TJDFT - 0707625-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:52
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:13
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:15
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 20:08
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 08/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:17
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707625-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CESAR ROBERTO DOS SANTOS EMBARGADO: GABRIEL FERREIRA GREGOS DE LIMA, DAIANE DANTAS SILVA, K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros.
Alega o Embargante que ele e sua ex esposa Dioneide Nunes Lopes dos Santos adquiriram um veículo CAMINHONETE, MARCA CHEVROLET/S10 LTZ/DD4 - RENAVAN *04.***.*92-58 – Placa JJH6660 - Ano 2012/2013 na loja do EXECUTADO, qual seja, K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI.
O Embargante diz que realizou o financiamento pelo Banco BV Financeira e a proprietária Dioneide não realizou a transferência do veículo até 18/06/2019.
Revela que tal fato está em discursão no processo 0706414- 81.2022.8.07.0017.
Sustenta que o veículo não possui qualquer relação com a empresa K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI sede SCIA QUADRA 15 CONJ 7 LOTE –CIDADE DO AUTOMÓVEL-DF.
A compra foi realizada em 18/05/2019 e financiado pela BV em 22/05/2019.
Entende que as provas dos autos impedem que o veículo seja penhorado, uma vez que o bem e a tradição estavam na posse do executado e alienado da BV Financeira e o embargante.
Pretende que seja determinada a suspensão imediata da penhora do o veículo automotor terrestre e concedida liminar a CAMINHONETE, MARCA CHEVROLET/S10 LTZ/DD4 - RENAVAN *04.***.*92-58 – Placa JJH6660 - Ano 2012/2013, bem como a restrição de circulação junto ao RENAJUD, até a decisão final do mérito dos presentes Embargos de Terceiro, conforme a procedência do pedido dos embargos de terceiro para desconstituição art. 678 do Código de Processo Civil; a PROCEDÊNCIA dos presentes EMBARGOS DE TERCEIRO com o consequente desbloqueio judicial, tendo em vista que o mesmo foi adquirido licitamente pelo Embargante terceiro interessado, e não é mais propriedade da K2 COMERCIO DE VEICULOS.
Os embargados, por sua vez, defendem que as razões invocadas pelo Embargante não podem prosperar, uma vez que não foram apresentadas provas suficientes de que o bem em questão pertenceria a ele.
Entendem que o questionamento deveria ter sido apresentado antes da decretação da constrição judicial, no entanto, o embargante somente trouxe a tona tal discussão no momento da execução.
Afirmam ainda que, se não bastasse, pedido idêntico já fora formulado e negado nos autos de n. 0705480-84.2021.8.07.0009, deste Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF.
Argumentam os Embargados que não há comprovação da propriedade do veículo pelo embargante e, apesar de ele ter apresentado documentos que atestam a compra do veículo em data anterior a constrição judicial, não há nenhuma prova de que ele efetivamente tenha se tornado proprietário do carro.
Entendem que é possível que a compra tenha sido simulada e por isso realizada sem o registro da transferência de propriedade no órgão competente.
Alegam que a posse não é suficiente para garantir a suspensão dos atos de expropriação, mesmo que o embargante seja considerado possuidor do veículo, isso não impede que a execução prossiga e o bem seja leiloado ou penhorado.
A suspensão dos atos expropriatórios só poderia ocorrer se a propriedade do veículo fosse comprovada de forma incontestável.
Pugnam pela improcedência dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO O veículo Chevrolet S10 LTZ/DD4, Renavan *04.***.*92-58, placa JJH6660 está com restrição de transferência autorizada por este Juízo desde 13/12/2021, conforme id. 111212687 doa autos de número 0705480-84.2021.8.07.0009.
Verifica-se que o bem, objeto do litígio, foi adquirido por DIONEIDE NUNES LOPES (ex esposa do embargante) em 18/05/2019 (id. 159031770).
O financiamento foi feito em nome de Dioneide e é datado de 22/05/2019.
Atualmente, o veículo encontra-se apreendido em Somolândia - GO.
Foi passada procuração à DIONEIDE NUNES LOPES no dia 5/1/2023, ou seja, após a restrição inserida por este Juízo.
Mencione-se que houve divórcio consensual entre as partes em que, em um primeiro momento, coube a cada parte 50% (cinquenta por cento) dos direitos e obrigações incidentes sobre o automóvel Chevrolet S10 LTZ/DD4, placa JJH6660, ano 2012/2013, RENAVAM *04.***.*92-58, cuja posse se encontra com o Sr.
CESAR ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*25-15.
Daí a legitimidade ativa do Embargante.
Entretanto, a partilha sobre a S10 não foi possível face à ausência de documentação que comprovasse a posse do bem.
Registre-se que a teor do 674 do CPC, o Embargante tem legitimidade para requerer o desfazimento da constrição (ou a sua inibição) por meio dos presentes embargos.
A procedência do pedido do Embargante é medida a rigor.
Da análise do documental anexado aos autos, indubitável que o Embargante comprovou a posse do veículo Chevrolet S10 LTZ/DD4, placa JJH6660, adquirido pela ex-esposa do embargante, em 18/05/2019, de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, que figura como devedora no cumprimento de sentença de nº 0705480-84.2021.8.07.0009.
Isso porque comprova que a aquisição do bem móvel, aperfeiçoada pela tradição, ocorreu em 18/5/2019, o que implica reconhecer que se deu antes da ordem de constrição, exarada em 13/12/2021.
Verifica-se, que ao contrário da decisão pretérita proferida nos autos de cumprimento de sentença deste Juízo, o Embargante comprova a sua legitimidade ativa dado o documental anexado que o vincula à Dioneide, bem como pela nota fiscal anexada em que comprova a data de aquisição do bem (18/5/2019).
Extrai-se que restou provado o domínio do bem pelo Embargante sobre o móvel, objeto de restrição, principalmente se considerarmos que sequer é parte na demanda de cumprimento de sentença em trâmite neste Juizado, pois a devedora é a K2 Comércio, empresa em que o carro foi adquirido e só foi constrito em razão da desídia do Embargante em efetivar a transferência do bem junto aos órgãos públicos.
A par disso, tem-se que nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Comprovado o domínio do bem, a baixa da restrição determinada por este Juízo é medida a rigor.
Acrescente-se ainda que o veículo foi apreendido em outra Comarca, o que inviabilizou a penhora, avaliação e remoção do bem dado ao rito dos Juizados Especiais, especificamente quanto à expedição de carta precatória, tanto é verdade que o feito de cumprimento de sentença encontra-se arquivado.
Some-se a isso que, mesmo que o bem estivesse nesta Comarca, ainda assim a viabilidade da penhora e eventual leilão dependeriam do pagamento dos débitos que pesam sobre o veículo, além da intimação de terceiro (Dioneide).
Portanto, não se justifica a manutenção da restrição do veículo, pois, como dito, o domínio foi provado pelo Embargante e a devedora nos autos de cumprimento é a vendedora do bem.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos para determinar a exclusão da restrição do veículo Chevrolet S10 LTZ/DD4, placa JJH6660, determinada por este Juízo, na ação de nº 0705480-84.2021.8.07.0009.
Por consequência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal de SIMOLÂNDIA/GO (E-mail: [email protected]), com cópia desta decisão, para que tomem conhecimento da exclusão da restrição lançada via Renajud.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2023 13:51
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 15:04
Desentranhado o documento
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25/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2023 17:29
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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02/07/2023 17:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/06/2023 08:35
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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25/06/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/06/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 15:21
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2023 16:07
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:07
Declarada incompetência
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17/05/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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