TJDFT - 0708403-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 12:09
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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16/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 02:59
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:18
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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20/09/2023 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:15
Deferido o pedido de JESSYCA CHRYSTIAN GOMES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*84-54 (AUTOR).
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19/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:16
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708403-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSYCA CHRYSTIAN GOMES DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, entrou em contato com a requerida, por telefone, para pedir informação a respeito de débitos para o cancelamento do seu plano, na data de vencimento da fatura, em 13/3/2023.
Conta que nessa ligação, protocolo nº 00571120230313025737, antes de esclarecer qualquer dúvida, noticiou a realização do cancelamento do plano.
Em sequência, a atendente disse que deveria ser pago o último boleto integralmente, para depois receber o reembolso pelos dias não devidos.
Por fim, a preposta afirmou que o cancelamento era irreversível.
Narra que houve resistência e dúvidas sobre os comandos, por isso, entrou em contato novamente com a central de atendimento, protocolo nº 00571120230313028612, para indagar sobre a cobrança indevida, porquanto seria totalmente ilógico pagar o último boleto para depois ser reembolsada, mas o segundo atende confirmou todas as informações, tanto do cancelamento realizado, quanto do valor a ser pago, inclusive com ameaça de negativação do seu nome, caso não feita a operação.
Relata que obedeceu aos comandos e pagou o último boleto, em 27/3/2023, no valor de R$ 4.890,87 (quatro mil oitocentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), porém, nunca foi reembolsada.
Entende que o valor mensal da apólice é pago antecipadamente, a fim de garantir a assistência até o vencimento da próxima fatura, como se sabe.
Ou seja, a cobrança de valor ao final do contrato (na saída), como se utilizasse e depois pagasse, é totalmente descabida e gera enriquecimento ilícito.
Sustenta ter feito diversos requerimentos, por telefone e por e-mail, à Bradesco, pedindo o reembolso prometido pelos atendentes.
Mas, em resposta, a Bradesco ligou e a informou que não teria direito ao reembolso, pois o plano estaria ativo e gerando novas faturas.
Pleiteia a extinção da relação jurídica havida entre as partes, que Bradesco seja condenado ao pagamento de dano material igual ao valor recebido, em razão do último boleto gerado, pois cobrado apesar do cancelamento realizado e confirmado nas ligações e solicitações, no valor de R$ 4.890,87 (quatro mil oitocentos e noventa reais e oitenta e sete centavos); a repetição de indébito, pelo valor cobrado indevidamente, R$ 4.890,87 (quatro mil oitocentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), inclusive porque a autora informou sobre a cobrança indevida e ainda assim os atendentes insistiram na cobrança com futuro reembolso ilógico que nunca foi cumprido.
Em resposta, a parte requerida esclarece que, no dia 13.03.23, foi localizado no sistema da seguradora o contato realizado pela autora com a central de relacionamentos, no qual buscava informações acerca do cancelamento da apólice.
Menciona que a requerente solicitou o cancelamento da apólice nos moldes dispostos pela RN 412 da ANS.
Assegura que o seguro foi cancelado a pedido da própria segurada, dessa forma não há que se falar em qualquer irregularidade na conduta da seguradora.
Informa que o certificado de n° 019 permaneceu ativo até o dia 19.05.23, nada mais justo do que a seguradora cobrar as devidas mensalidades da apólice enquanto não cancelada.
Este certificado foi cancelado, conforme a RN 412, gerando assim, o cancelamento total da apólice, a ré apenas cobrou as parcelas referentes ao período ativo do contrato mencionado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera seus pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
DANO MATERIAL É incontroversa a rescisão contratual em 13.03.2023, tanto é verdade que a requerida comprova tal alegação ao afirmar que: “no dia 13.03.23, foi localizado no sistema da seguradora o contato realizado pela autora com a central de relacionamentos, no qual buscava informações acerca do cancelamento da apólice.
Menciona que a requerente solicitou o cancelamento da apólice nos moldes dispostos pela RN 412 da ANS.”.
Sabe-se que, quando se paga a prestação do plano de saúde, se paga para o período futuro até o vencimento da próxima prestação, ou seja, se o pagamento era realizado no dia 12, a cobertura alcançaria até essa data do mês seguinte.
No caso, como a parte autora solicitou o cancelamento, em 13.03.2023, um dia após a data de vencimento da prestação 12.03.2023, e tendo em vista que 12 de março foi domingo, indevida a cobrança efetuada pela requerida, com relação a mensalidade do referido mês, já que solicitado o cancelamento do plano.
Assim, procedente a restituição do valor pago, em dobro, pois a demandante comprova o pagamento da importância de R$ 4.890,87 (quatro mil oitocentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), conforme ID 160466622 - Pág. 1.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes, pois mesmo ciente do cancelamento do plano e conhecedor de que as mensalidades são cobradas para o período seguinte, a requerida efetuou a cobrança da mensalidade relativa ao plano do mês de cancelamento.
Injustificável, portanto, a cobrança da parcela do mês de março se houve a rescisão contratual.
Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e consequentemente devida a restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Entendo que a conduta da requerida, ao efetuar cobrança de fatura de plano cancelado, agiu com evidente má-fé.
Não há que se falar em rescisão contratual, uma vez que o plano já se encontra cancelado.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.781,74 (nove mil e setecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), já com a dobra, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo desembolso (27 de março de 2023), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 22:53
Recebidos os autos
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21/08/2023 22:53
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/07/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:13
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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