TJDFT - 0704560-27.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:00
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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08/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704560-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FAGUNDES LIMA EXECUTADO: AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito e comprovante de pagamento de ID.190779371, no valor de R$ 487,30, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte exequente, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Defiro a transferência do valor para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 187790359.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704560-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO FAGUNDES LIMA REQUERIDO: AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:22
Deferido o pedido de EDUARDO FAGUNDES LIMA - CPF: *55.***.*29-16 (REQUERENTE).
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26/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de EDUARDO FAGUNDES LIMA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:20
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO FAGUNDES LIMA em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704560-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO FAGUNDES LIMA REQUERIDO: AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerida a produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito (venda de veículo usado com problemas mecânicos e multas preexistentes) e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerida.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:54
Indeferido o pedido de AUTOMAIA.COM COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
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22/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/08/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 00:18
Recebidos os autos
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08/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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