TJDFT - 0706420-93.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 18:46
Cancelada a Distribuição
-
26/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Intimada, a parte não providenciou o preparo ordenado, conforme certificado nos autos.
Isto posto e, com base no Art. 290 do CPC, determino o cancelamento do feito.
Promova-se a baixa e o arquivem-se.
Gama-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA CARMELY DOS REIS SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora - ID 162285010 e 162285013-, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2023 12:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:23
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA CARMELY DOS REIS SOUZA - CPF: *99.***.*86-53 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 19:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712922-83.2021.8.07.0015
Gleides Maria de Sousa
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2021 16:37
Processo nº 0705186-51.2020.8.07.0014
Izabel Cristina da Silva Vasconcelos
Celso dos Santos Belmiro
Advogado: Goncalo Camargo de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2020 19:00
Processo nº 0702721-03.2023.8.07.0002
C &Amp; C Comercial de Produtos Agropecuario...
Aline do Nascimento Duarte
Advogado: Fabio Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2023 14:58
Processo nº 0710401-33.2023.8.07.0004
Lucilene Alves Lima
Joaquim Santos
Advogado: Andre Felipe Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 12:54
Processo nº 0710129-07.2021.8.07.0005
Inacio Ferreira Costa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Martha Ibanez Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 16:57