TJDFT - 0707085-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:29
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de YERI VIEIRA GOMES em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:18
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707085-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YERI VIEIRA GOMES REQUERIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
14/09/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 21:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/09/2023 16:18
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:18
Deferido o pedido de YERI VIEIRA GOMES - CPF: *60.***.*86-09 (REQUERENTE).
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11/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707085-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YERI VIEIRA GOMES REQUERIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, no dia 26 de abril, teve um inesperado corte do fornecimento de gás, ficando por mais de 12 dias sem qualquer retorno ou religação da prestação de serviços, mesmo tendo entrado diversas vezes em contato com a empresa ré.
Sustenta que, em decorrência do corte abrupto, sofreu diversos danos materiais e morais, em especial o impedimento de realizar atividades mínimas de subsistência, como o cozimento de seus alimentos.
Relata que, imediatamente após o ocorrido, pediu para que fosse restabelecido o fornecimento do gás, porém, não obteve qualquer retorno.
Diz ter recebido a informação de que, após a solicitação do religue, a empresa teria o prazo de até dois dias úteis para que o problema fosse resolvido.
Conta que, no entanto, se passaram quatro dias e sem qualquer indicação de que o serviço seria retornado.
Informa que, no dia 02 de maio, ligou para a empresa a fim de obter informações a respeito de seu pedido.
E a atendente, conforme nº de protocolo (2023050214141147), informou-o que havia um problema em seu cadastro e solicitou o prazo de cinco dias úteis para que pudessem realizar a correção cadastral e mais dois dias úteis para o fornecimento da prestação de serviço.
Sustenta que, após dias de espera frustrada, tentou pela terceira vez fazer a solicitação de religue no dia 07/05/2023, entretanto, a função havia desaparecido do site.
Pretende que seja restabelecido o fornecimento de gás no seu imóvel, localizado na Qs 608, Conjunto C, Lote 1/2, apartamento 1007, Residencial Paulo Freire, Samambaia – DF, CEP nº 72,322-543; no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); a condenação da parte requerida a executar o serviço, além de indenização a título de danos morais.
Em resposta, a requerida aduz que não praticou qualquer ato ilícito para justificar o pedido de indenização por danos materiais.
Explica que foi suspenso o fornecimento do gás devido à solicitação realizada pelo próprio requerente no dia 19/04/2023, 10:25, diretamente pelo Portal Ultragaz, via protocolo n° 20230419/14054832.
Relata que a unidade não estava passível de corte no período da suspensão, sendo que foi executada no dia 26/04/2023, às 08:40:12.
Esclarece que, quando a unidade é suspensa, é necessário que seja realizado novamente o cadastro, cujo pedido somente ocorreu no dia 02/05/2023, via protocolo n° 20230502/14141109, ocasião em que foi aberto uma solicitação para voltar a unidade para o nome do cliente.
Assegura que o pedido de religue ocorreu somente no dia 12/05/2023, mediante o protocolo n° 20230512/14245818, sendo que antes de mencionada data não foi solicitado o religue, e houve o cumprimento por parte da requerida no restabelecimento do fornecimento.
Entende que, em momento algum, houve prática de ato ilícito por parte da requerida, sendo certo que o pedido de suspensão foi feito pelo próprio requerente e após a realização do cadastro e posterior pedido de religue do gás, houve o cumprimento imediato pela requerida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, ressalta que, no dia 26/04/2023, a zeladora do condomínio informou-lhe que o gás de seu apartamento havia sido cortado, ao argumento de que a empresa ré teria recebido um pedido do próprio proprietário em 19/04/2023, diante da falta de interesse no consumo do produto.
Diz que a zeladora também informou que a vizinha do andar de cima (apartamento 1107) havia se mudado e coincidentemente solicitou o cancelamento do fornecimento de gás de seu apartamento.
Afirma que relatado ao funcionário da Ultragaz que poderia ter ocorrido um engano no pedido e que o gás do apartamento errado estava sendo cortado.
Relata que o funcionário informou que o proprietário poderia solicitar o religamento através do site da empresa.
Ressalta que não foi fornecido nenhum protocolo ou recibo referente ao corte.
Conta que o fornecimento de gás foi restabelecido somente em 16/05/2023, 20 dias depois da solicitação.
Enfatiza que, durante o período sem o fornecimento do serviço essencial, teve que gastar em média R$ 40,00 por dia, para poder se alimentar.
Além disso, foi necessário efetuar o pagamento da taxa de religamento, no valor de R$ 35,00.
Rechaçou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos iniciais.
A parte requerida manifestou-se, posteriormente, reiterando que foi suspenso o fornecimento do gás devido à solicitação realizada pelo próprio requerente no dia 19/04/2023 10:25, diretamente pelo Portal Ultragaz, via protocolo n° 20230419/14054832.
Defende que o pedido não foi feito por outra unidade, como induz o requerente.
Enfoca que, quando a unidade é suspensa é necessário que seja realizado novamente o cadastro da mesma, cujo pedido somente ocorreu no dia 02/05/2023, via protocolo n° 20230502/14141109, ocasião em que foi aberto uma solicitação para voltar a unidade para o nome do cliente.
Reitera os termos da defesa apresentada e requer seja julgada improcedente os pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES PERDA DO OBJETO A parte requerida informa que foi religado o serviço de prestação de serviços na unidade do autor.
Em réplica, o autor confirma que o serviço foi restabelecido.
Portanto, os pedidos de restabelecimento do fornecimento de gás no imóvel, localizado na Qs 608, Conjunto C, Lote 1/2, apartamento 1007, Residencial Paulo Freire, Samambaia – DF, CEP nº 72,322-543; bem como que a requerida execute o serviço, perderam o interesse de agir em relação, razão pela qual devem ser extintos sem resolução do mérito.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito ao corte, sem solicitação, do fornecimento de gás no imóvel do autor, que implicou em danos aos seus direitos de personalidade.
Sustenta a empresa ré que o pedido de corte foi efetuado a pedido do requerente, via portal.
A parte autora, de outra banda, alega que não solicitou a interrupção do serviço e informa que tentou a religação da prestação dos serviços sem sucesso.
Em que pese a empresa requerida enfatizar que houve pedido do autor para a suspensão do fornecimento não comprovou que foi o autor, de fato, quem fez a solicitação.
Ademais, não carreou aos autos as gravações telefônicas realizadas pelo autor, com as solicitações de restabelecimento do serviço, o que leva a crer que a interrupção foi realizada sem solicitação e equivocadamente, e, ainda, houve demora no seu restabelecimento.
Assim, tem-se que a empresa requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Tenho que o corte indevido do fornecimento de gás, serviço indispensável, acarreta a violação aos direitos da personalidade do consumidor; caracterizando-se, por isso, os danos morais.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Ressalto que, em que pese o autor alegar em réplica ter sofrido danos materiais, não houve tal pedido na exordial, motivo pelo qual não houve a apreciação de tais danos.
CONCLUSÃO Pelo exposto, com relação ao pedido de restabelecimento do fornecimento de gás no imóvel do autor, bem como do pedido de execução do serviço pela ré, em razão da perda do objeto, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Quanto ao pleito de danos morais, JULGO-O PROCEDENTE para CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
17/08/2023 22:00
Recebidos os autos
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17/08/2023 22:00
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de YERI VIEIRA GOMES em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/07/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 18:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/05/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/05/2023 20:23
Recebidos os autos
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09/05/2023 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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