TJDFT - 0705319-71.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:50
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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26/09/2023 03:05
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:11
Homologada a Transação
-
20/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705319-71.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO TOMAZ DE SA EXECUTADO: MELISSA PAULA DA VISITACAO DECISÃO O Credor, ao ID 159032989, traz planilha atualizada e pede penhora de salário da devedora, uma vez que tentativas anteriores de satisfação do crédito foram infrutíferas.
A despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: 2.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019).
No caso dos autos, a executada é servidora pública.
Analisando o contracheque juntado, verifico que a penhora sobre seus rendimentos líquidos se mostra razoável e não implicará prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Assim, tendo em vista que o executado percebe remuneração líquida em torno de R$ 4.500,00, perfeitamente cabível a penhora de 20% sobre os rendimentos.
Assim, defiro o pedido e determino a penhora mensal de 20% sobre a remuneração líquida da devedora decorrente de proventos até a quitação do débito.
A devedora deve ser intimada pessoalmente dessa decisão, conforme o fora ao ID 143719725.
Preclusa a presente decisão, promova a Secretaria a expedição de ofício ao empregador para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo e deposite mensalmente em conta judicial vinculada a este Juízo.
Valor da dívida atualizado: R$ 9.028,10. (ID 159032989, fl. 1).
Dados do empregador: Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, localizada na Estação Rodoferroviária SAIN, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70631-970 (ID 159032989, fl. 2).
I. (datado e assinado eletronicamente) -
24/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:26
Deferido o pedido de ROBERTO TOMAZ DE SA - CPF: *12.***.*15-53 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/06/2023 09:19
Juntada de consulta renajud
-
29/06/2023 09:16
Juntada de consulta sisbajud
-
31/05/2023 06:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ROBERTO TOMAZ DE SA em 20/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO TOMAZ DE SA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 09:31
Recebidos os autos
-
11/03/2023 09:31
Deferido o pedido de ROBERTO TOMAZ DE SA - CPF: *12.***.*15-53 (EXEQUENTE).
-
09/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO TOMAZ DE SA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
06/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de MELISSA PAULA DA VISITACAO em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 20:14
Juntada de mandado
-
31/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO TOMAZ DE SA em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO TOMAZ DE SA em 25/08/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO TOMAZ DE SA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO TOMAZ DE SA em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
09/05/2022 18:46
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MELISSA PAULA DA VISITACAO em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/04/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO TOMAZ DE SA em 19/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO TOMAZ DE SA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 01:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 07:14
Juntada de consulta siel
-
25/02/2022 06:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO TOMAZ DE SA em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2021 09:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/11/2021 06:56
Juntada de comunicações
-
28/10/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 09:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2021 21:34
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/10/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 12:09
Juntada de comunicações
-
18/10/2021 20:44
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:42
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/09/2021 00:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:36
Processo Desarquivado
-
13/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 13:44
Transitado em Julgado em
-
04/09/2021 02:38
Publicado Sentença em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
01/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de MELISSA PAULA DA VISITACAO em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 21:10
Recebidos os autos
-
30/08/2021 21:10
Homologada a Transação
-
27/08/2021 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/08/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ROBERTO TOMAZ DE SA em 12/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:22
Mandado devolvido dependência
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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02/08/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 13:54
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/07/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:07
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2021 00:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 22:26
Recebidos os autos
-
26/07/2021 22:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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