TJDFT - 0717146-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 17:37
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717146-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LIDIA ESTER LOPES DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento objetivando o ressarcimento por danos morais e materiais.
Da análise da inicial, verifico que a parte autora é incapaz (ID 169466804), não podendo ser parte nos feitos regidos pela Lei 9.099/95.
Nesse sentido o artigo 8º da Lei, a seguir: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Assim, o melhor caminho é a extinção do processo, o que não impede que a parte autora busque as vias ordinárias para obter a prestação jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, face ao impedimento previsto no art. 8º da LJE c/c o art. 51, inc.
IV, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2023.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
23/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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