TJDFT - 0005821-55.1996.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:59
Outras decisões
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14/05/2025 15:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/05/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BATISTA DE ARAUJO - CPF: *42.***.*62-49 (EXECUTADO).
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24/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/08/2023 08:56
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0005821-55.1996.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL TRIANGULO LTDA, JOAQUIM PEREIRA BORGES, JOSE BATISTA DE ARAUJO, VALDIR PEREIRA BORGES DECISÃO Em que pese o art. 99, §3º, do CPC, presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos, além do que esse dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição da República.
Nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Assim, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, antes de se proceder à análise da Exceção de Pré-Executividade oposta no ID 144438227, intime-se o Excipiente para comprovar a necessidade do beneplácito, trazendo aos autos seus comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos que se fizerem necessários.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Escoado o prazo acima assinalado, independentemente da manifestação do Excipiente, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2023 18:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/01/2023 20:15
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 16:02
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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05/12/2022 15:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 18:30
Recebidos os autos
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26/09/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 16:20
Juntada de Petição de impugnação
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16/03/2022 14:15
Recebidos os autos
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16/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/09/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 19:54
Recebidos os autos
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15/09/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 19:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/09/2021 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2021 11:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
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24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
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04/06/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
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04/06/2021 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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01/06/2021 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2021 16:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
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05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BORGES em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA BORGES em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de COMERCIAL TRIANGULO LTDA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 16:31
Recebidos os autos
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26/03/2021 16:31
Declarada incompetência
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/01/2021 10:06
Juntada de Certidão
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29/08/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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