TJDFT - 0738523-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:58
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:46
Outras decisões
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31/01/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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10/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:30
Expedição de Autorização.
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07/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738523-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nos termos do artigo 1.812 do Código Civil, a renúncia é irretratável e permanente.
Assim, uma vez realizada a renúncia ao excedente do crédito, seja por qual motivo, inexiste opção de retratação.
Além disso, este E.
Tribunal entende que, uma vez realizada a renúncia nos autos, além de irretratável, trata-se de matéria preclusa, pois consolidada, demais de ser irrelevante a existência de nova norma, como ocorre no caso em questão, em que a Lei 6618/20, até então considerada inconstitucional por este E.
Tribunal, voltou a viger após declaração de constitucionalidade do STF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO VIA RPV.
RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE.
TETO MÁXIMO PARA EXPEDIÇÃO DA RPV DE ACORDO COM A LEI Nº 3.624/2005, ART. 1º.
ADVENTO DA LEI Nº 6.618/2020.
NOVO TETO PARA EXPEDIÇÃO DA RPV. 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A renúncia da agravada ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos, a fim de ter seu crédito pago mediante requisição de pequeno valor - RPV, não pode ser reconsiderada após a vigência da Lei n. 6.618/2020, que majorou o teto para a RPV, por estar o tema precluso. 2.
O feito na origem cuida de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o juízo a quo estabeleceu o valor da execução em 10 (dez) salários mínimos em decisão que acolheu a impugnação manejada pelo agravante/executado. 3.
O valor da execução é matéria preclusa sobre a qual descabe qualquer revisão, tendo em vista que se operou a coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1326812, 07372367520208070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI N° 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA.
DIPLOMA SEMELHANTE JULGADO INCONSTITUCIONAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALTERAÇÃO DO LIMITE.
CASO DOS AUTOS.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DO RPV.
RETRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
NORMA POSTERIOR.
IRRELEVÂNCIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu o aumento da requisição de pequeno valor formulada pelo ora agravante para o montante de 20 (vinte) salários-mínimos, uma vez já expedido o requisitório, e por considerar o Juízo de origem que a novel Lei Distrital n° 6.618/2020 seria inconstitucional; 2.
Conquanto a norma jurídica em questão aparente padecer do mesmo vício de constitucionalidade que maculou o diploma legal semelhante, Lei n° 5.475/2015, julgado inconstitucional pelo Conselho Especial desta Corte, já que em ambas há aparente invasão na competência do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo, deixa-se de instaurar o incidente previsto no art. 948 do CPC, porque, ainda que reconhecida a constitucionalidade da norma, a pretensão deduzida no agravo não merece acolhimento; 3.
Constitui uma faculdade do credor optar em renunciar ao excedente de seu crédito, de modo a se adequar ao limite para requisições de pequeno valor, livrando-se da espera inerente ao regime de precatórios.
Porém, uma vez expedida a competente RPV, já com iminência de pagamento, não se afigura lícita a retratação da renúncia, ainda que em virtude da superveniência de novo diploma legislativo que alterou o patamar para expedição de RPV; 4.
O Excelso Supremo Tribunal Federal chegou ao entendimento de que a Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). 4.1.
O mesmo entendimento, porque não é dissonante em sua essência, deve ocorrer com a requisição de pequeno valor, de tal modo que as situações jurídicas constituídas e consolidadas relativamente à expedição da RPV não podem ser modificadas pela legislação superveniente; 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1297334, 07301886520208070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido de retratação da renúncia.
Preclusa esta decisão, expeça-se o RPV, conforme cálculo da Contadoria de ID 197302259.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 19:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:39
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA - CPF: *10.***.*73-34 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738523-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 20:58:50.
DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Servidor Geral -
25/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:02
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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14/04/2024 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738523-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Trata-se de pedido de pagamento de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte autora, os quais foram objeto de processo administrativo, visto que houve pedido de pagamento da própria administração, conforme se depreende da declaração de ID 165577370.
Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese a existência de débitos anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição.
Isso porque os pedidos de pagamento foram realizados dentro do prazo prescricional e, portanto, seu curso fica suspenso enquanto não houver o pagamento.
Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 41.784,52 (discriminação dos valores mês a mês de janeiro de 2005 a dezembro de 2021 no ID 165577370).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 41.784,52 (quarenta e um mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 165577370.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/12/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738523-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação, conforme ID 167388212.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 15:18:24.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
26/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:30
Outras decisões
-
20/09/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738523-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Recebo a emenda de ID 167551053.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Considerando que o requerido já apresentou contestação no ID 167388212, manifeste-se a parte autora em REPLICA sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2023 00:38
Recebidos os autos
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28/08/2023 00:38
Recebida a emenda à inicial
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03/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 20:55
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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