TJDFT - 0721927-80.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721927-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS REU: EDUARDO JORGE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovam-se as pesquisas de endereço, nos termos da decisão de ID 152131273.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:55
Outras decisões
-
20/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:27
Outras decisões
-
18/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721927-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, diligenciar acerca do cumprimento da(s) carta(s) precatória(s) no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante do andamento nos autos, sob pena de suspensão ou extinção do processo, conforme o caso. (documento datado e assinado digitalmente) -
31/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:50
Outras decisões
-
21/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721927-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS REU: EDUARDO JORGE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, diligenciar acerca do cumprimento da(s) carta(s) precatória(s) no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante do andamento nos autos, sob pena de suspensão ou extinção do processo, conforme o caso. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721927-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, diligenciar acerca do cumprimento da(s) carta(s) precatória(s) no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante do andamento nos autos, sob pena de suspensão ou extinção do processo, conforme o caso. (documento datado e assinado digitalmente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
19/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721927-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS REU: EDUARDO JORGE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 169567364 foi proferida, por equívoco, nestes autos.
Desta forma, revogo a decisão de ID 169567364.
Considerando que o AR não foi devolvido (ID 162433717) e a fim de evitar futura alegação de nulidade da citação, expeça-se carta precatória para citação do réu por meio de oficial de justiça. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:07
Outras decisões
-
26/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721927-80.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS REU: EDUARDO JORGE ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora, incapaz para os atos negociais, celebrou com a instituição financeira demandada, sem assistência de suas curadoras, um contrato de empréstimo consignado no seu contracheque, no valor líquido de R$ 10.000,00, além de contrato de cartão de crédito, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar a data de contratação do cartão de crédito, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A alegação do autor é verossímil, tendo em vista ter ele apresentado, acompanhado de sua inicial, a fatura de junho/2022 (ID 144782632), a decisão determinando a interdição provisória desde 07/01/2021 (ID 144782625) e a sentença determinando a interdição definitiva do autor e nomeadas a esposa e mãe como curadoras definitivas (ID 144782626).
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à ré o ônus de apresentar documento de contratação de cartão de crédito e as respectivas faturas, a fim de se verificar a data de contratação e qual dia/mês as compras foram realizadas, se de forma à vista ou parcelada, de modo a confrontar com a data de deferimento da curatela.
Prazo: 10 dias. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:24
Outras decisões
-
15/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 22:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2023 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2023 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:15
Outras decisões
-
25/01/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2023 08:02
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:43
Outras decisões
-
10/01/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/01/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:50
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:50
Outras decisões
-
13/12/2022 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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