TJDFT - 0701611-30.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:53
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:30
Outras decisões
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09/04/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2024 20:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/02/2024 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:46
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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28/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de DIANA RODRIGUES BENEDITO em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:58
Deferido o pedido de ESCOLA MATER DEI LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AUTOR).
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18/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701611-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME REU: DIANA RODRIGUES BENEDITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 168647782 transitou em julgado em 08/09/2023 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
11/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de DIANA RODRIGUES BENEDITO em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:56
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701611-30.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESCOLA MATER DEI LTDA - ME REU: DIANA RODRIGUES BENEDITO SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de cobrança relacionada à prestação de serviços educacionais ao filho da requerida no ano de 2017.
Informa que a requerida está inadimplente em relação às mensalidades vencidas de 07/03/17 a 07/12/17, no valor mensal de R$ 396,00, totalizando R$ 9.853,99, quantia já corrigida até o dia 28/02/23, conforme planilha trazida aos autos.
Requer ao final a cobrança desse valor.
Regularmente citada e intimada, a requerida não compareceu aos autos e não justificou sua ausência.
Impõe-se a decretação da revelia (art. 20, LJE).
Consoante o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular.
Na espécie, discute-se a suposta inadimplência da requerida, referente às mensalidades de março a dezembro de 2.017.
Em princípio, a dívida estaria prescrita, pois a ação somente foi ajuizada em 01/03/23.
Contudo, verifico que o referido débito foi levado a protesto em 26/06/18 (id 150953487), interrompendo, assim, o prazo prescricional (art. 202, inciso III, do Código Civil).
Logo, não há que se falar em prescrição da dívida! No mérito propriamente dito, a requerente comprovou a existência do contrato de serviços educacionais entabulado no início do ano de 2017.
A efetiva prestação dos serviços, de maneira regular e satisfatória, é decorrência da existência desse contrato, já que a requerida não compareceu ao juízo para mencionar nenhuma falha no cumprimento do referido contrato.
Dessa maneira, o pactuado deve ser observado, de acordo com o princípio do Pacta Sunt Servanda, desejado pelos contratantes e assegurado pela ordem jurídica como elemento primordial dos contratos.
Como se depreende a prestação dos serviços pela requerente, a requerida deveria comprovar a contraprestação pelos serviços, materializada no pagamento das mensalidades, mas não o fez.
Diante da revelia e da comprovação dos fatos pela requerente com provas documentais, impõe-se a procedência dos pedidos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida ao pagamento de R$ 9.853,99 a título de mensalidades escolares, com correção monetária pelos índices aplicados pelo TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da última atualização da dívida (28/02/23).
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se ( a requerida deverá ser intimada via DJe, de acordo com o art. 346, CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/08/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/08/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:04
Outras decisões
-
26/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/05/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 00:19
Recebidos os autos
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25/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2023 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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