TJDFT - 0704845-78.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 18:22
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ELDER DUTRA DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DUTRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ADRIANO DUTRA DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de WESLEY DUTRA DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de AMARILDO LIMA DA CRUZ em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FABIANO DUTRA DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704845-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VALDIVINO LIMA DE ANDRADE, NEUZA LIMA DE ANDRADE SA, ELIANE LIMA DE OLIVEIRA COSTA, ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA, ANDREIA APARECIDA LIMA DE OLIVEIRA, ADGILSON LIMA DE OLIVEIRA, ADEILSON LIMA DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS DUTRA, WESLEY DUTRA DE ANDRADE, ADRIANO DUTRA DE ANDRADE, FABIANO DUTRA DE ANDRADE, ELDER DUTRA DE ANDRADE, CESAR LIMA DE ANDRADE, LEILA LIMA DE ANDRADE, MICHELE LIMA DE ANDRADE, ANGELA MARIA CALDEIRA FIGUEIREDO, ANDERSON FIGUEIREDO DE ANDRADE, DAIANA FIGUEIREDO DE ANDRADE, ELISANGELA FIGUEIREDO DE ANDRADE, NELSON FABIO FIGUEIREDO DE ANDRADE, AMILTON LIMA DA CRUZ, AMARILDO LIMA DA CRUZ, AGNALDO LIMA DA CRUZ, EVARISTO LIMA DA CRUZ, MARIA DO CARMO DE ANDRADE INVENTARIADO(A): ANTONIO MARIA DE ANDRADE, ORLANDINA MARIA DE ANDRADE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de inventário ajuizada por Valdivino Lima de Andrade e outros para a partilha dos bens deixados por Antônio Maria de Andrade, falecido aos 66 anos, em 19/10/1989 (ID 125462380), e Orlandina Maria de Andrade, falecida aos 89 anos, em 9/9/2015 (ID 125462382).
Os falecidos eram casados entre si (ID 125462391). 1) São sucessores de Antônio Maria de Andrade: 1.1) Valdivino Lima de Andrade (filho – ID 122621091 e 122627759); 1.2) Neuza Lima de Andrade Sá (filha – ID 125474663 e 125641717). 1.3) herdeiros por direito de representação de Alcina Lima de Oliveira, filha falecida em 16/3/1985 (ID 134785413): 1.3.1) Eliane Lima de Oliveira Costa (neta – ID 125474667; 1.3.2) Adriano Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 14-15); 1.3.3) Andreia Aparecida Lima de Oliveira (neta – ID 125474667 – pg. 18-19); 1.3.4) Adgilson Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 10-11); 1.3.5) Adeilson Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 5-7); 1.4) espólio de Carmo Lima de Andrade, filho falecido em 14/1/1996 e era casado com Maria das Graças Dutra Andrade pelo regime da comunhão universal de bens (ID 134785415); 1.5) espólio de Debrair Lima de Andrade, filho falecido em 3/12/1999 e era casado com Maria do Carmo de Andrade pelo regime da comunhão universal de bens (ID 134785416); 1.6) espólio de Elzo Lima de Andrade, filho falecido em 4/6/2017 e era casado com Ângela Maria Caldeira Figueiredo de Andrade pelo regime da comunhão parcial de bens (ID 134785412); 1.7) espólio de Maria Concebida da Cruz, filha falecida em 28/7/2001 e era viúva de Aparício Santos da Cruz, falecido em 25/1/1989 (ID 134785420); 1.8) espólio de Euripa Lima de Andrade, filha falecida em 15/10/1991 (ID 134785419). 2) São sucessores de Orlandina Maria de Andrade: 2.1) Valdivino Lima de Andrade (filho – ID 122621091 e 122627759); 2.2) Neuza Lima de Andrade Sá (filha – ID 125474663 e 125641717). 2.3) herdeiros por direito de representação de Alcina Lima de Oliveira, filha falecida em 16/3/1985 (ID 134785413): 2.3.1) Eliane Lima de Oliveira Costa (neta – ID 125474667; 2.3.2) Adriano Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 14-15); 2.3.3) Andreia Aparecida Lima de Oliveira (neta – ID 125474667 – pg. 18-19); 2.3.4) Adgilson Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 10-11); 2.3.5) Adeilson Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 5-7); 2.4) herdeiros por direito de representação de Carmo Lima de Andrade, filho falecido em 14/1/1996 (ID 134785415): 2.4.1) Wesley Dutra de Andrade (ID 125474672 – pg. 3 – citado no ID 139574184); 2.4.2) Adriano Dutra de Andrade (ID 125474672 – pg. 2 – citado no ID 142348922); 2.4.3) Fabiano Dutra de Andrade (ID 125474672 – pg. 1; citado no ID 158221236); 2.4.4) Elder Dutra de Andrade (ID 125474672 – pg. 4 – citado no ID 144941865); 2.5) herdeiros por direito de representação de Debrair Lima de Andrade, filho falecido em 3/12/1999 (ID 134785416): 2.5.1) Cesar Lima de Andrade (neto - ID 125474673); 2.5.2) Leila Lima de Andrade (documento de identificação no ID 140415327 – citada no ID 140412004); 2.5.3) Michele Lima de Andrade (documento de identificação no ID 140415326 – pg. 3 – citada no ID 140107581). 2.6) espólio de Elzo Lima de Andrade, filho falecido em 4/6/2017 e era casado com Ângela Maria Caldeira Figueiredo de Andrade pelo regime da comunhão parcial de bens (ID 134785412), representado para efeitos meramente processuais por Anderson Figueiredo de Andrade (ID 125474674 – pg. 3-4), Daiana Figueiredo de Andrade (ID 125474674 – pg. 8-9), Elisangela Figueiredo de Andrade Rodrigues (ID 125474674 – pg. 10-11), Nelson Fabio Figueiredo de Andrade (neto – ID 125474674); 2.7) herdeiros por direito de representação de Maria Concebida da Cruz, filha falecida em 28/7/2001 e era viúva de Aparício Santos da Cruz, falecido em 25/1/1989 (ID 134785420): 2.7.1) Agnaldo Lima da Cruz (documento de identificação no ID 147339042 – citado no ID 145200565; procuração no ID 147343645); 2.7.2) Amarildo Lima da Cruz (documento de identificação no ID 139684876 – citado no ID 139684872); 2.7.3) Ailton Lima da Cruz (neto – ID 125474677); 2.7.4) Evaristo Lima da Cruz (documento de identificação no ID 149902739 – procuração no ID 149902738).
Consta que Euripa Lima de Andrade, filha falecida em 15/10/1991, não deixou sucessores (ID 134785419).
O único bem que compõe o espólio são os direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na Quadra 10, conjunto G, casa 45, Sobradinho – DF (ID 125469467).
Situação fiscal (exceto o ITCD), relativa ao espólio de Antônio Maria de Andrade: 1) Distrito Federal: regular (ID 125469471 e 125469473); 2) União: regular (ID 139635725).
Situação fiscal (exceto o ITCD), relativa ao espólio de Orlandina Maria de Andrade: 3) Distrito Federal: regular (ID 125469472 e 125469474); 4) União: regular (ID 125469477).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 131630356).
Certidão negativa de testamento: a) Antônio Maria de Andrade (ID 125469469); b) Orlandina Maria de Andrade (ID 125469470); c) Elzo Lima de Andrade (ID 134785412 – pg. 5-6); d) Alcina Lima de Oliveira (ID 134785413 – pg. 4-5); e) Carmo Lima de Andrade (ID 134785415 – pg. 5-6); f) Debrair Lima de Andrade (ID 134785416 – pg. 4-5); g) Euripa Lima de Andrade (ID 134785419 – pg. 3-4); h) Maria Concebida da Cruz (ID 134785420 – pg. 4-5).
Penhora no rosto dos autos oriunda do Juízo da 1ª Vara cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF, referente ao quinhão de Leila Lima de Andrade (ID 142034837).
Esboço de partilha no ID 162402556.
Não houve objeção pelos demais herdeiros (ID 162850719 e 163882384).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Doutra banda, não há qualquer vício a ser corrigido de ofício.
Assim, passo ao exame do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
O esboço de partilha de ID 155253275 não atende às regras da sucessão legítima e às normas de direito processual atinentes ao direito de sucessão.
Com efeito, é preciso assentar que há dois autores da herança: Antônio Maria de Andrade, falecido aos 66 anos, em 19/10/1989 (ID 125462380), e Orlandina Maria de Andrade, falecida aos 89 anos, em 9/9/2015 (ID 125462382).
A depender da data de falecimentos dos filhos dos autores da herança, há a transmissão ao espólio desses filhos ou à prole desses filhos, por direito de representação.
O principal efeito é de ordem tributária, pois há um novo fato gerador na hipótese do filho pós-morto, que faleceu após a abertura da sucessão de seu genitor.
Nessa hipótese, há um novo inventário, pois a sucessão ocorre com a morte.
Dentro dessas balizas, partilharei o patrimônio no dispositivo desta sentença, a depender do caso, apenas em favor do espólio, incumbindo aos herdeiros respectivos a instauração de novo processo de inventário, até porque é vedado o processamento de outros inventários, pois a parte estaria indiretamente escolhendo Juízo.
Superada essa questão, tenho que a legitimidade sucessória dos herdeiros está demonstrada.
Juntada, igualmente, a documentação comprobatória do único bem que integra o espólio.
No que tange à situação tributária, verifica-se que se encontra irregular, na medida em que não houve o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
No entanto, entendo que a ausência de quitação do ITCD não pode impedir o julgamento do inventário, porquanto é sabido que o crédito tributário goza de privilégio legal (arts. 186 do CTN e 30 da Lei 6.830/80), de modo que, à míngua de prejuízo à Fazenda Pública, deve ser afastado o rigorismo do art. 192 do CTN.
Enquanto todos os impostos não forem recolhidos, não poderão os herdeiros regularizar o bem transmitido.
Quer dizer, não há qualquer prejuízo à Fazenda Pública na prolação desta sentença, pois o seu crédito estará assegurado com o condicionamento da expedição do formal de partilha à prévia quitação tributária (art. 654, parágrafo único, do CPC).
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) partilho, referentemente ao espólio de Antônio Maria de Andrade, a ½ (metade) dos direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na Quadra 10, conjunto G, casa 45, Sobradinho – DF (ID 125469467), para atribuir o pagamento dos quinhões hereditários na seguinte proporção: a.1) 1/8 (um oitavo) para Valdivino Lima de Andrade (filho); a.2) 1/8 (um oitavo) para Neuza Lima de Andrade Sá (filha); a.3) 1/40 (um quarenta avos) para Eliane Lima de Oliveira Costa (neta); a.4) 1/40 (um quarenta avos) para Adriano Lima de Oliveira (neto); a.5) 1/40 (um quarenta avos) para Andreia Aparecida Lima de Oliveira (neta); a.6) 1/40 (um quarenta avos) para Adgilson Lima de Oliveira (neto); a.7) 1/40 (um quarenta avos) para Adeilson Lima de Oliveira (neto); a.8) 1/8 (um oitavo) para espólio de Carmo Lima de Andrade; a.9) 1/8 (um oitavo) para espólio de Debrair Lima de Andrade; a.10) 1/8 (um oitavo) para espólio de Elzo Lima de Andrade; a.11) 1/8 (um oitavo) para espólio de Maria Concebida da Cruz; a.12) 1/8 (um oitavo) para espólio de Euripa Lima de Andrade. b) partilho, referentemente ao espólio de Orlandina Maria de Andrade, a ½ (metade) dos direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na Quadra 10, conjunto G, casa 45, Sobradinho – DF (ID 125469467), para atribuir o pagamento dos quinhões hereditários na seguinte proporção: b.1) 1/7 (um sétimo) para Valdivino Lima de Andrade (filho); b.2) 1/7 (um sétimo) para Neuza Lima de Andrade Sá (filha); b.3) 1/35 (um trinta e cinco avos) para Eliane Lima de Oliveira Costa (neta); b.4) 1/35 (um trinta e cinco avos) para Adriano Lima de Oliveira (neto); b.5) 1/35 (um trinta e cinco avos) para Andreia Aparecida Lima de Oliveira (neta); b.6) 1/35 (um trinta e cinco avos) para Adgilson Lima de Oliveira (neto); b.7) 1/35 (um trinta e cinco avos) para Adeilson Lima de Oliveira (neto); b.8) 1/28 (um vinte e oito avos) para Wesley Dutra de Andrade (neto); b.9) 1/28 (um vinte e oito avos) para Adriano Dutra de Andrade (neto); b.10) 1/28 (um vinte e oito avos) para Fabiano Dutra de Andrade (neto); b.11) 1/28 (um vinte e oito avos) para Elder Dutra de Andrade (neto); b.12) 1/21 (um vinte e um avos) para Cesar Lima de Andrade (neto); b.13) 1/21 (um vinte e um avos) para Leila Lima de Andrade (neta).
Imediatamente após o registro deste quinhão na matrícula do imóvel ora partilhado, dada a penhora no rosto dos autos de ID 141994944 (processo 0704845-78.2022.8.07.0006, da 1ª Vara Cível de Sobradinho), incumbirá ao registrador responsável a averbação da penhora, para conhecimento de terceiros; b.14) 1/21 (um vinte e um avos) para Michele Lima de Andrade (neta); b.15) 1/7 (um sétimo) para espólio de Elzo Lima de Andrade; b.16) 1/28 (um vinte e oito avos) para Agnaldo Lima da Cruz (neto); b.17) 1/28 (um vinte e oito avos) para Amarildo Lima da Cruz (neto); b.18) 1/28 (um vinte e oito avos) para Ailton Lima da Cruz (neto); b.19) 1/28 (um vinte e oito avos) para Evaristo Lima da Cruz (neto).
Despesas processuais pelos requerentes, na proporção do quinhão hereditário transmitido.
Contudo, suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, haja vista que ora defiro aos herdeiros os benefícios da gratuidade de justiça, cabendo anotar que a decisão de ID 122723600 concedeu a benesse apenas ao herdeiro Valdivino.
Sem honorários.
Remeta-se cópia desta sentença ao Juízo que ordenou a penhora (ID 141994944).
Os autos permanecerão no arquivo até que seja apresentado toda a documentação necessária à expedição do formal de partilha, o qual apenas será expedido com prova de quitação de todos os tributos, sobretudo do ITCD, mediante conferência pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Faça constar no formal de partilha, que será expedido após a quitação dos tributos, em destaque a penhora no quinhão da herdeira Leila Lima e que o registrador deverá imediatamente após o registro averbar a mencionada penhora.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 24 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DEBRAIR LIMA DE ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA CONCEBIDA DA CRUZ em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ELZO LIMA DE ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de EURIPA LIMA DE ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CARMO LIMA DE ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de AGNALDO LIMA DA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de VALDIVINO LIMA DE ANDRADE em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704845-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VALDIVINO LIMA DE ANDRADE, NEUZA LIMA DE ANDRADE SA, ELIANE LIMA DE OLIVEIRA COSTA, ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA, ANDREIA APARECIDA LIMA DE OLIVEIRA, ADGILSON LIMA DE OLIVEIRA, ADEILSON LIMA DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS DUTRA, WESLEY DUTRA DE ANDRADE, ADRIANO DUTRA DE ANDRADE, FABIANO DUTRA DE ANDRADE, ELDER DUTRA DE ANDRADE, CESAR LIMA DE ANDRADE, LEILA LIMA DE ANDRADE, MICHELE LIMA DE ANDRADE, ANGELA MARIA CALDEIRA FIGUEIREDO, ANDERSON FIGUEIREDO DE ANDRADE, DAIANA FIGUEIREDO DE ANDRADE, ELISANGELA FIGUEIREDO DE ANDRADE, NELSON FABIO FIGUEIREDO DE ANDRADE, AMILTON LIMA DA CRUZ, AMARILDO LIMA DA CRUZ, AGNALDO LIMA DA CRUZ, EVARISTO LIMA DA CRUZ, MARIA DO CARMO DE ANDRADE INVENTARIADO(A): ANTONIO MARIA DE ANDRADE, ORLANDINA MARIA DE ANDRADE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de inventário ajuizada por Valdivino Lima de Andrade e outros para a partilha dos bens deixados por Antônio Maria de Andrade, falecido aos 66 anos, em 19/10/1989 (ID 125462380), e Orlandina Maria de Andrade, falecida aos 89 anos, em 9/9/2015 (ID 125462382).
Os falecidos eram casados entre si (ID 125462391). 1) São sucessores de Antônio Maria de Andrade: 1.1) Valdivino Lima de Andrade (filho – ID 122621091 e 122627759); 1.2) Neuza Lima de Andrade Sá (filha – ID 125474663 e 125641717). 1.3) herdeiros por direito de representação de Alcina Lima de Oliveira, filha falecida em 16/3/1985 (ID 134785413): 1.3.1) Eliane Lima de Oliveira Costa (neta – ID 125474667; 1.3.2) Adriano Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 14-15); 1.3.3) Andreia Aparecida Lima de Oliveira (neta – ID 125474667 – pg. 18-19); 1.3.4) Adgilson Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 10-11); 1.3.5) Adeilson Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 5-7); 1.4) espólio de Carmo Lima de Andrade, filho falecido em 14/1/1996 e era casado com Maria das Graças Dutra Andrade pelo regime da comunhão universal de bens (ID 134785415); 1.5) espólio de Debrair Lima de Andrade, filho falecido em 3/12/1999 e era casado com Maria do Carmo de Andrade pelo regime da comunhão universal de bens (ID 134785416); 1.6) espólio de Elzo Lima de Andrade, filho falecido em 4/6/2017 e era casado com Ângela Maria Caldeira Figueiredo de Andrade pelo regime da comunhão parcial de bens (ID 134785412); 1.7) espólio de Maria Concebida da Cruz, filha falecida em 28/7/2001 e era viúva de Aparício Santos da Cruz, falecido em 25/1/1989 (ID 134785420); 1.8) espólio de Euripa Lima de Andrade, filha falecida em 15/10/1991 (ID 134785419). 2) São sucessores de Orlandina Maria de Andrade: 2.1) Valdivino Lima de Andrade (filho – ID 122621091 e 122627759); 2.2) Neuza Lima de Andrade Sá (filha – ID 125474663 e 125641717). 2.3) herdeiros por direito de representação de Alcina Lima de Oliveira, filha falecida em 16/3/1985 (ID 134785413): 2.3.1) Eliane Lima de Oliveira Costa (neta – ID 125474667; 2.3.2) Adriano Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 14-15); 2.3.3) Andreia Aparecida Lima de Oliveira (neta – ID 125474667 – pg. 18-19); 2.3.4) Adgilson Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 10-11); 2.3.5) Adeilson Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 5-7); 2.4) herdeiros por direito de representação de Carmo Lima de Andrade, filho falecido em 14/1/1996 (ID 134785415): 2.4.1) Wesley Dutra de Andrade (ID 125474672 – pg. 3 – citado no ID 139574184); 2.4.2) Adriano Dutra de Andrade (ID 125474672 – pg. 2 – citado no ID 142348922); 2.4.3) Fabiano Dutra de Andrade (ID 125474672 – pg. 1; citado no ID 158221236); 2.4.4) Elder Dutra de Andrade (ID 125474672 – pg. 4 – citado no ID 144941865); 2.5) herdeiros por direito de representação de Debrair Lima de Andrade, filho falecido em 3/12/1999 (ID 134785416): 2.5.1) Cesar Lima de Andrade (neto - ID 125474673); 2.5.2) Leila Lima de Andrade (documento de identificação no ID 140415327 – citada no ID 140412004); 2.5.3) Michele Lima de Andrade (documento de identificação no ID 140415326 – pg. 3 – citada no ID 140107581). 2.6) espólio de Elzo Lima de Andrade, filho falecido em 4/6/2017 e era casado com Ângela Maria Caldeira Figueiredo de Andrade pelo regime da comunhão parcial de bens (ID 134785412), representado para efeitos meramente processuais por Anderson Figueiredo de Andrade (ID 125474674 – pg. 3-4), Daiana Figueiredo de Andrade (ID 125474674 – pg. 8-9), Elisangela Figueiredo de Andrade Rodrigues (ID 125474674 – pg. 10-11), Nelson Fabio Figueiredo de Andrade (neto – ID 125474674); 2.7) herdeiros por direito de representação de Maria Concebida da Cruz, filha falecida em 28/7/2001 e era viúva de Aparício Santos da Cruz, falecido em 25/1/1989 (ID 134785420): 2.7.1) Agnaldo Lima da Cruz (documento de identificação no ID 147339042 – citado no ID 145200565; procuração no ID 147343645); 2.7.2) Amarildo Lima da Cruz (documento de identificação no ID 139684876 – citado no ID 139684872); 2.7.3) Ailton Lima da Cruz (neto – ID 125474677); 2.7.4) Evaristo Lima da Cruz (documento de identificação no ID 149902739 – procuração no ID 149902738).
Consta que Euripa Lima de Andrade, filha falecida em 15/10/1991, não deixou sucessores (ID 134785419).
O único bem que compõe o espólio são os direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na Quadra 10, conjunto G, casa 45, Sobradinho – DF (ID 125469467).
Situação fiscal (exceto o ITCD), relativa ao espólio de Antônio Maria de Andrade: 1) Distrito Federal: regular (ID 125469471 e 125469473); 2) União: regular (ID 139635725).
Situação fiscal (exceto o ITCD), relativa ao espólio de Orlandina Maria de Andrade: 3) Distrito Federal: regular (ID 125469472 e 125469474); 4) União: regular (ID 125469477).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 131630356).
Certidão negativa de testamento: a) Antônio Maria de Andrade (ID 125469469); b) Orlandina Maria de Andrade (ID 125469470); c) Elzo Lima de Andrade (ID 134785412 – pg. 5-6); d) Alcina Lima de Oliveira (ID 134785413 – pg. 4-5); e) Carmo Lima de Andrade (ID 134785415 – pg. 5-6); f) Debrair Lima de Andrade (ID 134785416 – pg. 4-5); g) Euripa Lima de Andrade (ID 134785419 – pg. 3-4); h) Maria Concebida da Cruz (ID 134785420 – pg. 4-5).
Penhora no rosto dos autos oriunda do Juízo da 1ª Vara cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF, referente ao quinhão de Leila Lima de Andrade (ID 142034837).
Esboço de partilha no ID 162402556.
Não houve objeção pelos demais herdeiros (ID 162850719 e 163882384).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Doutra banda, não há qualquer vício a ser corrigido de ofício.
Assim, passo ao exame do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
O esboço de partilha de ID 155253275 não atende às regras da sucessão legítima e às normas de direito processual atinentes ao direito de sucessão.
Com efeito, é preciso assentar que há dois autores da herança: Antônio Maria de Andrade, falecido aos 66 anos, em 19/10/1989 (ID 125462380), e Orlandina Maria de Andrade, falecida aos 89 anos, em 9/9/2015 (ID 125462382).
A depender da data de falecimentos dos filhos dos autores da herança, há a transmissão ao espólio desses filhos ou à prole desses filhos, por direito de representação.
O principal efeito é de ordem tributária, pois há um novo fato gerador na hipótese do filho pós-morto, que faleceu após a abertura da sucessão de seu genitor.
Nessa hipótese, há um novo inventário, pois a sucessão ocorre com a morte.
Dentro dessas balizas, partilharei o patrimônio no dispositivo desta sentença, a depender do caso, apenas em favor do espólio, incumbindo aos herdeiros respectivos a instauração de novo processo de inventário, até porque é vedado o processamento de outros inventários, pois a parte estaria indiretamente escolhendo Juízo.
Superada essa questão, tenho que a legitimidade sucessória dos herdeiros está demonstrada.
Juntada, igualmente, a documentação comprobatória do único bem que integra o espólio.
No que tange à situação tributária, verifica-se que se encontra irregular, na medida em que não houve o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
No entanto, entendo que a ausência de quitação do ITCD não pode impedir o julgamento do inventário, porquanto é sabido que o crédito tributário goza de privilégio legal (arts. 186 do CTN e 30 da Lei 6.830/80), de modo que, à míngua de prejuízo à Fazenda Pública, deve ser afastado o rigorismo do art. 192 do CTN.
Enquanto todos os impostos não forem recolhidos, não poderão os herdeiros regularizar o bem transmitido.
Quer dizer, não há qualquer prejuízo à Fazenda Pública na prolação desta sentença, pois o seu crédito estará assegurado com o condicionamento da expedição do formal de partilha à prévia quitação tributária (art. 654, parágrafo único, do CPC).
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) partilho, referentemente ao espólio de Antônio Maria de Andrade, a ½ (metade) dos direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na Quadra 10, conjunto G, casa 45, Sobradinho – DF (ID 125469467), para atribuir o pagamento dos quinhões hereditários na seguinte proporção: a.1) 1/8 (um oitavo) para Valdivino Lima de Andrade (filho); a.2) 1/8 (um oitavo) para Neuza Lima de Andrade Sá (filha); a.3) 1/40 (um quarenta avos) para Eliane Lima de Oliveira Costa (neta); a.4) 1/40 (um quarenta avos) para Adriano Lima de Oliveira (neto); a.5) 1/40 (um quarenta avos) para Andreia Aparecida Lima de Oliveira (neta); a.6) 1/40 (um quarenta avos) para Adgilson Lima de Oliveira (neto); a.7) 1/40 (um quarenta avos) para Adeilson Lima de Oliveira (neto); a.8) 1/8 (um oitavo) para espólio de Carmo Lima de Andrade; a.9) 1/8 (um oitavo) para espólio de Debrair Lima de Andrade; a.10) 1/8 (um oitavo) para espólio de Elzo Lima de Andrade; a.11) 1/8 (um oitavo) para espólio de Maria Concebida da Cruz; a.12) 1/8 (um oitavo) para espólio de Euripa Lima de Andrade. b) partilho, referentemente ao espólio de Orlandina Maria de Andrade, a ½ (metade) dos direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na Quadra 10, conjunto G, casa 45, Sobradinho – DF (ID 125469467), para atribuir o pagamento dos quinhões hereditários na seguinte proporção: b.1) 1/7 (um sétimo) para Valdivino Lima de Andrade (filho); b.2) 1/7 (um sétimo) para Neuza Lima de Andrade Sá (filha); b.3) 1/35 (um trinta e cinco avos) para Eliane Lima de Oliveira Costa (neta); b.4) 1/35 (um trinta e cinco avos) para Adriano Lima de Oliveira (neto); b.5) 1/35 (um trinta e cinco avos) para Andreia Aparecida Lima de Oliveira (neta); b.6) 1/35 (um trinta e cinco avos) para Adgilson Lima de Oliveira (neto); b.7) 1/35 (um trinta e cinco avos) para Adeilson Lima de Oliveira (neto); b.8) 1/28 (um vinte e oito avos) para Wesley Dutra de Andrade (neto); b.9) 1/28 (um vinte e oito avos) para Adriano Dutra de Andrade (neto); b.10) 1/28 (um vinte e oito avos) para Fabiano Dutra de Andrade (neto); b.11) 1/28 (um vinte e oito avos) para Elder Dutra de Andrade (neto); b.12) 1/21 (um vinte e um avos) para Cesar Lima de Andrade (neto); b.13) 1/21 (um vinte e um avos) para Leila Lima de Andrade (neta).
Imediatamente após o registro deste quinhão na matrícula do imóvel ora partilhado, dada a penhora no rosto dos autos de ID 141994944 (processo 0704845-78.2022.8.07.0006, da 1ª Vara Cível de Sobradinho), incumbirá ao registrador responsável a averbação da penhora, para conhecimento de terceiros; b.14) 1/21 (um vinte e um avos) para Michele Lima de Andrade (neta); b.15) 1/7 (um sétimo) para espólio de Elzo Lima de Andrade; b.16) 1/28 (um vinte e oito avos) para Agnaldo Lima da Cruz (neto); b.17) 1/28 (um vinte e oito avos) para Amarildo Lima da Cruz (neto); b.18) 1/28 (um vinte e oito avos) para Ailton Lima da Cruz (neto); b.19) 1/28 (um vinte e oito avos) para Evaristo Lima da Cruz (neto).
Despesas processuais pelos requerentes, na proporção do quinhão hereditário transmitido.
Contudo, suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, haja vista que ora defiro aos herdeiros os benefícios da gratuidade de justiça, cabendo anotar que a decisão de ID 122723600 concedeu a benesse apenas ao herdeiro Valdivino.
Sem honorários.
Remeta-se cópia desta sentença ao Juízo que ordenou a penhora (ID 141994944).
Os autos permanecerão no arquivo até que seja apresentado toda a documentação necessária à expedição do formal de partilha, o qual apenas será expedido com prova de quitação de todos os tributos, sobretudo do ITCD, mediante conferência pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Faça constar no formal de partilha, que será expedido após a quitação dos tributos, em destaque a penhora no quinhão da herdeira Leila Lima e que o registrador deverá imediatamente após o registro averbar a mencionada penhora.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 24 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
29/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704845-78.2022.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: VALDIVINO LIMA DE ANDRADE, NEUZA LIMA DE ANDRADE SA, ELIANE LIMA DE OLIVEIRA COSTA, ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA, ANDREIA APARECIDA LIMA DE OLIVEIRA, ADGILSON LIMA DE OLIVEIRA, ADEILSON LIMA DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS DUTRA, WESLEY DUTRA DE ANDRADE, ADRIANO DUTRA DE ANDRADE, FABIANO DUTRA DE ANDRADE, ELDER DUTRA DE ANDRADE, CESAR LIMA DE ANDRADE, LEILA LIMA DE ANDRADE, MICHELE LIMA DE ANDRADE, ANGELA MARIA CALDEIRA FIGUEIREDO, ANDERSON FIGUEIREDO DE ANDRADE, DAIANA FIGUEIREDO DE ANDRADE, ELISANGELA FIGUEIREDO DE ANDRADE, NELSON FABIO FIGUEIREDO DE ANDRADE, AMILTON LIMA DA CRUZ, AMARILDO LIMA DA CRUZ, AGNALDO LIMA DA CRUZ, EVARISTO LIMA DA CRUZ, MARIA DO CARMO DE ANDRADE INVENTARIADO(A): ANTONIO MARIA DE ANDRADE, ORLANDINA MARIA DE ANDRADE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de inventário ajuizada por Valdivino Lima de Andrade e outros para a partilha dos bens deixados por Antônio Maria de Andrade, falecido aos 66 anos, em 19/10/1989 (ID 125462380), e Orlandina Maria de Andrade, falecida aos 89 anos, em 9/9/2015 (ID 125462382).
Os falecidos eram casados entre si (ID 125462391). 1) São sucessores de Antônio Maria de Andrade: 1.1) Valdivino Lima de Andrade (filho – ID 122621091 e 122627759); 1.2) Neuza Lima de Andrade Sá (filha – ID 125474663 e 125641717). 1.3) herdeiros por direito de representação de Alcina Lima de Oliveira, filha falecida em 16/3/1985 (ID 134785413): 1.3.1) Eliane Lima de Oliveira Costa (neta – ID 125474667; 1.3.2) Adriano Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 14-15); 1.3.3) Andreia Aparecida Lima de Oliveira (neta – ID 125474667 – pg. 18-19); 1.3.4) Adgilson Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 10-11); 1.3.5) Adeilson Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 5-7); 1.4) espólio de Carmo Lima de Andrade, filho falecido em 14/1/1996 e era casado com Maria das Graças Dutra Andrade pelo regime da comunhão universal de bens (ID 134785415); 1.5) espólio de Debrair Lima de Andrade, filho falecido em 3/12/1999 e era casado com Maria do Carmo de Andrade pelo regime da comunhão universal de bens (ID 134785416); 1.6) espólio de Elzo Lima de Andrade, filho falecido em 4/6/2017 e era casado com Ângela Maria Caldeira Figueiredo de Andrade pelo regime da comunhão parcial de bens (ID 134785412); 1.7) espólio de Maria Concebida da Cruz, filha falecida em 28/7/2001 e era viúva de Aparício Santos da Cruz, falecido em 25/1/1989 (ID 134785420); 1.8) espólio de Euripa Lima de Andrade, filha falecida em 15/10/1991 (ID 134785419). 2) São sucessores de Orlandina Maria de Andrade: 2.1) Valdivino Lima de Andrade (filho – ID 122621091 e 122627759); 2.2) Neuza Lima de Andrade Sá (filha – ID 125474663 e 125641717). 2.3) herdeiros por direito de representação de Alcina Lima de Oliveira, filha falecida em 16/3/1985 (ID 134785413): 2.3.1) Eliane Lima de Oliveira Costa (neta – ID 125474667; 2.3.2) Adriano Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 14-15); 2.3.3) Andreia Aparecida Lima de Oliveira (neta – ID 125474667 – pg. 18-19); 2.3.4) Adgilson Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 10-11); 2.3.5) Adeilson Lima de Oliveira (neto – ID 125474667 – pg. 5-7); 2.4) herdeiros por direito de representação de Carmo Lima de Andrade, filho falecido em 14/1/1996 (ID 134785415): 2.4.1) Wesley Dutra de Andrade (ID 125474672 – pg. 3 – citado no ID 139574184); 2.4.2) Adriano Dutra de Andrade (ID 125474672 – pg. 2 – citado no ID 142348922); 2.4.3) Fabiano Dutra de Andrade (ID 125474672 – pg. 1; citado no ID 158221236); 2.4.4) Elder Dutra de Andrade (ID 125474672 – pg. 4 – citado no ID 144941865); 2.5) herdeiros por direito de representação de Debrair Lima de Andrade, filho falecido em 3/12/1999 (ID 134785416): 2.5.1) Cesar Lima de Andrade (neto - ID 125474673); 2.5.2) Leila Lima de Andrade (documento de identificação no ID 140415327 – citada no ID 140412004); 2.5.3) Michele Lima de Andrade (documento de identificação no ID 140415326 – pg. 3 – citada no ID 140107581). 2.6) espólio de Elzo Lima de Andrade, filho falecido em 4/6/2017 e era casado com Ângela Maria Caldeira Figueiredo de Andrade pelo regime da comunhão parcial de bens (ID 134785412), representado para efeitos meramente processuais por Anderson Figueiredo de Andrade (ID 125474674 – pg. 3-4), Daiana Figueiredo de Andrade (ID 125474674 – pg. 8-9), Elisangela Figueiredo de Andrade Rodrigues (ID 125474674 – pg. 10-11), Nelson Fabio Figueiredo de Andrade (neto – ID 125474674); 2.7) herdeiros por direito de representação de Maria Concebida da Cruz, filha falecida em 28/7/2001 e era viúva de Aparício Santos da Cruz, falecido em 25/1/1989 (ID 134785420): 2.7.1) Agnaldo Lima da Cruz (documento de identificação no ID 147339042 – citado no ID 145200565; procuração no ID 147343645); 2.7.2) Amarildo Lima da Cruz (documento de identificação no ID 139684876 – citado no ID 139684872); 2.7.3) Ailton Lima da Cruz (neto – ID 125474677); 2.7.4) Evaristo Lima da Cruz (documento de identificação no ID 149902739 – procuração no ID 149902738).
Consta que Euripa Lima de Andrade, filha falecida em 15/10/1991, não deixou sucessores (ID 134785419).
O único bem que compõe o espólio são os direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na Quadra 10, conjunto G, casa 45, Sobradinho – DF (ID 125469467).
Situação fiscal (exceto o ITCD), relativa ao espólio de Antônio Maria de Andrade: 1) Distrito Federal: regular (ID 125469471 e 125469473); 2) União: regular (ID 139635725).
Situação fiscal (exceto o ITCD), relativa ao espólio de Orlandina Maria de Andrade: 3) Distrito Federal: regular (ID 125469472 e 125469474); 4) União: regular (ID 125469477).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 131630356).
Certidão negativa de testamento: a) Antônio Maria de Andrade (ID 125469469); b) Orlandina Maria de Andrade (ID 125469470); c) Elzo Lima de Andrade (ID 134785412 – pg. 5-6); d) Alcina Lima de Oliveira (ID 134785413 – pg. 4-5); e) Carmo Lima de Andrade (ID 134785415 – pg. 5-6); f) Debrair Lima de Andrade (ID 134785416 – pg. 4-5); g) Euripa Lima de Andrade (ID 134785419 – pg. 3-4); h) Maria Concebida da Cruz (ID 134785420 – pg. 4-5).
Penhora no rosto dos autos oriunda do Juízo da 1ª Vara cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF, referente ao quinhão de Leila Lima de Andrade (ID 142034837).
Esboço de partilha no ID 162402556.
Não houve objeção pelos demais herdeiros (ID 162850719 e 163882384).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Doutra banda, não há qualquer vício a ser corrigido de ofício.
Assim, passo ao exame do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
O esboço de partilha de ID 155253275 não atende às regras da sucessão legítima e às normas de direito processual atinentes ao direito de sucessão.
Com efeito, é preciso assentar que há dois autores da herança: Antônio Maria de Andrade, falecido aos 66 anos, em 19/10/1989 (ID 125462380), e Orlandina Maria de Andrade, falecida aos 89 anos, em 9/9/2015 (ID 125462382).
A depender da data de falecimentos dos filhos dos autores da herança, há a transmissão ao espólio desses filhos ou à prole desses filhos, por direito de representação.
O principal efeito é de ordem tributária, pois há um novo fato gerador na hipótese do filho pós-morto, que faleceu após a abertura da sucessão de seu genitor.
Nessa hipótese, há um novo inventário, pois a sucessão ocorre com a morte.
Dentro dessas balizas, partilharei o patrimônio no dispositivo desta sentença, a depender do caso, apenas em favor do espólio, incumbindo aos herdeiros respectivos a instauração de novo processo de inventário, até porque é vedado o processamento de outros inventários, pois a parte estaria indiretamente escolhendo Juízo.
Superada essa questão, tenho que a legitimidade sucessória dos herdeiros está demonstrada.
Juntada, igualmente, a documentação comprobatória do único bem que integra o espólio.
No que tange à situação tributária, verifica-se que se encontra irregular, na medida em que não houve o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
No entanto, entendo que a ausência de quitação do ITCD não pode impedir o julgamento do inventário, porquanto é sabido que o crédito tributário goza de privilégio legal (arts. 186 do CTN e 30 da Lei 6.830/80), de modo que, à míngua de prejuízo à Fazenda Pública, deve ser afastado o rigorismo do art. 192 do CTN.
Enquanto todos os impostos não forem recolhidos, não poderão os herdeiros regularizar o bem transmitido.
Quer dizer, não há qualquer prejuízo à Fazenda Pública na prolação desta sentença, pois o seu crédito estará assegurado com o condicionamento da expedição do formal de partilha à prévia quitação tributária (art. 654, parágrafo único, do CPC).
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) partilho, referentemente ao espólio de Antônio Maria de Andrade, a ½ (metade) dos direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na Quadra 10, conjunto G, casa 45, Sobradinho – DF (ID 125469467), para atribuir o pagamento dos quinhões hereditários na seguinte proporção: a.1) 1/8 (um oitavo) para Valdivino Lima de Andrade (filho); a.2) 1/8 (um oitavo) para Neuza Lima de Andrade Sá (filha); a.3) 1/40 (um quarenta avos) para Eliane Lima de Oliveira Costa (neta); a.4) 1/40 (um quarenta avos) para Adriano Lima de Oliveira (neto); a.5) 1/40 (um quarenta avos) para Andreia Aparecida Lima de Oliveira (neta); a.6) 1/40 (um quarenta avos) para Adgilson Lima de Oliveira (neto); a.7) 1/40 (um quarenta avos) para Adeilson Lima de Oliveira (neto); a.8) 1/8 (um oitavo) para espólio de Carmo Lima de Andrade; a.9) 1/8 (um oitavo) para espólio de Debrair Lima de Andrade; a.10) 1/8 (um oitavo) para espólio de Elzo Lima de Andrade; a.11) 1/8 (um oitavo) para espólio de Maria Concebida da Cruz; a.12) 1/8 (um oitavo) para espólio de Euripa Lima de Andrade. b) partilho, referentemente ao espólio de Orlandina Maria de Andrade, a ½ (metade) dos direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel situado na Quadra 10, conjunto G, casa 45, Sobradinho – DF (ID 125469467), para atribuir o pagamento dos quinhões hereditários na seguinte proporção: b.1) 1/7 (um sétimo) para Valdivino Lima de Andrade (filho); b.2) 1/7 (um sétimo) para Neuza Lima de Andrade Sá (filha); b.3) 1/35 (um trinta e cinco avos) para Eliane Lima de Oliveira Costa (neta); b.4) 1/35 (um trinta e cinco avos) para Adriano Lima de Oliveira (neto); b.5) 1/35 (um trinta e cinco avos) para Andreia Aparecida Lima de Oliveira (neta); b.6) 1/35 (um trinta e cinco avos) para Adgilson Lima de Oliveira (neto); b.7) 1/35 (um trinta e cinco avos) para Adeilson Lima de Oliveira (neto); b.8) 1/28 (um vinte e oito avos) para Wesley Dutra de Andrade (neto); b.9) 1/28 (um vinte e oito avos) para Adriano Dutra de Andrade (neto); b.10) 1/28 (um vinte e oito avos) para Fabiano Dutra de Andrade (neto); b.11) 1/28 (um vinte e oito avos) para Elder Dutra de Andrade (neto); b.12) 1/21 (um vinte e um avos) para Cesar Lima de Andrade (neto); b.13) 1/21 (um vinte e um avos) para Leila Lima de Andrade (neta).
Imediatamente após o registro deste quinhão na matrícula do imóvel ora partilhado, dada a penhora no rosto dos autos de ID 141994944 (processo 0704845-78.2022.8.07.0006, da 1ª Vara Cível de Sobradinho), incumbirá ao registrador responsável a averbação da penhora, para conhecimento de terceiros; b.14) 1/21 (um vinte e um avos) para Michele Lima de Andrade (neta); b.15) 1/7 (um sétimo) para espólio de Elzo Lima de Andrade; b.16) 1/28 (um vinte e oito avos) para Agnaldo Lima da Cruz (neto); b.17) 1/28 (um vinte e oito avos) para Amarildo Lima da Cruz (neto); b.18) 1/28 (um vinte e oito avos) para Ailton Lima da Cruz (neto); b.19) 1/28 (um vinte e oito avos) para Evaristo Lima da Cruz (neto).
Despesas processuais pelos requerentes, na proporção do quinhão hereditário transmitido.
Contudo, suspendo a exigibilidade, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, haja vista que ora defiro aos herdeiros os benefícios da gratuidade de justiça, cabendo anotar que a decisão de ID 122723600 concedeu a benesse apenas ao herdeiro Valdivino.
Sem honorários.
Remeta-se cópia desta sentença ao Juízo que ordenou a penhora (ID 141994944).
Os autos permanecerão no arquivo até que seja apresentado toda a documentação necessária à expedição do formal de partilha, o qual apenas será expedido com prova de quitação de todos os tributos, sobretudo do ITCD, mediante conferência pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Faça constar no formal de partilha, que será expedido após a quitação dos tributos, em destaque a penhora no quinhão da herdeira Leila Lima e que o registrador deverá imediatamente após o registro averbar a mencionada penhora.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 24 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
24/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de AMARILDO LIMA DA CRUZ em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ADRIANO DUTRA DE ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DUTRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ELDER DUTRA DE ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIANO DUTRA DE ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de WESLEY DUTRA DE ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FABIANO DUTRA DE ANDRADE em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 19:46
Recebidos os autos
-
15/04/2023 19:46
Indeferido o pedido de VALDIVINO LIMA DE ANDRADE - CPF: *46.***.*54-49 (INVENTARIANTE)
-
14/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:19
Outras decisões
-
24/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 20:23
Recebidos os autos
-
19/03/2023 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de EVARISTO LIMA DA CRUZ em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:57
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:09
Outras decisões
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 20:28
Recebidos os autos
-
27/01/2023 20:28
Deferido o pedido de VALDIVINO LIMA DE ANDRADE - CPF: *46.***.*54-49 (INVENTARIANTE).
-
27/01/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
27/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:55
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 17:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/01/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 21:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2022 18:26
Mandado devolvido dependência
-
31/10/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 09:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
11/07/2022 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 19:47
Expedição de Termo.
-
28/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:51
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/05/2022 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:45
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/04/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731549-64.2023.8.07.0016
Joao Valdivino Neto
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Gustavo Geraldo Pereira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 22:32
Processo nº 0712861-54.2023.8.07.0016
Geraldo Felipe Junior
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 17:08
Processo nº 0702308-72.2023.8.07.0007
Shirley Afonso da Silva de Barros
Ana Lucia Borges Motta
Advogado: Andreia de Jesus Amorim Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 10:42
Processo nº 0722339-86.2023.8.07.0016
Maira Inocencia Teixeira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 14:04
Processo nº 0708338-96.2023.8.07.0016
Dea Marcia da Silva Martins Pereira
Distrito Federal
Advogado: Danilo Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 16:40