TJDFT - 0724480-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 04:16
Processo Desarquivado
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02/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 05:18
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 05:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 05:09
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 14:02
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MATEUS ALVES PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724480-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MATEUS ALVES PEREIRA SENTENÇA COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ajuíza ação contra MATEUS ALVES PEREIRA.
Processado o feito, determinou a citação do requerido, contudo esta não se aperfeiçoou.
A parte credora informa que as partes celebraram acordo e solicita a suspensão do processo e homologação do acordo (Id. 169902711).
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Para homologação de acordo, faz-se necessária a constituição de advogado por parte do requerido, uma vez que o processo não será extinto.
No mesmo sentido encontra-se o entendimento do Eg.
TJDFT.
Vejamos: "PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PRAZO LONGO.
REGRA DO ART. 922 DO CPC.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTERPRETAÇÃO PORMENORIZADA DO CASO.
INTERESSE PARTICULAR DO CREDOR.
TUTELA JURISDICIONAL.
NÃO ALINHAMENTO. 1.
Na homologação judicial de acordo firmado pelas partes litigantes, exige-se que os transatores estejam representados por advogados, pois não se admite o patrocínio simultâneo da causa. 2.
A regra do artigo 922 do Código de Processo Civil não deve ser aplicada indistintamente, de maneira a suspender o processo por anos a fio, dependendo de recursos financeiros, materiais e humanos para gerir os interesses do exequente. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1157191, 20140110870848APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 15/03/2019.
Pág.: 402/409)".
Dessa forma, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram, extrajudicialmente, a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 17:43:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/08/2023 06:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 06:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 14:38
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:38
Outras decisões
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20/06/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 11:08
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:08
Declarada incompetência
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15/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/06/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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