TJDFT - 0709665-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:42
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCIO BARBOSA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:40
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709665-70.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MARCIO BARBOSA DA SILVA Polo passivo: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
MARCIO BARBOSA DA SILVA impetrou mandado de segurança em razão de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA PMDF, o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, postulando concessão de medida liminar inaldita altera pars para determinar que sejam sobrestadas as promoções previstas para os meses de agosto e dezembro deste ano – ou até que seja julgado o mérito desta demanda; que seja conhecido e concedido o presente “writ”, “in limine”, em caráter preventivo, “inaudita altera partem”, para anular/tornar sem efeito/declarar como nulo o ato administrativo relativo ao Quadro de Acesso de Promoções de abril deste ano, tão somente para as promoções de Tenentes-Coronéis para Coronéis, com Proposta assinada pelo Comandante-Geral da PMDF; que seja conhecido e concedido o presente “writ”, “in limine”, em caráter preventivo, “inaudita altera partem”, para anular/tornar sem efeito/declarar como nulo o Decreto das Promoções de abril, ocorridas em 17/05/2023, assinado pelo Governador do Distrito Federal; alternativamente, mas também em caráter liminar, caso não entendam por deferir os pedidos anteriores, que os Coronéis recém promovidos em 17/05/2023 (e os vindouros) sejam entendidos promovidos sub judice, até o julgamento deste Mandado de Segurança.
Alega a ilegalidade da reorganização e exclusão do impetrante do Quadro de Acesso de Promoções por Merecimento de Tenentes-Coronéis a Coronéis da Polícia Militar do Distrito Federal.
Distribuídos na Superior Instância, os autos vieram para este juízo em razão da decisão declinatória de ID 169849366.
Intimada a emendar a inicial para esclarecer quanto a adequação da via eleita, sendo facultada conversão da presente demanda em ação de rito comum (decisão de ID 169879548), a impetrante apresentou a peça de ID 172800094, insistindo na via utilizada. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O caso é de indeferimento da inicial, na forma dos artigos 1º, caput, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Incabível o presente writ, já que a via eleita não se presta para o fim pretendido.
Ocorre que, situações e fatos, que não venham preconstituidamente provados no momento da impetração, não rendem ensejo à segurança, pois sua natureza sumária não permite dilação probatória, destinada ao respectivo esclarecimento (cf., a propósito, a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES in "Mandado de Segurança e Ação Popular", Revista dos Tribunais, 2ª ed., págs. 15 e 16).
Dito de outra forma, é necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas.
Tal se verifica na espécie em que o impetrante alega inverdade de fato que, não comportando demonstração nos estreitos limites do mandamus, retiraria liquidez ao direito sustentado.
Haveria, portanto, necessidade de abertura de oportunidade - sob o crivo do contraditório - para a produção de prova oral e/ou pericial destinada à apuração da correta extensão dos fatos, extrapolando-se, proibidamente, os estreitos limites deste remédio heróico.
Semelhante latitude e a generalidade que se encerra na postulação, é de todo incompatível com os lindes estritos do mandamus e com suas características precípuas.
Sabe-se bem, nessa ordem, que direito líquido e certo para o fim colimado é exclusivamente aquele ligado a fatos - concretos, objetivos, determinados - comprovados de plano, isto é, documentalmente com a inicial.
O vácuo probatório constatado neste processo impedia, pois, a cognição do mérito.
Caso típico, em verdade, de carência da ação ("RT", vols. 433/284; 491/64; 503/121; 507/115; 508/160; 538/126; 566/96; "RTJ" vol. 105/635), configurando semelhante lacuna probatória ausência de interesse processual por inadequação da via eleita (cf., mutatis mutandis, CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, "Teoria Geral do Processo", Editora Revista dos Tribunais, 1981, 3ª ed., nº 143, pág. 223; CALMON DE PASSOS, "Comentários", Editora Forense, 1979, 3ª ed., vol.
III/303, nº 174.1; VICENTE GRECCO FILHO, "Direito Processual Civil Brasileiro", Editora Saraiva, 1981, vol. 1º/73, in fine, nº 14.2).
Assim, seria necessária produção de prova para comprovar os fatos constitutivos do direito postulado pelo impetrante, aquilatando se houve ou não motivo para exclusão do impetrante do Quadro de Acesso de Promoções por Merecimento de Tenentes-Coronéis a Coronéis da Polícia Militar do Distrito Federal, o que passa pela análise dos fatos narrados na peça de ID 169847677.
Em face do exposto, INDEFIRO a inicial e extingo o processo com fundamento nos artigos 1º, caput, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 13:05:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
22/09/2023 13:09
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:09
Indeferida a petição inicial
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22/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/09/2023 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709665-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MARCIO BARBOSA DA SILVA Polo passivo: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL; Nome: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Área Especial Conjunto 4, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 Nome: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2, s/n, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Em razão da decisão da Superior Instância (ID 169849366), exclua-se o GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL como autoridade coatora. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer quanto a adequação da via eleita, já que situações e fatos que não venham preconstituidamente provados no momento da impetração não rendem ensejo à segurança, pois sua natureza sumária não permite dilação probatória, destinada ao respectivo esclarecimento (cf., a propósito, a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES in "Mandado de Segurança e Ação Popular", Revista dos Tribunais, 2ª ed., págs. 15 e 16).
Dito de outra forma, é necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas.
Tal se verifica na espécie em que o impetrante alega inverdade de fato que não comportando demonstração nos estreitos limites do mandamus, retiraria liquidez ao direito sustentado.
Assim, faculto a conversão da presente demanda em ação de rito comum, hipótese em que a parte autora deverá fazer as devidas adequações e trazer nova petição inicial integral. 3.
Em caso de insistência na presente via mandamental, o impetrante deverá emendar a inicial para retificar o seu pedido para: 3.1 - excluir o item 'c', pois o Governador do DF foi excluído do polo passivo e este juízo não detem competência para determinar anulação de decreto da referida autoridade nesta via; 3.2 - retificar o item 'a' ou incluir no polo passivo todos os Tenentes-Coronéis que concorrem para promoção para Coronéis, pois a natureza dos pedidos formulados não permitem que este processo se desenvolva sem que eles integrem o processo, visto que o eventual deferimento dos pedidos necessariamente afetará suas esferas jurídicas, nos termos dos artigos 114, 115 e 506 do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 14:36:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
25/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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