TJDFT - 0708255-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:50
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708255-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARECY MELO SANTOS EXECUTADO: MARCELO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 3.267,28, da seguinte forma: entrada no valor de R$767,28, e o restante, em 05 parcelas de R$ 500,00, mediante depósito em conta bancária.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
30/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:16
Homologada a Transação
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ARECY MELO SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708255-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARECY MELO SANTOS EXECUTADO: MARCELO DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os bens penhorados, bem como para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
17/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:26
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/07/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 03:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:06
Deferido o pedido de ARECY MELO SANTOS - CPF: *57.***.*37-04 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/04/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ARECY MELO SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708255-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARECY MELO SANTOS EXECUTADO: MARCELO DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Defiro o prazo de 15 dias para que a parte exequente indique bens da executada passíveis de constrição, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
08/03/2024 22:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708255-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARECY MELO SANTOS EXECUTADO: MARCELO DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Verifico que a tentativa de penhora restou infrutífera.
De ordem , fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 18:39:36. -
29/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:56
Deferido em parte o pedido de ARECY MELO SANTOS - CPF: *57.***.*37-04 (EXEQUENTE)
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04/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/12/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:10
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/10/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:56
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708255-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARECY MELO SANTOS REQUERIDO: MARCELO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
20/09/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:15
Deferido o pedido de ARECY MELO SANTOS - CPF: *57.***.*37-04 (REQUERENTE).
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19/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
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19/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
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19/09/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 20:06
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:17
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708255-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARECY MELO SANTOS REQUERIDO: MARCELO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no mês de abril de 2021, dirigiu-se ao estabelecimento comercial do requerido, denominado KMA Auto Mecânica, e contratou os serviços do requerido, para consertar seu veículo Pajero de Placa: JGM-6824 – ano 2005.
Informa que o requerido se deslocou até sua residência, guinchou o veículo e o levou para seu estabelecimento.
Conta que pagou ao requerido a importância de R$ 1.836,00 (um mil e oitocentos e trinta e seis reais).
Relata que o requerido ficou com seu veículo por dois meses, contudo, não o consertou, devolveu-lhe o veículo e informou que não conseguia consertá-lo.
Por não ter o requerido prestado o serviço, explica que pediu a restituição do valor pago de R$ 1.836,00 (um e oitocentos e trinta e seis reais), mas o requerido não a restituiu.
Sustenta que, cansada de aguardar a devolução do valor pago, dirigiu-se ao estabelecimento do requerido e, ao chegar lá, cobrou a devolução.
Relata que, no momento, a esposa do requerido recepcionou a requerente e, logo em seguida, passou a xingá-la de vagabunda e safada e proferiu dois socos em seu peito, logo após, o requerido apareceu no local e a ameaçou, dizendo-lhe que encheria a sua cara da de bala, caso não fosse embora.
Pretende a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais e danos morais.
Em resposta, o requerido confirma que celebrou um contrato de prestação de serviços mecânicos com a requerente em 15/02/2020.
Entende que lhe causa estranheza a autora somente após um ano e quatro meses dos serviços prestados (07/07/2021), ter ido a delegacia registrar um boletim de ocorrência, e, em 28/05/2023, ajuizar ação, pleiteando dano moral e material.
Ressalta que o serviço de mecânica prestado foi realizado em 15/02/2020, com a garantida de 06 (seis) meses, garantia que se findou em 15/07/2020.
Suscita, preliminarmente, de prescrição e decadência.
Argumenta que já se passaram 90 dias para a autora alegar vício na prestação do serviço.
Impugna o dano moral pleiteado, uma vez que não há provas do suposto abalo aos direitos de personalidade da autora.
Em réplica, a requerida rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais.
Em resposta à réplica, o requerido rebate as manifestações da autora. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA Afasto as preliminares de prescrição e decadência, suscitada pela parte requerida, pois a pretensão não está fundada na responsabilidade por vícios de qualidade do serviço, mas na responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual, ou seja, não realização do serviço.
No caso em que a pretensão decorre de prestação de serviço defeituosa, incide o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC do Código de Defesa do Consumidor, de 5 anos, não havendo, portanto, em que se falar em prescrição e decadência.
Ademais, ressalta-se que, apesar do pagamento efetuado, não houve, de fato, a prestação do serviço.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. É incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entres as partes.
A controvérsia cinge-se na restituição do valor por serviço não prestado.
Conforme nota de ID 160177352, datada de 15/02/2020, seria realizado os seguintes reparos no automóvel da autora: serviço de cabeçote; bico; correia dentada; tencionador; litros de óleo; filtro de óleo; aditivo e remapeamento.
Com garantia de 6 meses, pelo valor de R$1.836,00.
Nas mensagens anexadas pela autora consta em um dos áudios a seguinte alegação do requerido: “é o seguinte, o carro da senhora não tem mais o que fazer já testei tudo e o carro não pega.
Você vai ter de procurar uma oficina especializada que mexe só com Mitsubishi, porque não tem mais o que fazer não... o que era para ter sido feito aqui já foi feito e o carro nada de reagir”.
Pois bem, há evidências de que o mecânico ficou na posse do automóvel da autora por mais dois meses e não efetuou o serviço contratado.
Tanto é que o próprio requerido em áudio enviado a autora afirma que a autora teria de procurar uma oficina especializada, que não tem nada mais a se fazer, pois o carro não pega.
Assim, realizado o pagamento, sem que tenha sido realizada a prestação do serviço, cabível a restituição do valor pago, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte requerida.
DANO MORAL O dano moral restou configurado, porquanto além de o requerido ter permanecido com o veículo da autora por mais de dois meses, ainda o devolveu sem realizar os reparos contratados.
E, mais, a parte autora ainda foi ameaçada pelo requerido, quando foi realizar a cobrança da restituição do valor pago, conforme ocorrência policial anexada aos autos.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.836,00 (um e oitocentos e trinta e seis reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/07/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:49
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2023 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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