TJDFT - 0713354-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713354-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face à manifestação da parte credora quanto ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/01/2024 21:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:54
Deferido o pedido de LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*94-36 (REQUERENTE).
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04/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/12/2023 18:16
Processo Desarquivado
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01/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:18
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:51
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/10/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 08:57
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 09:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713354-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
22/08/2023 13:41
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 00:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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