TJDFT - 0710803-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:01
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0710803-66.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE CAMPOS CANDOTTI EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, 19:26:48.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
26/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710803-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE CAMPOS CANDOTTI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:03
Deferido o pedido de GISELE CAMPOS CANDOTTI - CPF: *24.***.*30-21 (REQUERENTE).
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14/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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13/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 15:02
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de GISELE CAMPOS CANDOTTI em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710803-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE CAMPOS CANDOTTI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GISELE CAMPOS CANDOTTI em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, trecho Orlando – Miami – Brasília, para o dia 17.11.2022.
Diz que, ao desembarcar em Brasília, verificou que sua mala estava danificada, tendo sido quebrada e perdidas duas rodinhas, momento em procurou os funcionários da requerida que ficam próximos às esteiras de retirada de bagagem e uma funcionária (Silvia, matrícula 38686) preencheu o relatório de bagagem danificada e informou que em 05 dias úteis chegaria outra mala com as mesmas características no endereço cadastrado no momento das compras das passagens, o que, todavia, não ocorreu.
Sustenta que o mesmo modelo da mala não é mais encontrado no mercado e que o valor médio de uma nova com as mesmas características é de R$ 700,00 (setecentos reais).
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 700,00 (setecentos reais) e indenização por danos morais.
A requerida argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o eventual dano na bagagem foi ocasionado em trecho operado por outra cia aérea (American Airlines), não tendo qualquer responsabilidade sobre o ocorrido.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 167750538). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A parte requerida alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a documentação constante nos autos, restou comprovado que a autora adquiriu passagens aéreas, trecho Orlando – Miami – Brasília, para o dia 17.11.2022 (id. 161255692), bem como que, no desembarque em Brasília, ocorrido em 18.11.2022, sua mala estava avariada, conforme relatório de bagagem danificada e fotos da mala avariada (ids. 161258545, 161258546 e 168631629).
No que concerne à alegação da requerida de que a mala teria sido avariada no trecho operado pela American Airlines (Orlando – Miami), porquanto o relatório de bagagem danificada é diverso do por ela utilizado, é certo que o relatório de bagagem só foi preenchido ao final da viagem (dia 18.11.2022), quando a autora recebeu a mala danificada no destino final (Brasília), o que engloba o trecho operado pela requerida (Miami – Brasília).
Ademais, a requerida não comprovou sua afirmação de que a mala foi danificada no primeiro trecho e, mesmo que assim fosse, responderia solidariamente com a cia aérea American Airlines, em decorrência da parceira existente entre elas e do prejuízo causado à autora, motivo pelo qual deverá arcar com os danos gerados.
Quanto ao pedido de reparação material, verifica-se que a pesquisa de preço médio (id. 161258548) e do valor alegado para uma mala com as mesmas características não foi impugnado pela requerida, tornando-se incontroverso (art. 341 do CPC), motivo pelo qual impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida pague à autora o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a despeito da comprovação da falha na prestação de serviços pela requerida, ao danificar a mala da requerente, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos materiais, com correção monetária desde o prejuízo (18.11.2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (19.06.2023).
Após o trânsito em julgado, cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 23 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2023 21:47
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/08/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2023 22:51
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:47
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:47
Outras decisões
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06/06/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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