DUARTE, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme extrato de ID 199387112. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 352,96 (trezentos e cinquenta e dois reais) em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a executada não possa ser intimada por meio do teleforne informado, o prazo para impugnação à penhora correrá em cartório, a partir da publicação desta decisão no Dje.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
01/07/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:08
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de C & C COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 21:05
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
02/04/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:41
Deferido o pedido de C & C COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
28/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 17:15
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:40
Homologada a Transação
-
21/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ALINE DO NASCIMENTO DUARTE em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
22/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:49
Deferido o pedido de C & C COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 17:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
21/09/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de C & C COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de C & C COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de C & C COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702721-03.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: C & C COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Polo Passivo: ALINE DO NASCIMENTO DUARTE SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que a exequente anuiu com a proposta formulada pela parte executada no ID 169684924, conforme se infere pelo documento de ID 169710683.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Após o pagamento integral do débito a parte exequente deverá entregar diretamente para a parte executada a nota promissória objeto da demanda.
Intimem-se, informando a executada a conta para depósito dos valores indicada no ID 169710683.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de ALINE DO NASCIMENTO DUARTE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 21:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 09:23
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 23:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 23:25
Homologada a Transação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702721-03.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: C & C COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EXECUTADO: ALINE DO NASCIMENTO DUARTE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação à proposta apresentada na certidão de ID 169684924.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
24/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
24/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
21/06/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:28
Recebida a emenda à inicial
-
18/06/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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