TJDFT - 0726268-69.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu/GO
-
11/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:26
Outras decisões
-
09/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:43
Declarada incompetência
-
15/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:30
Outras decisões
-
24/11/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:33
Outras decisões
-
24/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/10/2023 14:13
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:25
Outras decisões
-
16/10/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:01
Outras decisões
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10/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de MUNDIAL COMERCIO DE ACO LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726268-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: MUNDIAL COMERCIO DE ACO LTDA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de execução fundada em duplicatas.
A ação tramitará pelo sistema do Processo 100% Digital Exclua a secretaria os anexos que instruíram a petição inicial ID 169599458.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 30 de agosto de 2023 20:23:44.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
01/09/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:50
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726268-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: MUNDIAL COMERCIO DE ACO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em duplicatas.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/08/2023 19:51
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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