TJDFT - 0703658-74.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 22:29
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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08/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:50
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703658-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EICK NICKSON FREIRE SILVA EXECUTADO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível transferir os valores (R$ 774,94) para a conta da parte exequente, porquanto conforme informação do sistema BANKJUS o "Alvará de levantamento foi rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido." Ato contínuo, nos termos da Portaria nº 03/2023 deste Juizado Especial Cível, intime-se o exequente para informar os dados bancários corretos ou chave pix (CPF), no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
19/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703658-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EICK NICKSON FREIRE SILVA EXECUTADO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 180068838, conforme petição de ID. 188228669 e guia de depósito de ID. 188228671, no valor de R$ 774,94 (setecentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 189299764.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703658-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EICK NICKSON FREIRE SILVA EXECUTADO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 188228671, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 774,94), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:07:59.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
29/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703658-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EICK NICKSON FREIRE SILVA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:09
Deferido o pedido de EICK NICKSON FREIRE SILVA - CPF: *19.***.*44-02 (REQUERENTE).
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24/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:41
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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20/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:49
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703658-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EICK NICKSON FREIRE SILVA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerente, no Termo de Sessão de Conciliação, a produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
A versão das partes já se encontra a saciedade explanada nos autos.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerente.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:49
Indeferido o pedido de EICK NICKSON FREIRE SILVA - CPF: *19.***.*44-02 (REQUERENTE)
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04/08/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 22:40
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/07/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:19
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 17:31
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/05/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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