TJDFT - 0732529-45.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:22
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:56
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732529-45.2022.8.07.0016 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de EPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
Ajuizada a ação em 13/06/2022, foi ordenada a citação do executado em 14/06/2022.
O Executado foi citado no ID 129998367 e apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, o pagamento do débito, juntando guias e comprovantes (ID 135432189 e anexos).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública alegou preliminarmente o não cabimento da referida exceção, diante da necessidade de dilação probatória, uma vez que nas consultas realizadas pela SEEC não foi detectado o recolhimento dos referidos valores (ID 150605846).
Ademais, apontou que as CDAs que embasaram a presente ação executiva apresentaram os requisitos necessários para a presunção de certeza e liquidez, conforme a legislação em referência. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
As Certidões de dívida ativa que embasam a presente execução fiscal acostadas nos IDs 127806627 e 127806628 foram feitas de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a legislação aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
No que concerne ao pagamento, a Excipiente juntou os comprovantes de pagamentos nos ID 135433171, com as datas e valores correspondentes aos valores cobrados nas CDAs constantes das certidões de ajuizamento.
Embora o Exequente tenha impugnado a EPE, a consulta ao SITAF indica que as CDAs foram canceladas (documentos de comprovação anexos).
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Excipiente e, diante do cancelamento do débito objeto das CDAs que instruíram esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2023 18:33
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:33
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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12/05/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 22:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2022 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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24/11/2022 14:01
Recebidos os autos
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24/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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17/11/2022 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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22/09/2022 12:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2022 11:11
Recebidos os autos
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19/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/08/2022 17:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/07/2022 14:48
Recebidos os autos
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20/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de EPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 08/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 07:01
Recebidos os autos
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14/06/2022 07:01
Decisão interlocutória - recebido
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13/06/2022 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/06/2022 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2022 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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