TJDFT - 0704220-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:27
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSILEUDE DE LIMA NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704220-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILEUDE DE LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: NAYANNE KATHLEEN AMORIM DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 14/03/2023, envolveu-se em um desentendimento com a parte requerida.
Diz que registrou Ocorrência Policial n.° 1505/2023.
Alega que, em decorrência do incidente, sofreu as seguintes acusações relatadas na ocorrência: "Afirma que está cursando a faculdade de direito na FACULDADE SERRADO em Taguatinga Sul, onde conheceu uma mulher chamada NAIANE CARVALHO, a qual pegou uma implicância com a declarante.
No grupo dos alunos e na sala de aula ela fica com provocações e afirma que adquiriu uma arma de fogo para matar a declarante".
Entende que a conduta belicosa da parte requerida fez com que passasse por constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, o que, no seu entendimento causou danos morais.
Sustenta que é difamada nas redes sociais, conforme conversas e áudio anexados.
Pretende ser indenizada por danos morais.
A parte requerida, em resposta, defende que as provas arroladas nos autos, nada se comprova que foi direcionada à autora e que foi provocada pela requerida, pois todas as discussões no grupo e na sala de aula eram iniciadas pela autora, que se aproveitava da situação para se vitimizar diante de uma situação que ela mesma deu início.
Destaca que, ao contrário do que alega, as ameaças eram provocadas por ela, como se prova no registro do Boletim de Ocorrência realizado pela requerida nº 2.155/2023-0, na 21ª Delegacia de Polícia de Águas Claras, sob a natureza de Injúria racial e ameaça.
Explica que se sentindo retraída por todas as falácias agressivas, ameaçadoras e racistas/preconceituosas da autora, informou à faculdade sobre o ocorrido, que imediatamente agendaram uma conversa para saberem o que sucedeu o conflito e como resguardo a sua integridade física, psicológica e moral pediram para a mesma ficar 15 (quinze) dias afastada da faculdade, até quando ocorresse a reunião.
Revela que no dia agendado para conversa com os coordenadores e a dona da faculdade, decidiram por expulsar a autora da instituição de ensino, após analisarem toda conduta alarmante que a autora utilizava para se direcionar aos alunos e professores, que se tornava na maioria das vezes perturbadoras.
Argumenta que a Requerente não comprovou o alegado dano moral.
Pugna pela improcedência do pedido.
A ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi intimada a se manifestar sobre nos termos do artigo 447 do CPC, entretanto deixou o prazo transcorrer em branco.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Demais disso, em que pese à solicitação da Requerida para designação de instrução e julgamento para oitiva de testemunha, não vislumbro a necessidade, pois ante os documentos acossados, é forçoso concluir pela dispensabilidade da dilação probatória, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Destaco ainda que não se evidencia qualquer vício no indeferimento da dilação probatória, por ser prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelas provas anexadas pelas partes.
Cuida-se de hipótese de responsabilidade civil subjetiva.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a autoria das ofensas por meio de whatsApp, bem como se as ofensas são recíprocas.
A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373 I do CPC no sentido de comprovar que as ofensas não foram recíprocas e foram proferidas exclusivamente pela Ré.
Constata-se que ambas as partes registraram ocorrência policial, o que comprova que viviam em um ambiente de reiterada animosidade.
Deflui-se, portanto, que as ofensas são recíprocas.
Assim, sem prova inequívoca da conduta dolosa a ser atribuída exclusivamente a Ré e do respectivo nexo causal a apontar aborrecimentos que extrapolam a convivência, diga-se de animosidade recíproca, inviável se torna o acolhimento do pedido.
Ademais, ainda que comprovada as ofensas demonstradas nas mensagens do grupo de whatsApp da faculdade, tem-se que os desentendimento entre as partes são antigos, principalmente pela relação tóxica que envolveu ambas.
Nesse contexto de conflitos, tem-se que a autora também proferiu ofensas dirigidas à Ré no grupo.
A reparação por danos materiais com fulcro na responsabilidade subjetiva pressupõe, além da comprovação do dano, que fique demonstrada a conduta culposa ou dolosa do agente, bem como a relação de causalidade entre esta e aqueles.
Logo, quanto aos danos morais postulados pela autora, observa-se pelo contexto fático-probatório a ausência de convivência harmoniosa entre as partes por demasiado tempo, ensejando inclusive provocações mútuas.
A existência de desavenças anteriores, com acaloradas discussões afasta a pretensão de indenizatória, confira-se: CIVIL.
OFENSA VERBAL.
PRÉVIA DESAVENÇA.
DISCUSSÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
NÃO CONFIGURAM DANO MORAL AS PALAVRAS OFENSIVAS PROFERIDAS DURANTE DISCUSSÃO MATIZADA POR UMA RELAÇÃO DE PRÉVIAS DESAVENÇAS E IMPUTAÇÕES RECÍPROCAS. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 20090710142887ACJ DF; Registro do Acórdão Número: 427265; Data de Julgamento: 18/05/2010; Órgão Julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL; Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI; Publicação no DJU: 14/06/2010 Pág.: 221; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PALAVRAS INAPROPRIADAS POR MEIO DE APLICATIVO.
EXISTÊNCIA DE PRÉVIA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que jugou improcedentes os pedidos, consistentes na condenação da ré ao pagamento de indenização, por dano moral, e na obrigação de não fazer, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada ofensa proferida, em caso de descumprimento da obrigação. 2.
Sobressai das conversas colacionadas aos autos pelo autor, objeto de ata notarial, ID 16593913, que, de fato, houve inadequação na forma de comunicação utilizada pela ré/recorrida.
Contudo, é importante registrar que na ata notarial, o tabelião materializa fielmente o estado dos fatos ou das coisas, ou seja, daquilo que lhe foi entregue para verificação.
Não é possível dizer que todo o teor das conversas tenha sido efetivamente entregue ao escrivão para análise.
Ademais, sobressai dos autos e das conversas colacionadas pela ré, ID 16593937, a existência de altercação entre as partes, com provocações e frases mútuas não elogiosas. 3.
O incômodo do autor com as mensagens se revelou após a comunicação pela ré de perturbação da sua tranquilidade, e solicitação de medida protetiva, em 06.07.2019, ID 16593931.
Em seguida, o autor, também, registrou ocorrência policial por perturbação da tranquilidade, em 08.11.2019, ID 16593914, e ajuizou a presente ação, em 19.12.2019, valendo notar que o autor narra na inicial que as ofensas por parte da ré iniciaram-se em 2016. 4.
Assim, não obstante a forma inadequada de comunicação entre as partes, que se mostra mais exasperada por parte da ré, o conteúdo dos xingamentos proferidos permaneceu na espera privada das partes, apenas em conversa por meio do aplicativo, sem quaisquer desdobramentos na vida pública do autor.
Ademais, as conversas demonstram a existência de prévia animosidade entre eles, sobre assuntos relacionados à criação da filha, em ambiente de tensão, de modo que não se vislumbra a potencialidade para justificar a indenização, por dano moral, ou a aplicação de multa, por descumprimento de obrigação de não fazer.
Como bem pontuado na r. sentença, ambas as partes mereceriam reparação, por dano moral, contudo, como a função do Judiciário, também, é a de pacificação social, e considerando a primazia do interesse do menor, é imperioso quebrar esse ciclo vicioso de ofensas para que todos os esforços sejam envidados para a saudável criação da filha. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1285487, 07083558020198070014, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, portanto, que as conversas de whatsApp colacionadas pelas partes demonstram a existência de prévia animosidade entre elas.
Logo, a míngua de prova de autoria exclusiva das mensagens ofensivas à Ré, bem como pelo ambiente de conflito em que estão inseridas autora e ré com ofensas recíprocas ao longo da relação que desenvolveram, não se vislumbra danos aptos a ensejar indenização por danos morais a nenhuma das partes.
Logo, a improcedência do pedido autoral é medida a se impor.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
21/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:51
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de NAYANNE KATHLEEN AMORIM DE CARVALHO BATISTA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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21/07/2023 19:09
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSILEUDE DE LIMA NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/07/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 14:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 21:33
Recebidos os autos
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22/03/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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