TJDFT - 0726117-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726117-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN RANGEL REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, tendo em vista o depósito efetuado na conta bancária do advogado do autor, com poderes para receber e dar quitação, declaro cumprida a obrigação nos presentes autos. À Secretaria para excluir do cadastro junto ao sistema o advogado Marcos Paulo Guimarães Macedo, OAB/SP 175.647, permanecendo cadastrado apenas o patrono Cláudio Pereira Junior OAB/SP 147.400, conforme requerido pela parte demandada.
Dê-se ciência ao autor preferencialmente por telefone.
Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Desnecessária a intimação, na forma do art. 41, da L. 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:16
Decisão ou Despacho de Homologação
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15/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/02/2024 22:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JONATHAN RANGEL em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726117-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN RANGEL REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JONATHAN RANGEL em desfavor TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 18 de março de 2023, realizou uma reserva junto a ré (n. 381935230700) para locação de veículo de sete lugares (GM Spin ou similar), com retirada prevista para o dia 13 de abril de 2023 e devolução no dia 13 de maio de 2023 no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), parcelado em 10 (dez) vezes no cartão de crédito.
Afirma que após a conclusão da reserva percebeu que o local de retirada do veículo seria inviável, pois precisava que a retirada fosse realizada nas proximidades do Aeroporto Internacional de Brasília, de modo que solicitou no mesmo dia a alteração do local de retirada.
Informa que, no dia 23 de março de 2023, a ré respondeu a solicitação de alteração dizendo que não haveria disponibilidade do veículo reservado no local escolhido.
Afirma que no dia seguinte realizou nova tentativa de alteração do local de retirada, porém sem sucesso.
Em 27 de março de 2023, alega que solicitou o cancelamento da reserva (CAN-4385395), porém a ré no dia 28 de junho de 2023 informou que o reembolso seria apenas na forma de crédito em produtos e serviços pela empresa.
Alega que no dia do cancelamento (27/03/2023), o autor realizou uma nova reserva junto a ré (n. 222694231600), com retirada prevista para 14 de abril de 2023 na cidade de Anápolis/GO.
Aduz que não utilizou seu cartão de crédito, pois o limite estava comprometido em razão da primeira compra e a ré não lhe deu a oportunidade de utilizar o crédito existente nessa nova reserva.
Por essas razões, requer a condenação da ré na restituição do valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré pleiteia retificação do polo passivo para constar TVLX VIAGENS E TURISMO, CNPJ n. 03.***.***/0002-31.
Suscita preliminar de chamamento ao processo da empresa LOCALIZA, beneficiária do pagamento, pugnando pela declaração da sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a inexistência de solidariedade e de dever de indenizar os danos materiais e morais alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Outrossim, indefiro o pedido de chamamento ao processo da empresa LOCALIZA, porquanto não se admite intervenção de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 10, L. 9.099/95).
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, o que acarreta a responsabilidade solidária e objetiva de toda a cadeia de fornecedores do serviço ou produto pelos danos causados ao consumidor.
Com efeito, a ré atuou efetivamente na cadeia de fornecimento do produto, tendo em vista que disponibiliza ao consumidor um ambiente para negociação e intermediação de pagamento, auferindo lucro por isso, de modo que sua responsabilidade está fundamentada na Teoria do Risco Proveito.
No caso dos autos, restou incontroverso, diante da ausência de impugnação específica da ré (art. 341, CDC), que o autor solicitou o cancelamento da reserva e não houve o estorno dos valores.
Sendo assim, restou clara a falha na prestação dos serviços da ré, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Deve, portanto, a ré ser condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), referente a reserva cancelada (id. 169462897 a 169462903).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), referente a reserva cancelada, acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Retifique-se o polo passivo da presente ação para constar TVLX VIAGENS E TURISMO, CNPJ n. 03.***.***/0002-31.
Certifique-se.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), de forma que os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/01/2024 10:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de JONATHAN RANGEL em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/11/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 02:43
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
02/09/2023 12:15
Outras decisões
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726117-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAN RANGEL REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A DESPACHO Considerando a manifestação apresentada, redistribuam-se os autos para um dos juizados desta circunscrição judiciária. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
29/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/08/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/08/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726117-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONATHAN RANGEL REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valor cumulada com indenização por dano moral em razão da falha na prestação de serviço de locação de veículo.
Deve o autor comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:49
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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