TJDFT - 0702624-82.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 20:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
23/06/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:46
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 21:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:59
Outras decisões
-
06/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VALDECI CALIXTO DE ALBUQUERQUE em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:08
Outras decisões
-
04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:23
Outras decisões
-
30/10/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702624-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IZAQUE BRUNO DE OLIVEIRA LIMA EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REVEL: VALDECI CALIXTO DE ALBUQUERQUE DECISÃO As infrações de trânsito foram transferidas para o executado.
Quanto ao mais, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 28 de outubro de 2024 16:46:42.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:30
Outras decisões
-
08/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2024 21:59
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
18/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de VALDECI CALIXTO DE ALBUQUERQUE em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de VALDECI CALIXTO DE ALBUQUERQUE em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 15:45
Outras decisões
-
12/01/2024 21:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:42
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 10:42
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de VALDECI CALIXTO DE ALBUQUERQUE em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702624-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAQUE BRUNO DE OLIVEIRA LIMA REVEL: VALDECI CALIXTO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a alienação do veículo descrito na inicial ocorreu em 18/05/2021 e não em 01/03/2023, como consta na sentença embargada.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja corrigido o erro material e assinalada a correta data da venda do bem.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de erro material em relação à data de tradição do veículo.
Como se observa no documento de ID 158645197, o veículo foi transferido ao réu em 18/05/2021.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, passando a corrigir o erro material, condenando o réu na obrigação de transferir para seu nome o veículo descrito na petição inicial e efetuar o pagamento de todos os débitos vinculados como impostos, taxas e multas incidentes, desde a data da tradição (18/05/2021).
Em atenção ao disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que transfira a titularidade do veículo FIAT/PALIO YOUNG, cor AZUL, categoria PARTICULAR, combustível GASOLINA, placa JGA5046, chassi 9BD17808612301003, ano 2001, modelo 2001, sob o código RENAVAM *07.***.*74-18, juntamente com as dívidas relativas à obrigações tributárias, débitos e de eventuais infrações de trânsito, tudo a partir de 18/05/2021.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 21 de setembro de 2023 13:35:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702624-82.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAQUE BRUNO DE OLIVEIRA LIMA REVEL: VALDECI CALIXTO DE ALBUQUERQUE SENTENÇA IZAQUE BRUNO DE OLIVEIRA LIMA ajuizou ação em desfavor de em face de VALDECI CALIXTO DE ALBUQUERQUE.
Em amparo à sua pretensão, o autor afirma que o réu adquiriu o veículo Fiat/Pálio, placa JGA 5046.
Em razão da confiança existente e da impossibilidade do réu comparecer no cartório, o autor o representou no negócio relativo à aquisição do automóvel, outorgando-lhe, posteriormente, mandato com poderes para transferência do veículo.
No entanto, o réu não transferiu.
Requer o cumprimento da obrigação de fazer, inerente a transferência do bem para o nome do requerido.
Que seja oficiado o DETRAN/DF e SEFAZ para transferência das infrações e débitos em nome do requerido.
Deferida a gratuidade de justiça em favor do autor.
O réu, citado, não apresentou resposta, no que foi decretada sua revelia.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a transferência do veículo descrito na inicial e dos débitos tributários em nome do requerido, sob o argumento de que o veículo descrito nos autos foi adquirido pelo réu.
O documento de ID 158645200, datado de 01/03/2023, demonstra que a parte autora outorgou ao requerido procuração para a transferência do veículo ali indicado, sendo notório que tais mandatos são costumeiramente entabulados em casos de alienação de veículos, ainda que não haja procuração in rem suam.
Com efeito, é incontroverso o negócio entre as partes e a obrigação do réu em transferir o veículo para seu nome. É certo que a transferência de bens móveis ocorre pela tradição e não com o registro do bem junto do departamento de trânsito local.
Também é necessário ressaltar, que a tradição não exime o adquirente do veículo de efetuar os procedimentos legais indispensáveis.
Assim, somente o réu poderia realizar a transferência da propriedade do veículo perante o DETRAN/DF.
Aquele que adquire um veículo pelo sistema da tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar a transferência para o seu nome na repartição de trânsito, assumindo, inclusive, eventuais débitos pendentes.
Portanto, o réu deve responder por todos os atos praticados a partir da venda do veículo, tendo em vista que foi omisso no cumprimento de sua obrigação.
A efetivação da transferência do veículo para o nome do novo proprietário ocorre somente com o pagamento dos encargos administrativos, inclusive das multas.
O titular ativo desta obrigação é o Estado, que utiliza diversos meios coercitivos para exigir o cumprimento da obrigação.
O artigo 124, inciso VIII, da Lei 9503/97, dispõe que para a emissão de novo certificado, faz-se necessário o comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Vislumbra-se que existem duas relações jurídicas instaladas: uma entre a parte autora e a parte ré, decorrente de negócio jurídico por eles firmado, e outra entre a parte autora, que tem seu nome registrado no veículo e o órgão de trânsito.
Eventuais encargos decorrentes da propriedade do bem ou de seu registro administrativo constituem responsabilidade do autor, todavia, subsiste a obrigação do réu promover a quitação desses encargos, decorridos do contrato celebrado entre as partes pela tradição.
Desta forma, é obrigação legal do novo adquirente, ora requerido, transferir o veículo para o seu nome, segundo o disposto no artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, no prazo estabelecido.
Realizada a tradição, o requerido assume o ônus da transferência junto a terceiros, ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda.
O artigo 475, do Código Civil, dispõe ainda, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo indenização por perdas e danos.
Tendo a parte requerida deixado de transferir o veículo para o seu nome, deve ser acolhido o pedido autoral para compeli-la a cumprir integralmente o contrato celebrado entre as partes.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o réu a transferir para seu nome o veículo descrito na petição inicial e efetuar o pagamento de todos os débitos vinculados como impostos, taxas e multas incidentes, desde a data da tradição (01/03/2023).
Em atenção ao disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que transfira a titularidade do veículo FIAT/PALIO YOUNG, cor AZUL, categoria PARTICULAR, combustível GASOLINA, placa JGA5046, chassi 9BD17808612301003, ano 2001, modelo 2001, sob o código RENAVAM *07.***.*74-18, juntamente com as dívidas relativas à obrigações tributárias, débitos e de eventuais infrações de trânsito, tudo a partir de 01/03/2023.
Diante da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º).
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2023 13:38:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VALDECI CALIXTO DE ALBUQUERQUE em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a IZAQUE BRUNO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *05.***.*32-09 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 15:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2023 06:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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