TJDFT - 0750930-29.2021.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0750930-29.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARINA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO INVENTARIADO(A): ANIBAL RODRIGUES COELHO, DIONE DA CONCEICAO RODRIGUES COELHO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais e comprovar nos presentes autos, no prazo de 05 dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União, como preceitua o § 3º, do art. 101, do mesmo provimento.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2024, 18:57:16 FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
26/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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24/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0750930-29.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID 209659566 TRANSITOU EM JULGADO no dia 09/09/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de CARTA DE ADJUDICAÇÃO, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se processo à Contadoria para cálculo das custas finais.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Goiás para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
10/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado em ID 208814851, com as devidas ponderações ora mencionadas, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção/pagamento do referido imposto.
Expeça-se o respectivo alvará eletrônico de levantamento de valores, com base no saldo atualizado depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, integralmente em favor da herdeira adjudicante, devendo esta, no prazo recursal, informar seus dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir a presente sentença com força de Carta de Adjudicação, bem como a providenciar o seu registro no cartório competente, efetuando o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Atribuo à causa o valor de R$ 1.642.214,47.
Anote-se.
Em função disso, tendo em vista que a herança é composta por expressivo montante a ser adjudicado, indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Remeta-se o feito à Contadoria para cálculo das custas judiciais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Goiás para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC.
No tocante à Fazenda Pública do Estado da Bahia, considerando que não há transmissão de propriedade de bem imóvel situado naquela unidade da Federação, determino a sua baixa da autuação como interessada.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
04/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Do exposto, rejeito o pedido de homologação do esboço de adjudicação de ID 208814851.
Em contrapartida, considerando que o feito se encontra em vias de ser sentenciado, em prestígio à primazia da decisão de mérito e a despeito da advertência de extinção do processo, determino a remessa dos autos ao partidor judicial para elaboração do esboço de adjudicação.
Anote-se que deverá ser observado que se trata de arrolamento sumário cumulativo, o que implica em dupla sucessão, bem como ao fato de que se trata de adjudicação, pois, em virtude da renúncia de SHEILA (ID's 103991630 e 103991633), a herdeira MARINA irá adjudicar a integralidade do patrimônio.
Convém registrar, outrossim, que o rol de bens a serem adjudicados apresentado em petição de ID 208814851 está correto, em atenção ao teor dos atos judiciais anteriores, sendo a peça digna de emenda, sobretudo, no que concerne à dupla transmissão de bens (de ANIBAL para DIONE e MARINA e, posteriormente, de DIONE para MARINA), assim como à correta menção das dívidas adimplidas e ao cálculo do monte líquido/partível.
Diligências legais. -
28/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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28/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:21
Indeferido o pedido de MARINA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO - CPF: *93.***.*48-91 (INVENTARIANTE)
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26/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de arrolamento conjunto dos bens deixados por ANIBAL RODRIGUES COELHO, falecido em 12/01/2020, e DIONE DA CONCEICAO RODRIGUES COELHO, falecida em 04/03/2021.
Foram apresentadas em ID 207035269, as declarações legais e pedido de adjudicação. É o breve relato do necessário.
Decido. 1) Do esboço de partilha/pedido de adjudicação.
Em análise do pedido de adjudicação apresentado, verifico que é inviável a sua homologação.
Isso ocorre porque não foram atendidas às determinações constantes no despacho de ID 204541539.
Vale registrar que, no arrolamento, não há a divisão do procedimento em duas fases distintas: de inventariança e de partilha (como ocorre no inventário solene).
Em razão da simplicidade, opera-se a fusão das declarações legais com a partilha, sendo apresentados em uma mesma petição tanto as declarações previstas no art. 620 do CPC e quanto o esboço de partilha/pedido de adjudicação disciplinado pelo art. 651 do CPC.
Anoto que a inventariante deixou de consignar na peça apresentada os itens a seguir delineados: a) o nome, o estado, a idade e o domicílio dos autores da herança (ANIBAL e DIONE), o dia e o lugar em que faleceram e se deixaram testamento; b) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico, residência das herdeiras e o grau de parentesco com os inventariados.
Diante disso, determino a apresentação de novo esboço de partilha/pedido de adjudicação, atendendo ao disposto acima, no prazo de 20 (vinte) dias. 2) Da documentação faltante.
Observo que foi determinada a juntada de diversos documentos em ID 204541539.
Entretanto, a parte inventariante atendeu a determinação apenas parcialmente.
Ante o exposto, determino que a inventariante, no mesmo prazo determinado para a apresentação de novo esboço de partilha/pedido de adjudicação, anexe aos autos os seguintes documentos: a) certidões conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em relação a ambos os inventariados; b) certidão negativa de débitos de todos os imóveis inventariados.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:52
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750930-29.2021.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARINA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO - CPF/CNPJ: *93.***.*48-91, ANIBAL RODRIGUES COELHO - CPF/CNPJ: *00.***.*22-15 e DIONE DA CONCEICAO RODRIGUES COELHO - CPF/CNPJ: *04.***.*28-34, DESPACHO Em decisão de ID 199593104, houve a renovação do alvará judicial concedido para alienação dos direitos incidentes sobre o lote de nº 5, situado na Quadra Q do Condomínio São Francisco II, Jardim Botânico, Brasília/DF, com prazo de validade de um mês, o qual, inclusive, já se encontra extrapolado.
Entre outros pontos, em decisão de ID 201086139, foi destacado por este Juízo que aquela seria a última prorrogação de prazo para esta finalidade, de modo que, se não for possível proceder à venda do bem durante a vigência do alvará, o processo seguirá o seu regular curso, com apresentação do esboço de adjudicação de forma técnica (nos moldes dos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC, no que couber).
Em petição de ID 204596579, a inventariante apresentou esboço de partilha, no entanto, da análise da peça, tenho que ela não se enquadra aos ditames legais, nem às determinações anteriores deste Juízo (ID 174079340).
A petição deverá: a) conter a adequada qualificação das pessoas inventariadas, bem como ser indicada a (in)existência de testamento, com menção aos ID's em que se encontram as certidões respectivas (art. 620, inc.
I, CPC); b) qualificar apropriadamente os herdeiros, indicando o estado civil e, se casado/convivente, qualificar o cônjuge/companheiro (art. 620, inc.
II, CPC); c) especificar adequadamente e em ordem cronológica, as duas sucessões, porquanto, a despeito de se tratar de inventário conjuntivo, ocorre dupla transmissão (não se admite a sucessão por saltos); em termos práticos, deverá ser qualificada a primeira pessoa falecida, seu cônjuge sobrevivo quando da abertura da sucessão, seus herdeiros, seus bens, suas dívidas e o patrimônio líquido; após a partilha/meação, deverá ser procedido da mesma maneira com relação à segunda pessoa falecida. d) indicar o ID em que se encontra a documentação comprobatória de titularidade dos bens e suas respectivas avaliações; e) conter a exata descrição dos bens e direitos que integram o acervo, inclusive a que título serão transmitidos (conforme delineado em decisão de ID 183139804), já que os autores da herança não detinham o direito de propriedade sobre todos os bens (e, sim, direitos reias/possessórios/aquisitivos); f) discriminar as dívidas atendidas em tópico próprio (art. 651, inc.
II, CPC); g) calcular valor do monte partilhável (somatórios dos bens/direitos/valores após o abatimento das dívidas) e consequente atualização do valor da causa (arts. 651, inc.
III e 653, inc.
I, "b", ambos do CPC).
Destarte, concedo à inventariante o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do esboço de adjudicação de forma técnica (nos moldes dos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC, no que couber), sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Na oportunidade, deverá também ser providenciada a juntada das certidões negativas atualizadas referentes aos inventariados, perante o Judiciário (TJDFT/TJGO/TJBA/TRF - SFDF, SJGO, SJBA/TST) e as Fazendas Públicas (federal, distrital e estaduais da Bahia e de Goiás), bem como em relação aos bens e às rendas do espólio.
Aproveito o ensejo para acostar o extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao feito.
Em tempo, ao Cartório para levantamento da determinação de suspensão do processo.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2024 08:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARINA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
1) DO JULGAMENTO CONTAS: Após a devida conferência, diante dos comprovantes acostados ao feito, bem como da planilha apresentada em ID 200587949, julgo boas as contas prestadas pela inventariante. 2) DO DÉBITO DO ESPÓLIO DE ANIBAL PERANTE O BANCO DO BRASIL: O Banco do Brasil, em ID 199272091, informou que o inventariado ANIBAL possui operação de "Securitização Rural" contratada integralmente com recursos do FCO (Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste), identificada pelo nº 123.900.552 (Cédula Rural nº 96/70019), em situação de inadimplência, com saldo devedor de R$ 134.658,18 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), apurado em 15/05/2024.
No entanto, não teria sido localizado o instrumento de crédito em seus arquivos, de modo que estariam realizando uma busca cartorária da documentação para posterior remessa a este Juízo.
A instituição bancária ainda informa ter encaminhado o extrato atualizado, contudo, o documento não fora anexado ao ofício.
Acerca da resposta do ofício pelo Banco do Brasil, a inventariante se pronunciou, em ID 200587949, no sentido de que, por diversas ocasiões, tanto ela, quanto o falecido, procuraram a instituição no intuito de quitar a dívida, todavia, sem êxito, dado o descaso demonstrado pelo credor.
Ademais, asseverou que nunca teve acesso a qualquer documentação referente à evolução do débito, ou mesmo a condições de pagamento/parcelamento, situação que persiste até a atualidade, já que nem mesmo ao responder o ofício tais documentos foram encaminhados a este Juízo.
De acordo com a inventariante, após a manifestação do banco nos autos, tentou novo contato (ID's 200593317 e 200593324), permanecendo sem resposta até o momento.
Alegou também que existem dois imóveis garantindo o pagamento da dívida, o que se demonstra absolutamente desproporcional, pelo que requereu a desconstituição da hipoteca rural sobre a chácara localizada no N R Casa Grande (ID 110597022), de modo que responda pela dívida, caso apresentada a documentação pertinente, apenas o imóvel da SQS 310, bloco C, apartamento 202 (ID 9110597021), cujo valor é mais do que suficiente para esta finalidade.
Preliminarmente, destaco que não compete a este Juízo Sucessório interferir no negócio jurídico entabulado entre o Banco do Brasil e a falecida, de modo que a onerosidade excessiva da garantia deverá ser discutida em ação própria.
Em contrapartida, não obstante o banco credor tenha afirmado a existência da dívida, não acostou a documentação comprobatória respectiva (contrato, extrato detalhado, etc), tampouco procedeu à habilitação de crédito nos termos da legislação de regência (art. 642 e seguintes do CPC). É nítida a displicência da parte credora, bem como é questionável a sua renitência em apresentar os documentos comprobatórios, dado que é de seu maior interesse o pagamento do débito.
Destarte, havendo resistência da parte inventariante, bem como à míngua de prova literal da dívida, ressalvada futura procedência de pedido de habilitação de crédito na forma da lei, determino, por ora, seu decote do presente inventário.
Cumpre frisar que a exclusão da dívida do presente feito não impede que o credor exija a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, seja em face do próprio espólio, seja em desfavor dos herdeiros após a homologação da partilha (arts. 1.792 e 1.997, ambos do CC).
No mais, considerando a vigência de alvará (ID 199593104), determino a suspensão do feito até o decurso de seu prazo de validade ou comunicação de alienação do bem, o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo de sobrestamento sem manifestação, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.
Adianto à inventariante que, caso não seja possível proceder com a alienação do lote no prazo de validade do alvará, este não será renovado, devendo ser apresentado o esboço de adjudicação no prazo assinalado, de forma técnica (nos moldes dos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC, no que couber).
Cumpra-se. -
21/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:16
Deferido o pedido de MARINA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO - CPF: *93.***.*48-91 (INVENTARIANTE).
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10/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:57
Juntada de Ofício
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27/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:50
Deferido o pedido de MARINA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO - CPF: *93.***.*48-91 (INVENTARIANTE).
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:29
Outras decisões
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06/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/05/2024 12:59
Juntada de Ofício
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15/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:15
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:15
Outras decisões
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26/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/03/2024 14:27
Juntada de Ofício
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14/03/2024 18:41
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750930-29.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo a resposta ao ofício de ID 183139804.
De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
05/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, declaro ciência do cumprimento do despacho de ID 180065733 pela inventariante (ID 187463629).
Em decisão de ID 183139804, foi determinada a expedição de ofício para o Banco do Brasil e para a Caixa Econômica Federal, determinando-se a apresentação de cópia de todos os contratos de empréstimo, seguro, securitização, consórcio ou similares firmados pelos inventariados, a fim de se apurar a existência de débitos (ou eventuais créditos) do espólio.
No entanto, transcorrido o prazo para resposta concedido, não houve qualquer manifestação dos interessados.
Dito isso, em que pese a inventariante tenha declarado que os inventariados contraíram dívidas junto às instituições bancárias em referência, não existem documentos que as comprovem.
Instados, via ofício, a apresentarem os créditos, omitiram-se.
Destarte, até o momento, não há comprovação documental desses débitos, tampouco do saldo devedor atualizado ou dos supostos credores, sendo, inclusive, questionável sua existência, na medida em que é do interesse do próprio credor a satisfação de seu crédito.
Ademais, a apuração dessas dívidas, bem como da existência do gravame, vem causando prejuízos à marcha processual.
No ponto, convém destacar que, no tocante aos imóveis gravados com hipoteca, ressalte-se que a existência do gravame, por si só, não é causa impeditiva para a homologação da adjudicação, de modo que serão transmitidos apenas os direitos aquisitivos sobre o bem, conforme delineado na decisão de ID 183139804.
Nesse contexto, ressalvada futura procedência de pedido de habilitação de crédito na forma da lei (arts. 642 e seguintes do CPC), determino, por ora, o decote de tais dívidas do presente feito.
Com relação às dívidas tributárias do espólio, com efeito, é mais prudente que se aguarde a obtenção de recursos com a alienação dos imóveis para sua liquidação.
Em contrapartida, da acurada análise dos autos, é possível constatar que também não foram acostados os documentos comprobatórios de propriedade ou de outros direitos incidentes sobre dos imóveis situados na Quadra 25, Lote 12, no Loteamento Costa do Atlântico Centro Norte, Nova Viçosa/BA e da Chácara localizada na 14 MA 09 - Núcleo Rural Casa Grande, Gama/DF.
Sendo assim, deverá a inventariante providenciar sua juntada, sob pena de decote da partilha (sem prejuízo de reinclusão ou sobrepartilha acaso sobrevenha a respectiva documentação).
Do mesmo modo, não há informações acerca da alienação dos imóveis autorizada em decisão de ID 183139804, pelo que deverá a inventariante esclarecer se existem interessados e como andam as negociações.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento. -
26/02/2024 09:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0750930-29.2021.8.07.0016 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de MARINA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de SHEILA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, verifica-se que, em petição de ID 182248126, a inventariante informou a celebração de acordo com sua irmã Sheila de Magalhães Rodrigues Coelho, no qual se comprometeu a pagar-lhe a quantia de R$ 50.000,00 para colocar fim à ação anulatória de escritura pública de renúncia à herança ajuizada por ela, conforme se depreende de ID 182248127.
Com a homologação do acordo e consequente extinção do feito, permanece válida, portanto, a renúncia de Sheila à herança dos inventariados.
Sendo assim, determino ao Cartório a retificação da autuação para exclusão da herdeira Sheila, diante dos documentos de ID's 103991630 e 103991633.
Do mesmo modo, pela retificação do valor da causa, consoante petição de ID 172635321 (R$1.525,00).
Em virtude disso, torno sem efeito a reserva de bens em seu favor determinada em decisão de ID 170699185, sendo a inventariante a única herdeira a adjudicar todo o patrimônio.
Dito isso, passo à análise e decido. 1) Dos bens que integram o espólio: Compulsando os autos, infere-se que a herança é composta pelos seguintes bens: a) direitos possessórios/aquisitivos dos lotes de nº 5 e nº 7, ambos situados na quadra Q do Condomínio São Francisco II, Jardim Botânico, Brasília/DF (ID's 181577240 e 181577241); b) direito real do promitente comprador do apartamento nº 306, bloco "J", SQS-205, Brasília/DF (ID 110597015); c) direitos aquisitivos do apartamento nº 202, 2º pavimento, bloco C, SQS-310 Sul, Brasília/DF (ID 110597021), com gravame de hipoteca; d) direitos aquisitivos de parte ideal de terras na Fazenda Bom Sucesso (ID 110597022), com gravame de hipoteca; e) direitos aquisitivos da casa residencial localizada na Rua C 160, Quadra 277, Lote 16, Setor Macambira Sul, Goiânia/GO (ID 181577224), com gravame de hipoteca; f) saldo bancário depositado em conta judicial vinculada a este processo.
Anote-se que, com relação ao terreno na Quadra 25, Lote 12, no Loteamento Costa do Atlântico Centro Norte, Nova Viçosa/BA, não foi localizada nos autos a documentação comprobatória de propriedade ou outros direitos incidentes sobre o bem, muito embora a inventariante tenha mencionado sua juntada em petição de ID 181577205.
O mesmo vale para a Chácara localizada na 14 MA 09 - Núcleo Rural Casa Grande, Gama/DF.
Conforme destacado anteriormente, à míngua de documentação que comprove a titularidade ou o vínculo dos inventariados com os bens, resta, por ora, prejudicada sua inclusão no feito. 2) Das dívidas do espólio: De acordo com a inventariante em petição de ID 172635321 e do exame dos autos, é possível inferir que os autores da herança deixaram os seguintes débitos: a) junto ao Banco do Brasil, referentes à suposto contrato de securitização, cujo valor atual seria de aproximadamente R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais); b) junto ao Condomínio São Francisco II, relativos às taxas condominiais (ID's 176549731 e 176549732), atualmente em torno de R$ 70.000.00 (setenta mil reais); c) junto à Receita Federal, a princípio, cerca de R$ 52.0000,00 (cinquenta e dois mil reais); d) junto à Prefeitura de Nova Viçosa/BA (ID 181577235), sem indicação de valor devido; e) junto ao Distrito Federal (ID's 176549736, 176549737, 176549738 e 176549739), sem apuração do montante devido.
Além disso, três dos imóveis a serem inventariados possuem gravame de hipoteca, não sendo possível aquilatar, com a documentação constante dos autos, se já houve a quitação dessas dívidas ou qual seria o montante devido atualizado.
Diante do exposto, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: • informar se já houve ajuizamento de execução fiscal em desfavor dos extintos em razão das dívidas tributárias (ou a negociação do pagamento dos débitos pela via administrativa) e seu respectivo andamento, se o caso; • esclarecer o montante atualizado das dívidas tributárias acumuladas pelo espólio e sua atual situação (débito com exigibilidade suspensa, prescrito, quitado, regularizado, etc.); • informar se as dívidas decorrentes de taxas condominiais foram objeto de execução e, em caso positivo, esclarecer sobre o andamento do processo; • acostar ao feito as certidões de dívida ativa perante a Prefeitura de Goiânia/GO e Nova Viçosa/BA, os Estados de Goiás e da Bahia e certidão junto ao TRF da 1ª Região (BA/GO/DF), em nome de ambos os inventariados. 3) Da expedição de ofícios: A inventariante, em petição de ID 181577205, reconheceu que alguns dos imóveis (apartamento nº 202, 2º pavimento, bloco C, SQS-310 Sul, Brasília/DF, parte ideal de terras na Fazenda Bom Sucesso e casa residencial localizada na Rua C 160, Quadra 277, Lote 16, Setor Macambira Sul, Goiânia/GO) estão gravados com hipoteca, todavia, relatou dificuldade na obtenção dos documentos pertinentes.
Narrou que se dirigiu até diversas agências bancárias, sem sucesso na aquisição de informações assertivas acerca das pendências em nome dos falecidos.
Por fim, diante dos obstáculos que vem enfrentando para obter a documentação necessária a fim de quitar as eventuais dívidas e prosseguir com a adjudicação dos bens, requereu a expedição de ofícios aos bancos no intuito de se angariar informações sobre as dívidas deixadas pelos inventariados e proceder à liberação dos aludidos ônus/gravames.
Pois bem.
Com efeito, é imperiosa a necessidade de conhecimento e de quitação das obrigações contraídas pelos extintos, cuja herança por elas responde, para fins de regular andamento do processo.
Sendo assim, determino: a) ao Banco do Brasil que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo cópia de todos os contratos de empréstimo, seguro, securitização, consórcio ou similares firmados pelos inventariados Anibal Rodrigues Coelho e Dione da Conceição Rodrigues Coelho (CPF no cabeçalho), acompanhados de extrato atualizado do débito ou quitação, notadamente aqueles que possuam relação com a documentação que segue anexa.
Instruir o ofício com cópia de ID's 110597021 e 110597022. b) à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo encaminhe a este Juízo cópia de todos os contratos de empréstimo, seguro, securitização, consórcio ou similares firmados pelos inventariados Anibal Rodrigues Coelho e Dione da Conceição Rodrigues Coelho (CPF no cabeçalho), acompanhados de extrato atualizado do débito ou quitação, notadamente aqueles que possuam relação com a documentação que segue anexa.
Instruir o ofício com cópia de ID 181577224.
Confiro força de ofício à presente decisão. 4) Da alienação de bens: Em petição de ID 181577205, a inventariante reiterou o pedido de venda antecipada dos lotes situados no Condomínio São Francisco II, Brasília/DF, em face da necessidade de levantamento de recursos para quitação de débitos do espólio.
Constata-se que ambos os imóveis ostentam dívidas decorrentes do não pagamento de tributos e de taxas condominiais, o que pode ensejar, inclusive, penhora e consequente perda dos bens.
Além disso, o espólio acumula outras dívidas de várias naturezas, as quais precisam ser adimplidas para homologação da adjudicação.
Consoante as fichas de cadastro imobiliário de ID's 181577240 e 181577241 e os instrumentos particulares de compra e venda de ID's 181577243 e 181577219, o de cujus Dione detinha direitos possessórios/aquisitivos sobre os bens cuja alienação se pretende, os quais ainda não possuem registro imobiliário.
A inventariante, embora não tenha providenciado nenhum laudo de avaliação, colacionou pesquisa de mercado que realizou em busca de se obter o preço médio de venda de imóveis similares na região, pugnando pelo deferimento do requerimento de alienação pela média dos valores encontrados.
Da pesquisa constante dos ID's 181577225, 181577227, 181577228 e 181577229, verifica-se que o valor médio de venda dos imóveis é de R$ 225.000,00.
Estando presentes a necessidade e a utilidade da medida, seu deferimento se impõe.
Neste contexto, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante Marina de Magalhães Rodrigues Coelho, CPF acima citado, dos direitos incidentes sobre os lotes de nº 5 e nº 7, ambos situados na quadra Q do Condomínio São Francisco II, Jardim Botânico, Brasília/DF (ID's 181577240 e 181577241), de titularidade da extinta Dione da Conceição Rodrigues Coelho, CPF no cabeçalho.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da avaliação, admitindo-se também o desconto de até 5% de taxa de corretagem.
O produto da alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 03 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
No mais, defiro o pedido de dilação de prazo para cumprimento do despacho de ID 180065733. e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. -
15/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:29
Deferido o pedido de MARINA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO - CPF: *93.***.*48-91 (INVENTARIANTE).
-
08/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:51
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/11/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:43
Outras decisões
-
14/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de SHEILA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SHEILA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750930-29.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Fica a herdeira intimada a se manifestar quanto à petição de ID 172635321, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/09/2023 16:06
Deferido o pedido de MARINA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO - CPF: *93.***.*48-91 (INVENTARIANTE).
-
01/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SHEILA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:12
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750930-29.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Fica a herdeira Sheila de Magalhães Rodrigues Coelho intimada a se manifestar quanto à petição de ID 169356893, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:38
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
06/03/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 08:43
Desentranhado o documento
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03/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:03
Decorrido prazo de SHEILA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
18/01/2023 20:36
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:38
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 05:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
27/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/10/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
26/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
01/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/08/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
18/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:07
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SHEILA DE MAGALHAES RODRIGUES COELHO em 28/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
05/07/2022 17:16
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/06/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:16
Expedição de Alvará.
-
06/06/2022 15:17
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
03/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/04/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:31
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:45
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/03/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
04/03/2022 16:57
Expedição de Alvará.
-
03/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
15/12/2021 13:14
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
05/11/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 17:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/11/2021 17:21
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/10/2021 18:05
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
18/10/2021 13:34
Juntada de portaria
-
15/10/2021 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2021 14:16
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
29/09/2021 17:15
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2021 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
27/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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