TJDFT - 0704820-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
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25/06/2024 06:35
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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29/05/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:50
Homologada a Transação
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24/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/05/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 16:55
Desentranhado o documento
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02/05/2024 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GABRIELA HELAL BATISTA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:13
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704820-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA HELAL BATISTA EXECUTADO: CEA - CURSOS EDGAR ABREU LTDA, EDGAR ASSIS GOMES DE ABREU CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligências retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte requerida EDGAR ASSIS GOMES DE ABREU, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 19 de abril de 2024 10:53:26. -
19/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 20:36
Recebidos os autos
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23/01/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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22/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
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10/12/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/12/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/11/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:35
Deferido o pedido de GABRIELA HELAL BATISTA - CPF: *22.***.*62-36 (EXEQUENTE).
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21/11/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:03
Indeferido o pedido de GABRIELA HELAL BATISTA - CPF: *22.***.*62-36 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de GABRIELA HELAL BATISTA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:07
Deferido o pedido de GABRIELA HELAL BATISTA - CPF: *22.***.*62-36 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GABRIELA HELAL BATISTA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:38
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CEA - CURSOS EDGAR ABREU LTDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704820-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA HELAL BATISTA REQUERIDO: CEA - CURSOS EDGAR ABREU LTDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada por qualquer meio idôneo de comunicação da deflagração do cumprimento de sentença, bem como para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. É cediço que ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação dos atos processuais subsequentes à intimação retro.
Com efeito, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial, inexistindo óbice para o revel intervir na lide e praticar os atos que reputar cabíveis, tal como se tivesse sido intimado.
Assim dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar ou penhora de bens, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, ficando desde já autorizada a imediata expedição do alvará.
Após, intime-se a parte interessada para retirada do alvará na Secretaria do Juizado, no prazo de dois dias, bem como, no mesmo prazo, informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
13/09/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:40
Deferido o pedido de GABRIELA HELAL BATISTA - CPF: *22.***.*62-36 (REQUERENTE).
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11/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2023 13:48
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CEA - CURSOS EDGAR ABREU LTDA em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de GABRIELA HELAL BATISTA em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:17
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704820-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA HELAL BATISTA REQUERIDO: CEA - CURSOS EDGAR ABREU LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 09/7/2022, contratou os serviços da parte requerida consistentes em MBA PF360 com masterclas e assessoria individual, imersões ao vivo, planejamento de carreira, pelo preço de R$ 6.960,00, pagos em vinte e quatro de R$ 290,00.
Menciona que foi assinalado o prazo de 30 dias para o plano de carreira, contados a partir de junho, 6 meses para o curso de finanças para crianças, contado a partir do inicio do MBA em junho e, quanto à imersão, não foi dado prazo, tampouco informações de dias para a conclusão do serviço contratado.
Aduz a autora que a Ré descumpriu parcialmente o contratado entre as partes, pois não concluiu até a presente o curso pertinente ao plano de carreira, finanças para crianças e imersão na carreira.
Revela que entrou em contato com a Ré por seis vezes (17/06, 30/07, 21/08, 19/09, 20/09 e 21/09 .
Alega que só recebeu desculpas protelatórias.
Informa que não tem mais interesse no negócio.
Pretende a rescisão do contrato de prestação de serviço, com a consequente condenação da parte requerida a restituir o valor de R$ 5.000,00 equivalente pagos, indenização por danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 161551238), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida consiste em verificar se houve descumprimento unilateral do contrato pela ré.
No caso específico dos autos, a autora comprova que o curso não foi disponibilizado integralmente, consoante se depreende da documentação de id. 154202462.
Destaque-se que a autora aguarda desde de julho de 2022 a liberação das etapas do curso.
O negócio firmado entre as partes previa dez módulos de curso, com início em julho de 2022 e finalização em dezembro de 2022.
O curso seria dividido em três etapas.
Diante do contexto, impõe-se reconhecer que há abusividade na não disponibilização do curso, pois, considerando-se que o serviço em questão ofertava dez módulos, razoável crer-se que a parte autora em razão da não prestação do serviço, consoante verificado pela documentação anexa (id. 154202462), requeira a rescisão contratual motivadamente.
Logo, a consumidora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373 I do CPC, porquanto demonstra que entrou em contato com a ré por diversas vezes com o escopo de ver cumprida a oferta, entretanto a Ré não disponibilizou todas as etapas do curso.
Assim, em que pese a desistência da consumidora com o pedido de rescisão fundamentado pela não fornecimento integral dos serviços contratados, inexiste provas de que gerou gastos à parte requerida.
Cumpre salientar que o sistema protetivo do Direito do Consumidor não o desincumbe da obrigação de, na conclusão e execução dos contratos, agir de acordo com a boa-fé objetiva (Arts. 4o, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), pautando sua conduta de acordo com a legítima expectativa dos contratantes, sem causar-lhes prejuízos indevidos.
Incontroverso que o serviço não foi prestado, conforme a oferta aderida.
Nesse sentido, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor determina a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Desse modo, é flagrante o descumprimento do contrato por violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual declaro rescindido.
Portanto, merece guarida o pleito autoral para ressarcimento do valor do valor pago pelo curso.
DANO MORAL No tocante aos danos morais, em que pese a consumidora ter deliberado por não mais manter o contrato, tal fato, por si só não implicou em prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento.
Os problemas narrados pela autora não tem o condão de ensejar danos imateriais.
Trata-se de inadimplemento contratual.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESCISÃO DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de rescisão de contrato e de indenização por danos morais, em virtude de falha na prestação de serviços educacionais.
Recurso da autora visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Prestação de serviços educacionais.
Falha na prestação de serviço.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, do CDC).
No ano de 2017, a autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com o réu.
O objeto do contrato consistia em curso preparatório para concurso "Turma Platinum", no valor de R$ 6.000,00.
Apesar de concluir o curso, a autora alega desorganização durante a prestação do serviço, aulas bloqueadas e atraso para iniciar o curso.
Afirma ainda que, ao tentar usufruir a "garantia duo" (possibilidade de realizar novamente o curso em caso de não aprovação), o serviço fornecido pelo réu continuava com os mesmos problemas.
Pugna, portanto, pela rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos e por indenização, a título de danos morais.
Conforme se depreende da narrativa da petição inicial, a despeito dos diversos problemas descritos pela autora, esta optou por concluir o curso ministrado pelo réu (ID 19922122 - Pág. 4).
A remarcação de aulas e eventuais problemas no ambiente online não são suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço.
Verifica-se que durante toda a prestação do serviço, a autora não buscou a rescisão do contrato, de modo que não se mostra possível, após ter acesso a todo o conteúdo do curso, pleitear a resolução do contrato.
Ademais, a autora não comprovou minimamente que continua realizando o curso, em virtude da "garantia duo".
A própria narrativa da inicial descreve que a autora já concluiu o curso (ID 19922122 - Pág. 4).
Assim, tendo em vista que o contrato foi devidamente cumprido pelo réu, não é cabível a rescisão do contrato, tampouco a devolução dos valores pagos. 4 - Dano moral.
Responsabilidade Civil.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo. (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Os problemas descritos pela autora durante o curso preparatório para concurso, tais como a desorganização em emitir notas fiscais, o atraso para iniciar do curso, as aulas bloqueadas e outros, não são suficientes para afetar os direitos da personalidade.
Trata-se, na verdade, de mero aborrecimento do cotidiano, o que não caracteriza indenização por danos morais, notadamente quando a autora, frente às dificuldades descritas, opta por concluir o curso oferecido pelo réu.
Sem violação aos direitos da personalidade, não há que falar em indenização por danos morais.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (Acórdão 1306329, 07024049220208070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há que se falar em ocorrência de dano experimentado, e portanto, resta afastada qualquer pretensão autoral em relação à indenização postulada.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para RESCINDIR o contrato entre as partes e CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de GABRIELA HELAL BATISTA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
07/08/2023 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de GABRIELA HELAL BATISTA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:58
Deferido o pedido de GABRIELA HELAL BATISTA - CPF: *22.***.*62-36 (REQUERENTE).
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de GABRIELA HELAL BATISTA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 22:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/05/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/05/2023 18:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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