TJDFT - 0749588-91.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0749588-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS DECISÃO A parte exequente postula pela penhora de verba salarial da parte executada.
INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para fins de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 15:14:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:46
Outras decisões
-
03/09/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/08/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:11
Outras decisões
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19/08/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:19
Outras decisões
-
13/08/2025 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2025 20:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:50
Processo Desarquivado
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20/03/2025 18:54
Arquivado Provisoramente
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 19:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 20:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/03/2025 20:05
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/02/2025 05:32
Processo Desarquivado
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18/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:03
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0749588-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 26/06/2025.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 13:34:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/02/2025 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/02/2025 11:22
Processo Desarquivado
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03/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:34
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0749588-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS DECISÃO O arquivamento provisório não constitui óbice para que o exequente prossiga promovendo diligências, por iniciativa própria, visando encontrar bens do devedor.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório (26.06.2025).
Paranoá/DF, 20 de julho de 2024 16:10:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/07/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0749588-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando desde já ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão, ou seja, em 26.06.2025 e que findará em 26.06.2030, eis que o título executivo é a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 16:19:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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08/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 09:56
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:56
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*31-73 (EXECUTADO)
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26/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0749588-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS DECISÃO Ante as informações trazidas pelos sistemas informatizados do Tribunal, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, visto ser necessário observar que a medida sobrecarrega o cartório da vara sem a correspondente efetividade da diligência, que, pela experiência ordinária, se mostra infrutífera, já que também deve ser observada a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC.
Nestes termos, fica o credor intimado a informar bens pasíveis de penhora em nome do executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC..
Int.
Paranoá/DF, 3 de abril de 2024 17:00:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:35
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0749588-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS DESPACHO Resultado infrutífero da pesquisa INFOJUD.
Fica o credor intimado a se manifestar sobre a localização do veículo penhorado nestes autos, em cinco dias , sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 15:33:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 02:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:29
Outras decisões
-
01/12/2023 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:33
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:56
Outras decisões
-
10/11/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:13
Outras decisões
-
28/10/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:08
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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17/10/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0749588-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS DESPACHO Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias, para a parte exequente promover o andamento do feito.
Int.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2023 16:47:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0749588-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 169488389 no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:25
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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10/07/2023 14:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DOUGLAS PAULINO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:51
Outras decisões
-
08/03/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2023 21:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:47
Outras decisões
-
01/03/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:57
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:57
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (AUTOR).
-
31/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2023 15:16
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:16
Declarada incompetência
-
25/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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