TJDFT - 0708377-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 16:22
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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08/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:16
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708377-17.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA DE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 21/12/2022 adquiriu da ré o produto "porcelanato 80x80 calcata" pelo valor de R$ 3.069,00, sendo pago da seguinte forma: entrada de R$ 1.295,34 em dinheiro e o restante parcelado no cartão de crédito.
Afirma que o pedreiro contratado, ao assentar as peças, verificou que elas apresentavam manchas que não saíam, deixando uma espécie de marca d'água.
Diz que diante de tal constatação por parte do profissional, contatou a demandada, que encaminhou funcionário à residência da autora, confirmando o defeito; no entanto, a ré informou que ressarciria apenas o valor despendido com o material, recusando-se a ressarcir os gastos com mão de obra.
Relata que, a despeito da promessa de restituição de valores, desde fevereiro/2023 a requerida não ressarciu nada.
Assevera que a conduta da ré em não atender aos seus apelos lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a rescisão contratual e a condenação da ré a restituir o valor pago pelo produto adquirido, a ressarcir as despesas de mão de obra, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em prejudicial de mérito a ocorrência de decadência do direito, pois, ao contrário do que alega a autora, não houve qualquer tentativa de resolução administrativa do problema após a compra do produto, havendo inequívoca demonstração de irresignação da requerente com o ajuizamento da ação, que se deu apenas depois de cinco meses da compra dos produtos.
Suscita em preliminar a necessidade de perícia, sob o argumento de que é necessária análise técnica acerca do produto para averiguar os supostos defeitos apontados pela autora.
No mérito, afirma que, consoante NBR 13.753/2010, há a necessidade prévia de conferência do material recebido antes do assentamento.
Alega que, diante da colocação do piso, resta inviável a troca do produto.
Alega não haver qualquer dano material ou moral a ser indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA Descabida a alegação da ré de que operou o prazo decadencial de três meses, previsto no artigo 26, inciso II, do CDC, para reclamar os direitos decorrentes do alegado vício no produto adquirido, porquanto a requerente afirmou categoricamente em sua peça exordial que contatou a requerida entre a data da compra (21/12/2022) e fevereiro/2023, quando informa que houve a promessa de restituição das peças supostamente defeituosas.
Rejeitada a prejudicial de mérito aventada; passa-se, assim, à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 20 do CDC.
A matéria versada aos autos diz respeito à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço contratado.
Na espécie, o que se verifica é que razão assiste à ré em sua alegação de que se faz necessária a realização de perícia para constatação do defeito apontado pela autora, pois ausente qualquer elemento nos autos a corroborar com sua tese de que o produto somente apresentou tal vício após seu assentamento no piso.
A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que se verifica no caso vertente por inexistirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar.
Nestes termos é o julgado colacionado: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença que, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender imprescindível a realização de perícia no aparelho celular do autor/recorrido para a aferição se o defeito no aparelho é decorrente de atualização defeituosa enviada remotamente pela fabricante, ou proveniente de desgaste natural e/ou má utilização do bem. 2.
O recorrente pleiteia a reparação pelos danos materiais e moral, ante o suposto defeito no celular, que já não mais se encontrava em garantia, ocasionado por atualização de software realizada pelo próprio fabricante do aparelho.
O recorrido, por sua vez, alega não ser possível, sem uma perícia do aparelho, determinar a causa dos defeitos, que podem ser provenientes de desgaste natural do bem ou até mesmo de sua má utilização, o que afastaria qualquer responsabilidade da fabricante, visto que a garantia já se encontra finda. 3.
As informações carreadas aos autos não são suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que nenhum dos documentos aponta especificamente a causa do problema, limitando-se a assistência técnica a afirmar que o aparelho precisa ser substituído completamente (ID 14782209).
Apesar da juntada pelo autor de alertas emitidos pela fabricante sobre possíveis problemas nas atualizações, estes documentos são genéricos e enviados aos consumidores de toda gama de produtos da marca, não conferindo a certeza necessária quanto a ser essa a origem dos defeitos experimentados pelo autor em seu aparelho. 4.
A realização de perícia torna-se necessária, in casu, a fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço realizado pelo fabricante - atualização defeituosa enviada ao celular do consumidor -, ou desgaste natural do bem, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1276024, 07419341320198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
In casu, mostra-se imprescindível a inquirição de técnicos do ramo para elaboração de parecer sobre o vício alegado pela autora (art. 35 da Lei 9.099/95).
Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que falece a este juizado competência para o julgamento da causa.
A providência, contudo, não se mostra compatível com os reclamos de celeridade, simplicidade e informalidade que informam o procedimento escolhido, para o processamento do feito.
A atuação dos juizados especiais cíveis, segundo a vocação que lhe imprimiu a Constituição da República, está orientada à conciliação, o julgamento e a execução dos feitos de menor complexidade.
Por definição, não se compreendem, no conceito, as causas caracterizadas por elevada indagação probatória.
A simples exigência de prova técnica para a elucidação da matéria de fato em debate é suficiente para que se tenha, por configurada, a inadequação da via eleita.
Impõe-se, com apoio nessas considerações, a extinção prematura do feito, com o reconhecimento da possibilidade de ser a questão reavivada, em ação própria, perante o juízo cível.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio na disposição contida no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:55
Recebidos os autos
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21/08/2023 22:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/07/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:43
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:14
Juntada de Petição de termo
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30/05/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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