TJDFT - 0732063-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:07
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SEABRA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732063-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SEABRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTONIO CARLOS SEABRA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A..
A parte autora juntou pedido de desistência (ID 172244430).
Decido.
Não se formou a relação processual e a parte autora, antes da citação da parte ré, veio aos autos, por meio de seu advogado, para formular pedido de desistência.
Posto isso, HOMOLOGO o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelo requerente.
Contudo, resta suspensa a cobrança, pois lhe defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento assinado e datado eletronicamente Jo -
19/09/2023 10:13
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:13
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732063-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SEABRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito por prescrição.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
A peça apresentada pela parte autora não indica nos fatos os dados essenciais do objeto da ação, nem realiza pedidos concretos e determinados, limitando-se a uma abordagem genérica, de forma que não há possibilidade de prosseguimento sem as adequadas especificações dos fatos, objeto da ação e pleitos.
Deve o autor: a) apresentar comprovante de residência em seu nome; b) comprovar suficientemente a sua alegada hipossuficiência econômica; e c) fornecer nova petição inicial na íntegra em que conste na descrição fática e nos pedidos os dados do objeto da ação.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/08/2023 19:46
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/08/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:34
Declarada incompetência
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22/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:56
Outras decisões
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02/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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